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Empresas de Ônibus do Município do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro


Publicado em:20/05/2022


Processo nº:0045547-94.2019.8.19.0001 - Consórcio Transcarioca de Transportes, Consórcio Internorte de Transportes, Consórcio Santa Cruz de Transportes, Consórcio Intersul de Transportes e Município do Rio de Janeiro

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus no município do Rio de Janeiro. Prestação de serviço ineficiente e de baixa qualidade. Descumprimento de obrigações assumidas pelos consórcios no contrato de concessão. Alteração dos contratos pelo município com concessão de benefícios às empresas. Tarifas acima do valor previsto no contrato. Acúmulo de multas, reclamações de usuários e desrespeito a decisões judiciais determinando a melhoria do serviço. Pedido de extinção do atual contrato e realização de novas licitações.

Decisão Provisória:
  1. As empresas de ônibus e o Município do Rio de Janeiro estão proibidos de aumentar o valor nas passagens até que apresentem dados auditados dos custos de sua operação;
  2. O município do Rio de Janeiro deverá realizar inspeção em toda a frota de ônibus das empresas, devendo listar e catalogar todos veículos, com descrição completa, item por item, incluindo o estado de conservação de cada um deles, se possível acompanhada de imagens;
  3. O município do Rio de Janeiro deverá elaborar e encaminhar à Justiça, no prazo máximo de 90 dias, um plano para as hipóteses emergenciais de intervenção no serviço ou, caso esta se mostre insuficiente, para que o Município assuma a prestação do serviço em caráter emergencial, assegurando a continuidade do serviço de transporte de passageiros por ônibus;
  4. As empresas de ônibus, no que se refere ao sistema de bilhetagem eletrônica, devem cumprir o Decreto nº 32.842/2010, especialmente o art. 7º, I, no prazo de 20 dias, e apresentar ao Município, diariamente, todas as informações elencadas, as quais deverão ser igualmente disponibilizadas em site na internet, para acesso público, viabilizando a fiscalização pelos órgãos públicos e o controle social, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00 e computada até o limite de R$ 500.000,00, a serem destinadas a fundos públicos, conforme a lei;
  5. As empresas de ônibus deverão apresentar as cartas de fiança dos contratos de concessão, no prazo máximo de 20 dias, bem como de suas respectivas renovações, no prazo máximo de 20 dias contados da respectiva renovação, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00 e computada até o limite de R$ 500.000,00, a serem destinadas a fundos públicos, conforme a lei;
  6.  As empresas de ônibus deverão apresentar os dados contábeis auditados já ofertados ao Município;
  7. Foi homologado acordo judicial que prevê a retomada do serviço de BRT pelo município, extinguindo parcialmente o contrato de concessão; a renúncia pelos consórcios de participação das licitações relativas ao serviço de bilhetagem eletrônica enquanto operadores do sistema; mudanças no critério de remuneração do serviço e a antecipação do encerramento do contrato de concessão.


*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
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Consórcio Transcarioca e Transportes Futuro


Publicado em:17/05/2022


Processo nº:0330168-40.2019.8.19.0001 - Consórcio Transcarioca de Transportes e Transportes Futuro LTDA

Assunto:Não cumprimento de frota, itinerário e horários. Péssimo estado de conservação dos veículos.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão:

  1. operar a linha 702A (Praça Seca x Madureira), ou outra que a substituir, com a quantidade de ônibus determinada pelo Poder Público, garantindo a continuidade do serviço de transporte e não podendo suspender seu atendimento sem a autorização;
  2. cuprir o trajeto, a frota e os horários determinados pela Secretaria Municipal de Transportes, bem como oporar com veículos em perfeito estado de conservação;
  3. em caso de descumprimento, pagar multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  4. pagar indenização pelos danos morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.

 



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 335 (Cordovil x Tiradentes)


Publicado em:13/05/2022


Processo nº:0462343-37.2015.8.19.0001 - Gire Transportes LTDA e Consórcio Internorte de Transportes

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Circulação de ônibus em mau estado de conservação.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão:

1) adequar a frota de veículos da linha 335 (Cordovil x Tiradentes), ou qualquer outra que venha a substituí-la, de modo que as condições de uso estejam de acordo com os padrões exigidos, com manutenção periódica e correção das irregularidades e não poderá utilizar a frota abaixo de 80%, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por irregularidade apurada, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;

2) pagar indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 2332 (Campo Grande x Castelo - via Avenida Santa Cruz)


Publicado em:03/05/2022


Processo nº:0071796-77.2022.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz e Viação Jabour

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Suspensão do serviço sem autorização do poder público. Frota reduzida. Descontinuidade do serviço. Veículos em mau estado de conservação.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão:

  1. regularizar a circulação de coletivos na linha 2332 (Campo Grande x Castelo - via Avenida Santa Cruz), ou outra que a substituir, para garantir a continuidade do serviço de transporte e não poderão suspender a circulação sem a autorização do Município;
  2. cumprir os percentuais de veículos conforme contrato de concessão, nos horários de pico, na forma do decreto 36434/2012 do Município do Rio de Janeiro;
  3. pagar multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada ato de descumprimento, desde que devidamente comprovado por meio de fiscalização da SMTR, salvo caso fortuito e força maior efetivamente demonstrado, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha Niterói x Cabo Frio - Auto Viação 1001


Publicado em:31/03/2022


Processo nº:0053264-67.2013.8.19.0002 - Auto Viação 1001 Ltda.

