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Linha 601 (Praça Saens Pena x Santa Maria, via Av. Menezes Côrtes)


Publicado em:21/02/2022


Processo nº:0119608-23.2019.8.19.0001 - Viação Redentor Ltda e Consórcio Transcarioca de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Frota de veículos abaixo da fixada pelo poder público. Desrespeito aos horários. Mau estado de conservação dos veículos.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

1) resolver as irregularidades existentes e prestar o serviço de transporte coletivo em relação à linha 601(Praça Saens x Santa Maria - via Av. Menezes Côrtes) de forma eficaz e adequada, observando a frota determinada. Deverá também utilizar veículos em perfeito estado de conservação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.

2) pagar indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos danos morais coletivos, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;

3) pagar indenização pelos danos materiais e morais causados aos consumidores.



*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
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linhas 366 (Campo Grande x Tiradentes) e 366 SP (Campo Grande x Caju)


Publicado em:10/02/2022


Processo nº:0462329-53.2015.8.19.0001 - Expresso Pégaso LTDA. e Consórcio Santa Cruz

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Defeito na prestação do serviço. Circulação de ônibus em mau estado de conservação.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão:

  1. prestar o serviço de transporte coletivo de forma eficaz, adequada, contínua e segura, para cumprir os horários e frota determinados das linhas nº 366 (Campo Grande x Tiradentes) e linha 366 SP (Campo Grande x Cajú), ou outras que vierem a substituí-la, com o quantitativo mínimo de veículos, conforme determinado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
  2. pagar indenização pelos danos morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linhas 831A e 832A


Publicado em:11/11/2021


Processo nº:0098727-59.2018.8.19.0001 - Transportes Futuro Ltda, Transportes Estrela S.A., Auto Viação Tijuca S.A., Consórcio Transcarioca de Transportes e Consórcio Operacional BRT

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus.Prestação de serviço inadequada, falta de manutenção dos veículos e frota reduzida.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa que efetua a operação das linhas de ônibus 831-A e 832-A deverá cumprir o trajeto, a frota e os horários determinados pelo Poder Público, com número de ônibus suficiente e em perfeito estado de conservação, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei. A empresa deverá pagar indenização de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pelo de dano moral coletivo, a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha 134 (Rio Comprido x Largo do Machado)


Publicado em:08/11/2021


Processo nº:0207253-18.2021.8.19.0001 - Auto Viação Alpha S. A. e Consórcio Intersul de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Desrespeito ao trajeto, horários e frota fixados pelo poder público. Problemas na conservação dos veículos. Serviço deficiente.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá cumprir a frota, o trajeto e os horários determinados para a linha 134 (Rio Cumprido x Largo do Machado) ou outra que a substituir (inclusive a que possua itinerário equivalente, amparando os mesmos passageiros), sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.

 



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linhas 850 (Mendanha x Campo Grande) e 895 (Serrinha x Campo Grande)


Publicado em:21/10/2021


Processo nº:0149285-30.2021.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Má conservação dos veículos utilizados. Número de veículos em circulação inferior ao exigido pelo poder público. Desrespeito a trajetos e horários.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. garantir a continuidade do serviço de transporte prestado nas linhas 850 (Mendanha x Campo Grande) e 895 (Serrinha x Campo Grande) ou outras que as substituam, não podendo suspender seu atendimento sem a autorização do órgão público competente;
  2. utilizar  coletivos em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória e cadastro realizados pela SMTR, bem como vistoria anual de licenciamento realizada pelo DETRAN;
  3. cumprir a frota, o trajeto e os horários determinados para a sua execução, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser destinada a fundos públicos a cada nova irregularidade constatada pela SMTR em regular fiscalização ou por usuário, em comunicação de irregularidade encaminhada ao MP.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 830 (Campo Grande X Serrinha)


Publicado em:21/10/2021


Processo nº:0148975-24.2021.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Serviço inadequado. Frota reduzida. Má conservação dos veículos.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. Garantir a  continuidade do serviço de transporte na linha 830 (Campo Grande/Serrinha) ou outra que a substitua, não podendo suspender seu atendimento sem a autorização do órgão público competente;
  2. Utilizar coletivos em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória e cadastro realizados pela SMTR, bem como vistoria anual de licenciamento realizada pelo DETRAN;
  3. Cumprir a frota, o trajeto e os horários determinados para a sua execução, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser destinada a fundos públicos a cada nova irregularidade constatada pela SMTR em regular fiscalização ou por usuário, em comunicação de irregularidade encaminhada ao MP.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 868 (Urucânia - Campo Grande)


Publicado em:06/10/2021


Processo nº:0262416-90.2015.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz de Transportes e Expresso Pégaso LTDA.

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Circulação de ônibus em mau estado de conservação.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá  pagar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão dos danos morais coletivos, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha 350 (Irajá x Passeio)


Publicado em:17/09/2021


Processo nº:0322433-24.2017.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes e Viação Rubanil Ltda.

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Descumprimento da frota e dos horários determinados pelo poder público. Veículos em mau estado de conservação. Risco à segurança dos consumidores.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão utilizar na linha 350 (Irajá x Passeio), ou em outras que vier substituir, a adequada quantidade de veículos e não poderão colocar em circulação os coletivos em mau estado de conservação, sob pena de multa. As empresas também deverão pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 944 (Pavuna x Engenheiro Rubens Paiva - Circular)


Publicado em:15/09/2021


Processo nº:0200473-62.2021.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Extinção da linha 944 (Pavuna x Engenheiro Rubens Paiva - Circular) sem a devida autorização do poder público e sem aviso prévio à população.

Decisão Provisória:

A empresa terá que cumprir o quantitativo de frota, itinerário e os horários determinados pelo poder público para a linha 944 (Pavuna x Engenheiro Rubens Paiva - Circular), garantindo a continuidade do serviço de transporte, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração/descumprimento, corrigidos monetariamente.



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Linha 865 (Taquara x Pau da Fome, via Rodrigues Caldas)


Publicado em:13/09/2021


Processo nº:0137803-56.2019.8.19.0001 - Tel Transportes Estrela S.A., Transportes Futuro Ltda, Auto Viação Tijuca e Consórcio Transcarioca de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Desrespeito a trajeto, horários e quantidade de veículos em circulação fixados pelo poder público. Mau estado de conservação dos veículos. Serviço deficiente.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. utilizar na linha 865 (Taquara x Pau da Fome - via Rodrigues Caldas), ou outra que a substituir, o trajeto, a frota e os horários determinados pela Secretaria Municipal de Transportes, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. utilizar na linha 865 (Taquara x Pau da Fome - via Rodrigues Caldas), ou outra que a substituir, veículos em perfeito estado de conservação, conforme determinação do órgão regulador, sob pena de multa diáriade R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar indenização pelos danos morais coletivos causados no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linhas 375 (Ricardo de Albuquerque x Carioca), 384 (Castelo x Pavuna), 385 (Castelo x Village Pavuna) e 386 (Anchieta x Carioca)


Publicado em:30/08/2021


Processo nº:0298063-54.2012.8.19.0001 - City Rio Rotas Turísticas Ltda; Viação Nossa Senhora de Lourdes (representante do Consórcio Internorte)

Assunto:Linhas 375, 384, 385 e 386 (City Rio e V. N. S. Lourdes), veículos com documentação irregular e em mau estado de conservação, veículos insuficientes em circulação.

Vitórias:

Com a vitória, as empresas:

  1. deverão prestar o serviço de transporte coletivo nas linhas 375 (Ricardo de Albuquerque x Carioca), 384 (Castelo x Pavuna), 385 (Castelo x Vilage Pavuna) e 386 (Anchieta x Carioca) de forma eficaz, adequada, contínua e segura;
  2. não podem colocar em circulação coletivos sem registro na SMTR, com a luz do salão queimada, com portas empenadas, com saída de emergência inoperante, com assento solto, com banco rasgado, com inoperância do limpador de para-brisa, com inoperância das travas das portas, com inoperância de luz de freio e abaixo da frota determinada;
  3. em caso de de descumprimento, pagar multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
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Linha 738 (Urucania X Marechal Hermes)


Publicado em:09/08/2021


Processo nº:0243437-85.2012.8.19.0001 - Rio Rotas Transporte e Turismo Ltda. e Expresso Pégaso Ltda. (Consórcio Santa Cruz Transportes).

Assunto:Serviço público de transporte coletivo municipal. Circulação de ônibus em número menor do que o devido.