Assunto:Irregularidades no serviço público de transporte coletivo intermunicipal. Descumprimento dos horários estabelecidos para a linha Niterói x Cabo Frio.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. cumprir os intervalos fixados no contrato de concessão em relação às linhas que opera e cumprir o itinerário fixado pelo DETRO para linha Niterói x Cabo Frio, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização pelos danos morais coletivos no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.

 

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Linha Niterói x Campos dos Goytacazes


Publicado em:30/03/2022


Processo nº:0053271-59.2013.8.19.0002 - Auto Viação 1001 LTDA

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Niterói x Campos dos Goytacazes. Veículos sem o selo de vistoria. Descumprimento do valor da tarifa fixado pelo Detro.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa:

  1. deverá cumprir os valores das tarifas fixados pelo DETRO por meio da Portaria vigente, nas linhas de ônibus de sua responsabilidade e, em especial, na linha Niterói x Campos dos Goytacazes, nos veículos do tipo “A”;
  2. não poderá utilizar veículos sem o selo de vistoria, sob pena de multa única de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  3. deverá pagar indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
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Linha 422-M


Publicado em:25/03/2022


Processo nº:1056182-95.2011.8.19.0002 - Viação Mauá

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Cumprimento de itinerário.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

1) disponibilizar veículos aos usuários de modo que não haja passageiros em pé nas linhas intermunicipais rodoviárias, respeitando-se o limite de lotação;

2) pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.

 

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Linhas São Gonçalo x Passeio, Alcântara x Passeio e São Gonçalo x Vila Isabel


Publicado em:04/03/2022


Processo nº:1056186-35.2011.8.19.0002 - Coesa Transporte Ltda.

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Descumprimento de horários.

Vitórias:

 

Com a vitória, a empresa:

  1. não deverá permitir que passageiros viagem em pé nos seus ônibus e deverá observar o limite numérico de passageiros, consoante as normas atinentes da ABNT, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia em que for constatado o descumprimento, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. deverá pagar indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
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Viação Dedo de Deus e Município de Teresópolis


Publicado em:25/02/2022


Processo nº:0005548-90.2015.8.19.0061 - Viação Dedo de Deus Ltda e Município de Teresópolis

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Linhas intramunicipais urbanas. Serviço inadequado. Inexistência de linha direta que atenda aos moradores dos bairros Vila Muqui e Paineiras.

Vitórias:

Com a vitória, o Município de Teresópolis e a empresa Viação Dedo de Deus deverão implementar linha de ônibus para realizar o trajeto de Vila Muqui ao Bairro Alto, com ponto de saída na Rua José Cipriano, e ponto de chegada na Av. Oliveira Botelho, em 60 dias, sob pena de multa.

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Linhas de ônibus das empresas Auto Ônibus Fagundes, Viação Mauá, Viação Estrela, Auto Viação ABC


Publicado em:23/02/2022


Processo nº:1642923-75.2011.8.19.0004 - Auto Ônibus Fagundes LTDA., Viação Mauá S.A., Viação Estrela S.A., Auto Viação ABC S.A.

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Obrigação de manterem cobradores em todas as linhas de ônibus convencionais dotados de duas portas.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão disponibilizar cobradores em todas as linhas convencionais intermunicipais que circulem com ônibus de duas portas.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 601 (Praça Saens Pena x Santa Maria, via Av. Menezes Côrtes)


Publicado em:21/02/2022


Processo nº:0119608-23.2019.8.19.0001 - Viação Redentor Ltda e Consórcio Transcarioca de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Frota de veículos abaixo da fixada pelo poder público. Desrespeito aos horários. Mau estado de conservação dos veículos.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

1) resolver as irregularidades existentes e prestar o serviço de transporte coletivo em relação à linha 601(Praça Saens x Santa Maria - via Av. Menezes Côrtes) de forma eficaz e adequada, observando a frota determinada. Deverá também utilizar veículos em perfeito estado de conservação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.

2) pagar indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos danos morais coletivos, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;

3) pagar indenização pelos danos materiais e morais causados aos consumidores.