Vitórias:

Com a vitória, as empresas deverão:

  1. prestar o serviço de forma adequada, colocando para circular a capacidade mínima da frota determinada pela Secretaria Municipal de Transportes Rodoviários na linha 738, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar indenização pelos eventuais danos morais e materiais individuais aos consumidores que comprová-los, decorrente da condição de usuários durante a prestação do serviço de forma deficitária.

 

 

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Linhas 603I Niterói x Nova Iguaçu - via Magé


Publicado em:09/07/2021


Processo nº:0007703-10.2019.8.19.0002 - Expresso Rio de Janeiro Ltda.

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Descumprimento de horários fixados pelo poder público.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. cumprir os horários fixados pelo poder público na linha 603I Niterói x Nova Iguaçu – via Magé, com ônibus tipo urbano (duas portas);
  2. pagar, em caso de descumprimento, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autuação recebida em cada linha de ônibus, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
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Linha 422 M (Niterói - Portão Rosa)


Publicado em:03/07/2021


Processo nº:0058546-23.2012.8.19.0002 - Viação Mauá

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Descumprimento do itinerário fixado pelo Detro/RJ no município de São Gonçalo. Desvio da rota pela rodovia BR-101.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. cumprir o itinerário fixado pelo Detro/RJ, isto é, trafegando pelas ruas e bairros de São Gonçalo e não pela BR-101, sob pena de multa de R$10.000,00 por descumprimento, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização no valor de R$ 10.000,00 em razão danos morais coletivos causados, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
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Linhas 858 (São Fernando x Campo Grande - via Paciência); 870 (Sepetiba x Bangu); 2303 (Cesarão x Carioca); 2304 (Sepetiba x Carioca) e 2309 (Urucânia x Carioca)


Publicado em:22/06/2021


Processo nº:0291140-41.2014.8.19.0001 - Expresso Pégaso Ltda e Viação Algarve LTDA.

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Prestação de serviço inadequado e falta de manutenção dos veículos.

Vitórias:

Com a vitória, deverão ser empregados nas linhas 858, 870, 2303, 2304 e 2309 veículos em bom estado de conservação, devendo ser consertados os para-brisas rachados e seus limpadores, as escotilhas que estiverem inoperantes, o dispositivo que trava o acelerador quando a porta está aberta (anjo da guarda), as luzes de freio e de ré queimadas, os bancos rasgados, bem como trocados os pneus carecas e instalados extintores de incêndio operantes. Além disso, os ônibus deverão ser submetidos à vistoria anual obrigatória, a cargo da SMTR, e à vistoria anual de licenciamento, realizada pelo DETRAN,  sob pena de mullta diária para o descumprimento de cada item em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha 840 (São Fernando x Campo Grande)


Publicado em:21/06/2021


Processo nº:0180932-87.2014.8.19.0001 - Viação Expresso Pégaso Ltda.

Assunto:Linha 840 (São Fernando x Campo Grande). Transporte de passageiros por ônibus. Estado de conservação dos veículos. Segurança dos consumidores.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. empregar na linha 840 (São Fernando x Campo Grande) ou em outras que a vierem a substituir, somente veículos com documentação regular, submetidos à vistoria anual de licenciamento do DETRAN e em bom estado de conservação, com a solução dos seguintes problemas: luminárias queimadas, cordão da cigarra partido, falta de extintor de incêndio, mau estado de carroceria, portas empenadas, falta de frisos em pneumáticos, avarias nas carrocerias, avarias no interior do veículo, bancos quebrados, barra de apoio quebrada, extintor inoperante, tacógrafo inoperante, luz de freio queimada, mau estado de pintura, escotilha inoperante e banco com estofamento rasgado,  sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelos danos materiais e morais coletivos, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar indenização pelos danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados.
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Linha 629 (Irajá x Saens Peña)


Publicado em:21/06/2021


Processo nº:0495684-59.2012.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes

Assunto:Linha 629 (Irajá x Saens Peña), Má conservação dos veículos e irregularidades. Vistorias da SMTR constatando defeitos no interior dos veículos.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa Viação Rubanil deverá:

  1. adequar os veículos da linha 629 aos padrões legais, realizando manutenção periódica, consertando bancos, portas, luminárias e dispositivos de solicitação de parada (cigarras), além de garantir a limpeza no interior dos veículos e providenciar as informações escritas necessárias nos ônibus, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada infração, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de dano moral coletivo, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar indenizção pelos danos materiais causados aos consumidores individualmente considerados.
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Linhas 2307 (Santa Cruz x Castelo) e 2331 (Jardim 07 de Abril x Castelo)


Publicado em:07/05/2021


Processo nº:0294870-94.2013.8.19.0001 - Viação Algarve Ltda. e Expresso Pégaso Ltda. (líder do Consórcio Santa Cruz).