*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
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linhas 366 (Campo Grande x Tiradentes) e 366 SP (Campo Grande x Caju)


Publicado em:10/02/2022


Processo nº:0462329-53.2015.8.19.0001 - Expresso Pégaso LTDA. e Consórcio Santa Cruz

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Defeito na prestação do serviço. Circulação de ônibus em mau estado de conservação.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão:

  1. prestar o serviço de transporte coletivo de forma eficaz, adequada, contínua e segura, para cumprir os horários e frota determinados das linhas nº 366 (Campo Grande x Tiradentes) e linha 366 SP (Campo Grande x Cajú), ou outras que vierem a substituí-la, com o quantitativo mínimo de veículos, conforme determinado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
  2. pagar indenização pelos danos morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linhas 831A e 832A


Publicado em:11/11/2021


Processo nº:0098727-59.2018.8.19.0001 - Transportes Futuro Ltda, Transportes Estrela S.A., Auto Viação Tijuca S.A., Consórcio Transcarioca de Transportes e Consórcio Operacional BRT

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus.Prestação de serviço inadequada, falta de manutenção dos veículos e frota reduzida.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa que efetua a operação das linhas de ônibus 831-A e 832-A deverá cumprir o trajeto, a frota e os horários determinados pelo Poder Público, com número de ônibus suficiente e em perfeito estado de conservação, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei. A empresa deverá pagar indenização de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pelo de dano moral coletivo, a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha 134 (Rio Comprido x Largo do Machado)


Publicado em:08/11/2021


Processo nº:0207253-18.2021.8.19.0001 - Auto Viação Alpha S. A. e Consórcio Intersul de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Desrespeito ao trajeto, horários e frota fixados pelo poder público. Problemas na conservação dos veículos. Serviço deficiente.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá cumprir a frota, o trajeto e os horários determinados para a linha 134 (Rio Cumprido x Largo do Machado) ou outra que a substituir (inclusive a que possua itinerário equivalente, amparando os mesmos passageiros), sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.

 



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linhas 850 (Mendanha x Campo Grande) e 895 (Serrinha x Campo Grande)


Publicado em:21/10/2021


Processo nº:0149285-30.2021.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Má conservação dos veículos utilizados. Número de veículos em circulação inferior ao exigido pelo poder público. Desrespeito a trajetos e horários.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. garantir a continuidade do serviço de transporte prestado nas linhas 850 (Mendanha x Campo Grande) e 895 (Serrinha x Campo Grande) ou outras que as substituam, não podendo suspender seu atendimento sem a autorização do órgão público competente;
  2. utilizar  coletivos em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória e cadastro realizados pela SMTR, bem como vistoria anual de licenciamento realizada pelo DETRAN;
  3. cumprir a frota, o trajeto e os horários determinados para a sua execução, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser destinada a fundos públicos a cada nova irregularidade constatada pela SMTR em regular fiscalização ou por usuário, em comunicação de irregularidade encaminhada ao MP.


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Linha 830 (Campo Grande X Serrinha)


Publicado em:21/10/2021


Processo nº:0148975-24.2021.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Serviço inadequado. Frota reduzida. Má conservação dos veículos.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. Garantir a  continuidade do serviço de transporte na linha 830 (Campo Grande/Serrinha) ou outra que a substitua, não podendo suspender seu atendimento sem a autorização do órgão público competente;
  2. Utilizar coletivos em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória e cadastro realizados pela SMTR, bem como vistoria anual de licenciamento realizada pelo DETRAN;
  3. Cumprir a frota, o trajeto e os horários determinados para a sua execução, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser destinada a fundos públicos a cada nova irregularidade constatada pela SMTR em regular fiscalização ou por usuário, em comunicação de irregularidade encaminhada ao MP.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 868 (Urucânia - Campo Grande)


Publicado em:06/10/2021


Processo nº:0262416-90.2015.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz de Transportes e Expresso Pégaso LTDA.

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Circulação de ônibus em mau estado de conservação.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá  pagar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão dos danos morais coletivos, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha 350 (Irajá x Passeio)


Publicado em:17/09/2021


Processo nº:0322433-24.2017.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes e Viação Rubanil Ltda.

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Descumprimento da frota e dos horários determinados pelo poder público. Veículos em mau estado de conservação. Risco à segurança dos consumidores.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão utilizar na linha 350 (Irajá x Passeio), ou em outras que vier substituir, a adequada quantidade de veículos e não poderão colocar em circulação os coletivos em mau estado de conservação, sob pena de multa. As empresas também deverão pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 944 (Pavuna x Engenheiro Rubens Paiva - Circular)


Publicado em:15/09/2021


Processo nº:0200473-62.2021.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Extinção da linha 944 (Pavuna x Engenheiro Rubens Paiva - Circular) sem a devida autorização do poder público e sem aviso prévio à população.

Decisão Provisória:

A empresa terá que cumprir o quantitativo de frota, itinerário e os horários determinados pelo poder público para a linha 944 (Pavuna x Engenheiro Rubens Paiva - Circular), garantindo a continuidade do serviço de transporte, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração/descumprimento, corrigidos monetariamente.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 865 (Taquara x Pau da Fome, via Rodrigues Caldas)


Publicado em:13/09/2021


Processo nº:0137803-56.2019.8.19.0001 - Tel Transportes Estrela S.A., Transportes Futuro Ltda, Auto Viação Tijuca e Consórcio Transcarioca de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Desrespeito a trajeto, horários e quantidade de veículos em circulação fixados pelo poder público. Mau estado de conservação dos veículos. Serviço deficiente.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. utilizar na linha 865 (Taquara x Pau da Fome - via Rodrigues Caldas), ou outra que a substituir, o trajeto, a frota e os horários determinados pela Secretaria Municipal de Transportes, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. utilizar na linha 865 (Taquara x Pau da Fome - via Rodrigues Caldas), ou outra que a substituir, veículos em perfeito estado de conservação, conforme determinação do órgão regulador, sob pena de multa diáriade R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar indenização pelos danos morais coletivos causados no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linhas 375 (Ricardo de Albuquerque x Carioca), 384 (Castelo x Pavuna), 385 (Castelo x Village Pavuna) e 386 (Anchieta x Carioca)


Publicado em:30/08/2021


Processo nº:0298063-54.2012.8.19.0001 - City Rio Rotas Turísticas Ltda; Viação Nossa Senhora de Lourdes (representante do Consórcio Internorte)

Assunto:Linhas 375, 384, 385 e 386 (City Rio e V. N. S. Lourdes), veículos com documentação irregular e em mau estado de conservação, veículos insuficientes em circulação.

Vitórias:

Com a vitória, as empresas:

  1. deverão prestar o serviço de transporte coletivo nas linhas 375 (Ricardo de Albuquerque x Carioca), 384 (Castelo x Pavuna), 385 (Castelo x Vilage Pavuna) e 386 (Anchieta x Carioca) de forma eficaz, adequada, contínua e segura;
  2. não podem colocar em circulação coletivos sem registro na SMTR, com a luz do salão queimada, com portas empenadas, com saída de emergência inoperante, com assento solto, com banco rasgado, com inoperância do limpador de para-brisa, com inoperância das travas das portas, com inoperância de luz de freio e abaixo da frota determinada;
  3. em caso de de descumprimento, pagar multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
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Linha 738 (Urucania X Marechal Hermes)


Publicado em:09/08/2021


Processo nº:0243437-85.2012.8.19.0001 - Rio Rotas Transporte e Turismo Ltda. e Expresso Pégaso Ltda. (Consórcio Santa Cruz Transportes).

Assunto:Serviço público de transporte coletivo municipal. Circulação de ônibus em número menor do que o devido.

Vitórias:

Com a vitória, as empresas deverão:

  1. prestar o serviço de forma adequada, colocando para circular a capacidade mínima da frota determinada pela Secretaria Municipal de Transportes Rodoviários na linha 738, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar indenização pelos eventuais danos morais e materiais individuais aos consumidores que comprová-los, decorrente da condição de usuários durante a prestação do serviço de forma deficitária.

 

 

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Linhas 603I Niterói x Nova Iguaçu - via Magé


Publicado em:09/07/2021


Processo nº:0007703-10.2019.8.19.0002 - Expresso Rio de Janeiro Ltda.

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Descumprimento de horários fixados pelo poder público.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. cumprir os horários fixados pelo poder público na linha 603I Niterói x Nova Iguaçu – via Magé, com ônibus tipo urbano (duas portas);
  2. pagar, em caso de descumprimento, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autuação recebida em cada linha de ônibus, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
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Linha 422 M (Niterói - Portão Rosa)


Publicado em:03/07/2021


Processo nº:0058546-23.2012.8.19.0002 - Viação Mauá

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Descumprimento do itinerário fixado pelo Detro/RJ no município de São Gonçalo. Desvio da rota pela rodovia BR-101.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. cumprir o itinerário fixado pelo Detro/RJ, isto é, trafegando pelas ruas e bairros de São Gonçalo e não pela BR-101, sob pena de multa de R$10.000,00 por descumprimento, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização no valor de R$ 10.000,00 em razão danos morais coletivos causados, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
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Linhas 858 (São Fernando x Campo Grande - via Paciência); 870 (Sepetiba x Bangu); 2303 (Cesarão x Carioca); 2304 (Sepetiba x Carioca) e 2309 (Urucânia x Carioca)


Publicado em:22/06/2021


Processo nº:0291140-41.2014.8.19.0001 - Expresso Pégaso Ltda e Viação Algarve LTDA.

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Prestação de serviço inadequado e falta de manutenção dos veículos.

Vitórias:

Com a vitória, deverão ser empregados nas linhas 858, 870, 2303, 2304 e 2309 veículos em bom estado de conservação, devendo ser consertados os para-brisas rachados e seus limpadores, as escotilhas que estiverem inoperantes, o dispositivo que trava o acelerador quando a porta está aberta (anjo da guarda), as luzes de freio e de ré queimadas, os bancos rasgados, bem como trocados os pneus carecas e instalados extintores de incêndio operantes. Além disso, os ônibus deverão ser submetidos à vistoria anual obrigatória, a cargo da SMTR, e à vistoria anual de licenciamento, realizada pelo DETRAN,  sob pena de mullta diária para o descumprimento de cada item em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha 840 (São Fernando x Campo Grande)


Publicado em:21/06/2021


Processo nº:0180932-87.2014.8.19.0001 - Viação Expresso Pégaso Ltda.