Assunto:Serviço público de transporte coletivo municipal. Má conservação da frota de ônibus. Falta de vistoria da SMTR. Circulação de ônibus em número menor do que o devido.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. prestar serviço de transporte coletivo eficaz, adequado, contínuo e seguro, devendo melhorar as condições de conservação dos veículos das linhas 2307 e 2331, reparando o revestimento interno do teto, os bancos quebrados, a luz do salão com luminárias quebras, o mau estado da carroceria, o banco solto, os amassados e a porta com problema mecânico, submetendo-se à vistoria da SMTR , além de acabar com a inoperância do extintor de incêndio e dos limpadores de para-brisa, bem como a colocar em circulação o número de ônibus estabelecido pelo Poder Público, sob pena de multa, por ocorrência, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. indenizar pelos danos materiais e morais causados aos consumidores, individualmente considerados.
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BRT - linha 51 (Terminal Recreio x Vila Militar - parador)


Publicado em:08/04/2021


Processo nº:0066759-06.2021.8.19.0001 - BRT RIO S.A.

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus BRT. Situação precária de conservação dos veículos empregados na linha 51. Superlotação. Intervalos excessivos entre coletivos.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão utilizar, na linha 51 (Terminal Recreio x Vila Militar - parador) do sistema BRT ou outra que a substituir, coletivos em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória e cadastro realizados pela SMTR, bem como vistoria anual de licenciamento realizada pelo DETRAN, bem como cumprir a frota o trajeto e os intervalos e horários determinados, sob pena de multa diária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.



*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
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Linha 893 (Jardim Palmares X Campo Grande)


Publicado em:15/03/2021


Processo nº:0203989-03.2015.8.19.0001 - Expresso Pégaso Ltda. e Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Má conservação dos veículos. Quantidade insuficiente de ônibus em circulação. Descumprimento de horários. Superlotação. Risco à segurança dos consumidores.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão:

  1. utilizar a quantidade de veículos determinada pelo Poder Público na linha 893 (Jardim Palmares X Campo Grande), ou outra que a substituir, devendo estar em bom estado de conservação, sob pena de multa de R$ 10.000,00, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. fazer a manutenção periódica e adequada, inclusive fazendo vistoria anual obrigatória, realizada pela SMTR e vistoria anual de licenciamento pelo DETRAN, assim como obedecer ao horário de saída dos coletivos, sob pena de multa de R$ 10.000,00, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar indenização pelos danos materiais e morais coletivos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 239 (Água Santa x Castelo - via 24 de Maio)


Publicado em:21/12/2020


Processo nº:0252174-72.2015.8.19.0001 - Viação Verdun SA e Consórcio Internote de Transporte

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Defeito na prestação do serviço. Não circulação de ônibus durante o horário noturno.

Vitórias:

Com a decisão, as empresas deverão operar a linha 239 (Água Santa x Castelo - via 24 de Maio), ou outra que a substituir, durante o período noturno, compreendido entre vinte e três horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, em intervalos não superiores a sessenta minutos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada ato de descumprimento, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha 771 (Campo Grande x Coelho Neto)


Publicado em:11/12/2020


Processo nº:0176800-16.2016.8.19.0001 - Expresso Pégaso LTDA e Consórcio Santa Cruz

Assunto:Transporte coletivo. Prestação irregular do serviço.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa :

  1. deverá regularizar o serviço da linha 771 (Campo Grande x Coelho Neto), ou em outras que vier substituir, observar o intervalo de vinte minutos entre os coletivos, bem como adequar o quantitativo da frota, inclusive aos domingos;
  2. não poderá colocar em circulação coletivos em mau estado de conservação;
  3. pagar multa ser fixada em caso de descumprimento da decisão judicial;
  4. pagar indenização pelo dano moral coletivo  causado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 342 (Jardim América x Castelo)