Assunto:Linha 840 (São Fernando x Campo Grande). Transporte de passageiros por ônibus. Estado de conservação dos veículos. Segurança dos consumidores.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. empregar na linha 840 (São Fernando x Campo Grande) ou em outras que a vierem a substituir, somente veículos com documentação regular, submetidos à vistoria anual de licenciamento do DETRAN e em bom estado de conservação, com a solução dos seguintes problemas: luminárias queimadas, cordão da cigarra partido, falta de extintor de incêndio, mau estado de carroceria, portas empenadas, falta de frisos em pneumáticos, avarias nas carrocerias, avarias no interior do veículo, bancos quebrados, barra de apoio quebrada, extintor inoperante, tacógrafo inoperante, luz de freio queimada, mau estado de pintura, escotilha inoperante e banco com estofamento rasgado,  sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelos danos materiais e morais coletivos, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar indenização pelos danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados.
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Linha 629 (Irajá x Saens Peña)


Publicado em:21/06/2021


Processo nº:0495684-59.2012.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes

Assunto:Linha 629 (Irajá x Saens Peña), Má conservação dos veículos e irregularidades. Vistorias da SMTR constatando defeitos no interior dos veículos.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa Viação Rubanil deverá:

  1. adequar os veículos da linha 629 aos padrões legais, realizando manutenção periódica, consertando bancos, portas, luminárias e dispositivos de solicitação de parada (cigarras), além de garantir a limpeza no interior dos veículos e providenciar as informações escritas necessárias nos ônibus, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada infração, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de dano moral coletivo, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar indenizção pelos danos materiais causados aos consumidores individualmente considerados.
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Linhas 2307 (Santa Cruz x Castelo) e 2331 (Jardim 07 de Abril x Castelo)


Publicado em:07/05/2021


Processo nº:0294870-94.2013.8.19.0001 - Viação Algarve Ltda. e Expresso Pégaso Ltda. (líder do Consórcio Santa Cruz).

Assunto:Serviço público de transporte coletivo municipal. Má conservação da frota de ônibus. Falta de vistoria da SMTR. Circulação de ônibus em número menor do que o devido.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. prestar serviço de transporte coletivo eficaz, adequado, contínuo e seguro, devendo melhorar as condições de conservação dos veículos das linhas 2307 e 2331, reparando o revestimento interno do teto, os bancos quebrados, a luz do salão com luminárias quebras, o mau estado da carroceria, o banco solto, os amassados e a porta com problema mecânico, submetendo-se à vistoria da SMTR , além de acabar com a inoperância do extintor de incêndio e dos limpadores de para-brisa, bem como a colocar em circulação o número de ônibus estabelecido pelo Poder Público, sob pena de multa, por ocorrência, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. indenizar pelos danos materiais e morais causados aos consumidores, individualmente considerados.
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BRT - linha 51 (Terminal Recreio x Vila Militar - parador)


Publicado em:08/04/2021


Processo nº:0066759-06.2021.8.19.0001 - BRT RIO S.A.

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus BRT. Situação precária de conservação dos veículos empregados na linha 51. Superlotação. Intervalos excessivos entre coletivos.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão utilizar, na linha 51 (Terminal Recreio x Vila Militar - parador) do sistema BRT ou outra que a substituir, coletivos em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória e cadastro realizados pela SMTR, bem como vistoria anual de licenciamento realizada pelo DETRAN, bem como cumprir a frota o trajeto e os intervalos e horários determinados, sob pena de multa diária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.



*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
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Linha 893 (Jardim Palmares X Campo Grande)


Publicado em:15/03/2021


Processo nº:0203989-03.2015.8.19.0001 - Expresso Pégaso Ltda. e Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Má conservação dos veículos. Quantidade insuficiente de ônibus em circulação. Descumprimento de horários. Superlotação. Risco à segurança dos consumidores.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão:

  1. utilizar a quantidade de veículos determinada pelo Poder Público na linha 893 (Jardim Palmares X Campo Grande), ou outra que a substituir, devendo estar em bom estado de conservação, sob pena de multa de R$ 10.000,00, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. fazer a manutenção periódica e adequada, inclusive fazendo vistoria anual obrigatória, realizada pela SMTR e vistoria anual de licenciamento pelo DETRAN, assim como obedecer ao horário de saída dos coletivos, sob pena de multa de R$ 10.000,00, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar indenização pelos danos materiais e morais coletivos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 239 (Água Santa x Castelo - via 24 de Maio)


Publicado em:21/12/2020


Processo nº:0252174-72.2015.8.19.0001 - Viação Verdun SA e Consórcio Internote de Transporte

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Defeito na prestação do serviço. Não circulação de ônibus durante o horário noturno.

Vitórias:

Com a decisão, as empresas deverão operar a linha 239 (Água Santa x Castelo - via 24 de Maio), ou outra que a substituir, durante o período noturno, compreendido entre vinte e três horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, em intervalos não superiores a sessenta minutos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada ato de descumprimento, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha 771 (Campo Grande x Coelho Neto)


Publicado em:11/12/2020


Processo nº:0176800-16.2016.8.19.0001 - Expresso Pégaso LTDA e Consórcio Santa Cruz

Assunto:Transporte coletivo. Prestação irregular do serviço.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa :

  1. deverá regularizar o serviço da linha 771 (Campo Grande x Coelho Neto), ou em outras que vier substituir, observar o intervalo de vinte minutos entre os coletivos, bem como adequar o quantitativo da frota, inclusive aos domingos;
  2. não poderá colocar em circulação coletivos em mau estado de conservação;
  3. pagar multa ser fixada em caso de descumprimento da decisão judicial;
  4. pagar indenização pelo dano moral coletivo  causado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 342 (Jardim América x Castelo)


Publicado em:12/11/2020


Processo nº:0100593-68.2019.8.19.0001 - Viação Pavunense S.A. e Consórcio Internorte de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Falta de veículos em circulação. Descumprimento dos horários determinados pelo poder público. Mau estado de conservação/manutenção dos veículos.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá utilizar na linha n. 342 (Jardim América x Castelo) ou outra que a substituir, a quantidade de veículos determinada pelo Poder Público, utilizando ônibus com documentação regular e em bom estado de conservação, bem como cumprir os horários de saída, sob pena de multa diária que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais) ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 376SV (Praça XV - Pavuna, Via Parque Columbia)


Publicado em:30/10/2020


Processo nº:0081862-63.2015.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Frota não circula no horário noturno e na madrugada. Falta de regularidade nos horários. Risco à segurança dos consumidores.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. cumprir também os horários estipulados para o período noturno - que é aquele compreendido entre as 23:00 (vinte e três horas) de um dia e as 5:00 (cinco horas) do dia seguinte -, em intervalos não superiores a sessenta minutos, na linha 376SN (Praça XV – Pavuna, Via Parque Columbia), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada ato de descumprimento da medida, devidamente comprovado, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização pelos danos morais coletivos, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
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Linha 209 (Praça XV x Cajú - Via São Cristóvão)


Publicado em:19/10/2020


Processo nº:0072834-71.2015.8.19.0001 - Empresa de Transportes Braso Lisboa LTDA e Consórcio Intersul de Transporte

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Frota não circula no horário noturno e na madrugada.

Vitórias:

 

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. regularizar a circulação de ônibus da linha 209 (Praça XV x Cajú - Via São Cristóvão), ou outra que a substituir, no período noturno, mais especificamente a partir das 23:00h até as 5:00h do dia seguinte, com intervalos não superiores a 60 (sessenta) minutos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada ato de descumprimento, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.
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Linha 323 (Bananal x Castelo - Via Cacuia)


Publicado em:19/10/2020


Processo nº:0072846-85.2015.8.19.0001 - Transportes Paranapuan SA e Consorcio Internorte de Transportes

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Bananal x Castelo. Irregularidade do serviço prestado no período noturno.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. regularizar a circulação de ônibus na linha 323 (Bananal X Castelo - Via Cacuia), ou outra que vier a substituí-la, disponibilizando ônibus durante o horário noturno, compreendido entre as 23:00 (vinte e três horas) de um dia e as 5:00 (cinco horas) do dia seguinte, com intervalos não superiores a 60 (sessenta) minutos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ato de descumprimento, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pegar indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei; e
  3. pegar indenização pelos danos morais e materiais causados aos consumidores.
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BRT Transoeste


Publicado em:14/10/2020


Processo nº:0199199-97.2020.8.19.0001 - Consórcio Operacional BRT

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Superlotação das estações intermediárias ao longo do corredor BRT Transoeste nos horários de pico. Terminais de ônibus de algumas plataformas não possuem cobertura. Ausência de agentes de plataforma e de grades móveis de proteção. Risco à segurança dos consumidores.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. regularizar as linhas do BRT Transoeste, observando o trajeto, a frota e os horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes, com o emprego de veículos em perfeito estado de conservação;
  2. providenciar  a adequação das estações e terminais de ônibus integrantes do Corredor Transoeste, promovendo a organização das filas de embarque com auxílio de agentes de plataforma e observância das normas de segurança dos usuários, além da manutenção das portas das estações;
  3. pagar multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por irregularidade em caso de descumpimento da decisão, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
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Linha 413 - Lopes Trovão (Petrópolis)


Publicado em:30/09/2020


Processo nº:0002985-44.2019.8.19.0042 - Petro Ita Transp. Col. De Passageiros Ltda, Companhia Petropolitana de Trânsito e Transporte (CPTRANS), município de Petrópolis, Telemar Norte Leste S.A. e Enel Brasil S.A.

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Descumprimento de horários. Serviço deficiente. Falta de ônibus nos finais de semana e feriados. Precariedade de asfalto e drenagem nas vias urbanas na comunidade Lopes Trovão. Postes (com cabos de luz e de telefonia) na comunidade Vila São Francisco dificultam o retorno dos veículos.

Decisão Provisória:

Com a decisão:

  1. A Petro Ita Transporte Coletivo de Passageiros, deverá observar os horários previamente estipulados pela CPTRANS - Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes, para a linha de ônibus 413 - Lopes Trovão, sob pena de multa de R$10.000,00 por descumprimento; a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. A ENEL Brasil S.A e a TELEMAR Norte Leste S.A. deverão apresentar projeto de realocação do poste existente em frente ao 'viradouro' da Rua Euclides de Oliveira, anotando-se que deverá indicar, no referido projeto, o prazo para a efetiva recolocação do poste, que não deverá ultrapassar o prazo total de 60 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Viação Rio Ita


Publicado em:28/09/2020


Processo nº:TAC 202000385119 - Rio Ita Ltda.