Publicado em:12/11/2020


Processo nº:0100593-68.2019.8.19.0001 - Viação Pavunense S.A. e Consórcio Internorte de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Falta de veículos em circulação. Descumprimento dos horários determinados pelo poder público. Mau estado de conservação/manutenção dos veículos.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá utilizar na linha n. 342 (Jardim América x Castelo) ou outra que a substituir, a quantidade de veículos determinada pelo Poder Público, utilizando ônibus com documentação regular e em bom estado de conservação, bem como cumprir os horários de saída, sob pena de multa diária que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais) ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 376SV (Praça XV - Pavuna, Via Parque Columbia)


Publicado em:30/10/2020


Processo nº:0081862-63.2015.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Frota não circula no horário noturno e na madrugada. Falta de regularidade nos horários. Risco à segurança dos consumidores.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. cumprir também os horários estipulados para o período noturno - que é aquele compreendido entre as 23:00 (vinte e três horas) de um dia e as 5:00 (cinco horas) do dia seguinte -, em intervalos não superiores a sessenta minutos, na linha 376SN (Praça XV – Pavuna, Via Parque Columbia), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada ato de descumprimento da medida, devidamente comprovado, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização pelos danos morais coletivos, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
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Linha 209 (Praça XV x Cajú - Via São Cristóvão)


Publicado em:19/10/2020


Processo nº:0072834-71.2015.8.19.0001 - Empresa de Transportes Braso Lisboa LTDA e Consórcio Intersul de Transporte

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Frota não circula no horário noturno e na madrugada.

Vitórias:

 

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. regularizar a circulação de ônibus da linha 209 (Praça XV x Cajú - Via São Cristóvão), ou outra que a substituir, no período noturno, mais especificamente a partir das 23:00h até as 5:00h do dia seguinte, com intervalos não superiores a 60 (sessenta) minutos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada ato de descumprimento, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.
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Linha 323 (Bananal x Castelo - Via Cacuia)


Publicado em:19/10/2020


Processo nº:0072846-85.2015.8.19.0001 - Transportes Paranapuan SA e Consorcio Internorte de Transportes

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Bananal x Castelo. Irregularidade do serviço prestado no período noturno.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. regularizar a circulação de ônibus na linha 323 (Bananal X Castelo - Via Cacuia), ou outra que vier a substituí-la, disponibilizando ônibus durante o horário noturno, compreendido entre as 23:00 (vinte e três horas) de um dia e as 5:00 (cinco horas) do dia seguinte, com intervalos não superiores a 60 (sessenta) minutos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ato de descumprimento, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pegar indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei; e
  3. pegar indenização pelos danos morais e materiais causados aos consumidores.
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BRT Transoeste


Publicado em:14/10/2020


Processo nº:0199199-97.2020.8.19.0001 - Consórcio Operacional BRT

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Superlotação das estações intermediárias ao longo do corredor BRT Transoeste nos horários de pico. Terminais de ônibus de algumas plataformas não possuem cobertura. Ausência de agentes de plataforma e de grades móveis de proteção. Risco à segurança dos consumidores.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. regularizar as linhas do BRT Transoeste, observando o trajeto, a frota e os horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes, com o emprego de veículos em perfeito estado de conservação;
  2. providenciar  a adequação das estações e terminais de ônibus integrantes do Corredor Transoeste, promovendo a organização das filas de embarque com auxílio de agentes de plataforma e observância das normas de segurança dos usuários, além da manutenção das portas das estações;
  3. pagar multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por irregularidade em caso de descumpimento da decisão, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
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Linha 413 - Lopes Trovão (Petrópolis)


Publicado em:30/09/2020


Processo nº:0002985-44.2019.8.19.0042 - Petro Ita Transp. Col. De Passageiros Ltda, Companhia Petropolitana de Trânsito e Transporte (CPTRANS), município de Petrópolis, Telemar Norte Leste S.A. e Enel Brasil S.A.

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Descumprimento de horários. Serviço deficiente. Falta de ônibus nos finais de semana e feriados. Precariedade de asfalto e drenagem nas vias urbanas na comunidade Lopes Trovão. Postes (com cabos de luz e de telefonia) na comunidade Vila São Francisco dificultam o retorno dos veículos.