Assunto:Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus na região de Itaboraí. Transporte de pessoas sem as cautelas necessárias ao controle da Pandemia da Covid 19, tais como distanciamento mínimo e garantia de uso de máscaras por todos os passageiros. Coletivos lotados e com usuários em pé, contrariando a legislação vigente.

Vitórias:

A empresa terá que:

  1. respeitar as restrições de ocupação dos veículos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, que deverão operar com ocupação atualmente limitada a 60% da capacidade total do veículo, que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado (conforme o Decreto Estadual nº 47.228/2020 ou outro que venha a substituí-lo, independentemente de ser mais ou menos restritivo);
  2. respeitar a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável no transporte coletivo de passageiros, seja fornecendo o material de EPI para seus funcionários (motoristas, cobradores, fiscais etc.), seja auxiliando o DETRO na fiscalização dos usuários do serviço;
  3. realizar diariamente, a cada final de percurso, a desinfecção e a limpeza de seus veículos para contenção da pandemia do Coronavírus, conforme a Lei Estadual nº 8801, de 30 de abril de 2020 e a Lei Estadual n. 8.859/2020, de 03 de junho de 2020 (ou conforme outra que venha a substituí-la, sendo esta mais ou menos restritiva);
  4. comprovar, a cada 15 dias, ao MPRJ, por meio de relatórios fotográficos, o cumprimento de todas as medidas acima;
  5. pagar, em caso de descumprimento, multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por ocorrência comprovada, devendo depositar os valores em fundos públicos, conforme a lei.
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Município de Petrópolis e CPTrans


Publicado em:23/09/2020


Processo nº:0013577.16.2020.8.19.0042 - Município de Petrópolis e Companhia Petropolitana de Trânsito e Transporte - CPTrans

Assunto:Transporte coletivo por ônibus no município de Petrópolis. Pandemia da Covid-19. Interrupção na circulação de linhas ,redução de frotas, horários e itinerários. Serviço deficiente.

Decisão Provisória:

Com a decisão, o município deverá:

  1. adotar medidas necessárias para que as empresas de transporte público coletivo por ônibus, nos dias úteis e horários de pico, assim considerados aqueles compreendidos entre as 7h e 11h e as 16h e 20h, passem a operar com 80% da frota, observando-se, de acordo com a possibilidade técnica, os horários/viagens estabelecidos anteriormente à pandemia;
  2. adotar os procedimentos conducentes ao retorno dos itinerários anteriores à pandemia, em todas as linhas, observada a limitação de 80% da frota;
  3. restabelecer as linhas que foram integralmente suprimidas, ao menos nos horários de maior demanda (pico), observada a limitação de 80% da frota;
  4. aplicar as penalidades contratuais no caso de descumprimentos;
  5. monitorar diariamente a observância ao item 1, que deverá ocorrer sem prejuízo ao serviço ofertado nos demais horários;
  6. subsidiar as concessionárias/permissionárias com o aporte financeiro mensal mínimo de R$ 764.844,52 (setecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais, cinquenta e dois centavos), com vencimento até o vigésimo dia mês seguinte à efetiva prestação do serviço, a contar da intimação desta decisão, sob pena de imediato sequestro on-line da referida quantia;
  7. a contar do retorno das atividades escolares, readequar a oferta do serviço ao patamar de 90%, nos exatos moldes previstos nos itens 1 e 2; Na hipótese de eventual descumprimento das obrigações de fazer listadas linhas acima, (com exceção daquela prevista no item 6), pagar multa diáriade R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 006 (Silvestre x Castelo - Circular)


Publicado em:21/09/2020


Processo nº:0364517-16.2012.8.19.0001 - Transurb S/A e Consórcio Intersul de Transportes

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Linha de ônibus 006 (Silvestre x Castelo - Circular). Trajeto, frota e os horários determinados pela SMTR. Descumprimento.

Vitórias:

Com a vitória, as empresas deverão:

  1. cumprir o trajeto e os horários determinados pela SMTR nas linhas de ônibus 006 (Silvestre x Castelo – Circular), além de respeitar o número de veículos que devem compor a frota, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar pelos danos morais e materiais causados aos consumidores individualmente considerados, especialmente quanto à não disponibilização da frota determinada nos horários de pico. 
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Linha 924 (Aeroporto x Bananal)


Publicado em:11/09/2020


Processo nº:0018466-44.2017.8.19.0001 - Transportes Paranapuan S.A e Consórcio Internorte de Transportes

Assunto:Serviço público de transporte coletivo. Descumprimento da frota e dos horários determinados. Superlotação. Insuficiência de coletivos. Inexistência de veículos circulando nos finais de semana. Operação com veículos em péssimo estado de conservação. Risco à segurança dos consumidores.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. prestar serviço de transporte coletivo observando a frota mínima estabelecida pelo Poder Público para a linha 924 (Aeroporto x Bananal), bem como o estado de conservação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. indenizar os danos materiais e morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),  a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 513 - Urca x Fonte da Saudade (circular - via Mena Barreto)