Decisão Provisória:

Com a decisão:

  1. A Petro Ita Transporte Coletivo de Passageiros, deverá observar os horários previamente estipulados pela CPTRANS - Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes, para a linha de ônibus 413 - Lopes Trovão, sob pena de multa de R$10.000,00 por descumprimento; a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. A ENEL Brasil S.A e a TELEMAR Norte Leste S.A. deverão apresentar projeto de realocação do poste existente em frente ao 'viradouro' da Rua Euclides de Oliveira, anotando-se que deverá indicar, no referido projeto, o prazo para a efetiva recolocação do poste, que não deverá ultrapassar o prazo total de 60 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Viação Rio Ita


Publicado em:28/09/2020


Processo nº:TAC 202000385119 - Rio Ita Ltda.

Assunto:Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus na região de Itaboraí. Transporte de pessoas sem as cautelas necessárias ao controle da Pandemia da Covid 19, tais como distanciamento mínimo e garantia de uso de máscaras por todos os passageiros. Coletivos lotados e com usuários em pé, contrariando a legislação vigente.

Vitórias:

A empresa terá que:

  1. respeitar as restrições de ocupação dos veículos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, que deverão operar com ocupação atualmente limitada a 60% da capacidade total do veículo, que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado (conforme o Decreto Estadual nº 47.228/2020 ou outro que venha a substituí-lo, independentemente de ser mais ou menos restritivo);
  2. respeitar a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável no transporte coletivo de passageiros, seja fornecendo o material de EPI para seus funcionários (motoristas, cobradores, fiscais etc.), seja auxiliando o DETRO na fiscalização dos usuários do serviço;
  3. realizar diariamente, a cada final de percurso, a desinfecção e a limpeza de seus veículos para contenção da pandemia do Coronavírus, conforme a Lei Estadual nº 8801, de 30 de abril de 2020 e a Lei Estadual n. 8.859/2020, de 03 de junho de 2020 (ou conforme outra que venha a substituí-la, sendo esta mais ou menos restritiva);
  4. comprovar, a cada 15 dias, ao MPRJ, por meio de relatórios fotográficos, o cumprimento de todas as medidas acima;
  5. pagar, em caso de descumprimento, multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por ocorrência comprovada, devendo depositar os valores em fundos públicos, conforme a lei.
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Município de Petrópolis e CPTrans


Publicado em:23/09/2020


Processo nº:0013577.16.2020.8.19.0042 - Município de Petrópolis e Companhia Petropolitana de Trânsito e Transporte - CPTrans

Assunto:Transporte coletivo por ônibus no município de Petrópolis. Pandemia da Covid-19. Interrupção na circulação de linhas ,redução de frotas, horários e itinerários. Serviço deficiente.

Decisão Provisória:

Com a decisão, o município deverá:

  1. adotar medidas necessárias para que as empresas de transporte público coletivo por ônibus, nos dias úteis e horários de pico, assim considerados aqueles compreendidos entre as 7h e 11h e as 16h e 20h, passem a operar com 80% da frota, observando-se, de acordo com a possibilidade técnica, os horários/viagens estabelecidos anteriormente à pandemia;
  2. adotar os procedimentos conducentes ao retorno dos itinerários anteriores à pandemia, em todas as linhas, observada a limitação de 80% da frota;
  3. restabelecer as linhas que foram integralmente suprimidas, ao menos nos horários de maior demanda (pico), observada a limitação de 80% da frota;
  4. aplicar as penalidades contratuais no caso de descumprimentos;
  5. monitorar diariamente a observância ao item 1, que deverá ocorrer sem prejuízo ao serviço ofertado nos demais horários;
  6. subsidiar as concessionárias/permissionárias com o aporte financeiro mensal mínimo de R$ 764.844,52 (setecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais, cinquenta e dois centavos), com vencimento até o vigésimo dia mês seguinte à efetiva prestação do serviço, a contar da intimação desta decisão, sob pena de imediato sequestro on-line da referida quantia;
  7. a contar do retorno das atividades escolares, readequar a oferta do serviço ao patamar de 90%, nos exatos moldes previstos nos itens 1 e 2; Na hipótese de eventual descumprimento das obrigações de fazer listadas linhas acima, (com exceção daquela prevista no item 6), pagar multa diáriade R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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