Publicado em:11/09/2020


Processo nº:0179624-06.2020.8.19.0001 - Transportes Vila Isabel S.A., Viação VG Eireli e Consórcio Intersul de Transportes

Assunto:Não cumprimento de frota determinada pelo Poder Público e desrespeito aos horários e intervalos entre os ônibus.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão observar  o itinerário definido pelo Poder Público para a linha 513 - Urca x Fonte da Saudade (circular - via Mena Barreto), ou outra que a substituir, além de utilizar veículos em perfeito estado de conservação e respeitar horário e intervalo entre os ônibus, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por irregularidade, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
 



*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
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Veja Íntegra da Decisão

RIO ITA


Publicado em:04/09/2020


Processo nº:1054817-06.2011.8.19.0002 - Rio Ita LTDA

Assunto:Acumulação de funções de motorista e cobrador em veículos intermunicipais.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa:

  1. - não poderá utilizar veículos urbanos do tipo SA com motorista exercendo também a função de cobrador nas linhas intermunicipais de sua responsabilidade;
  2.  - deverá indenizar pelo dano moral coletivo no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
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Consórcio Santa Cruz e Auto Aviação Palmares


Publicado em:02/09/2020


Processo nº:0330181-39.2019.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz de Transportes e Auto Aviação Palmares LTDA.

Assunto:Não cumprimento de frota determinada pelo poder público, inclusive final de semana e feriados.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá cumprir na linha 822 (Campo Grande x Corcundinha - Via Nova - Circular) ou outra que a substituir, o quantitativo determinado pelo Poder Público, empregando veículos com o devido funcionamento de seus aparelhos de ar condicionado e em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linhas 006 e 014 (Praça Quinze x Pavuna - Via Parque Columbia)


Publicado em:18/08/2020


Processo nº:0195052-04.2015.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes e Transurb S.A.

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Quantidade insuficiente de veículos em circulação. Falta de veículos circulando no período noturno. Irregularidade de horários. Risco à segurança dos consumidores.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá cumprir os horários e o número de coletivos estipulados pelo Poder Público para as linhas 006 e 014 (Praça Quinze x Pavuna – Via Parque Columbia) nos períodos diurno e noturno.



*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
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Nova Comunicação - (outras linhas)


Publicado em:14/08/2020


Processo nº:- - Nova Comunicação - (outras linhas)

Assunto:Linhas de ônibus

Vitórias:

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Linha Passeio x Xerém


Publicado em:09/07/2020


Processo nº:0399853-47.2013.8.19.0001 - Trel Turismo Rei Ltda

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Linha Passeio x Xerém. Estado de conservação dos ônibus. Cumprimento de intervalos determinados. Segurança dos consumidores.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. empregar na linha Passeio x Xerém, ou outras que vier a substituí-la, veículos com documentação regular e em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória, realizada pelo DETRO e vistoria anual de licenciamento, realizada pelo DETRAN, cumprindo a frota e os horários determinados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização pelos danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados.
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Município do Rio de Janeiro, Sindicato das Empresas de Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro - Rio Ônibus e empresas de ônibus


Publicado em:24/06/2020


Processo nº:0155732-93.2005.8.19.0001 - Município do Rio de Janeiro, Sindicato das Empresas de Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro - Rio Ônibus e empresas de ônibus

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus ou micro-ônibus. Gratuidade para idosos (acima de 65 anos). Exigências abusivas.

Vitórias:

Com a vitória:

  1. As empresas deverão assegurar acesso gratuito, amplo e irrestrito de pessoas com mais de 65 anos nas linhas regulares de ônibus ou micro-ônibus, com ou sem ar condicionado, independentemente de cadastro prévio, sem necessidade de emissão de cartão ou documento especial e sem restrição do número de viagens;
  2. As empresas somente poderão exigir dos idosos para ingresso gratuito nos coletivos o documento oficial de identidade, ficando proibidas de exigir qualquer outro documento para prova da idade;
  3. As empresas deverão reservar para os idosos 10% dos assentos de cada coletivo, com a placa de “reservado preferencialmente para idosos”;
  4. O Município deverá fiscalizar as empresas para assegurar a obediência a esses direitos;
  5. Em caso de descumprimento, haverá multa diária no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
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Linha 383 (Realengo x Praça da República - Via Sulacap)


Publicado em:18/06/2020


Processo nº:0033183-61.2017.8.19.0001 - Transportes Barra e Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Má conservação dos veículos. Quantidade insuficiente de ônibus em circulação. Descumprimento de horários.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. prestar serviço de transporte coletivo observando o trajeto, a frota mínima e os horários estabelecidos pelo Poder Público para a linha 383, Realengo x Praça da República - Via Sulacap, bem como utilizar veículos em perfeito estado de conservação, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada ocorrência, limitada ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. indenizar os danos causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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