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Linhas 833 (Campo Grande x Mangaratiba) e 898 (Campo Grande x Sepetiba)


Publicado em:24/05/2023


Processo nº:0471155-73.2012.8.19.0001 - Expresso Pégaso Ltda.

Assunto:Linhas 833 (Campo Grande x Mangaratiba) e 898 (Campo Grande x Sepetiba), veículos em mau estado de conservação. Vistoria do órgão fiscalizador que constatou defeitos no interior do veículo.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá utilizar, nas linhas 833 e 898, apenas veículos com documentação regular e em bom estado de conservação, devidamente vistoriados, pela Secretaria Municipal de Transportes e pelo DETRAN, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha 61 (Venda da Cruz x Icaraí)


Publicado em:22/05/2023


Processo nº:0811438-76.2023.8.19.0002 - Consórcio Transnit

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Problemas de manutenção dos veículos que circulam na linha 61 (Venda da Cruz x Icaraí). Descumprimento dos horários fixados pelo poder público.

Decisão Provisória:

Com a decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, as empresas:  

  1. deverão fazer a manutenção periódica dos veículos, principalmente em relação à troca dos pneus, equipamentos de segurança e circuito elétrico; 
  2. não poderão utilizar os veículos em condições inadequadas, com pneus carecas, com lanternas ou faróis danificados, elevadores sem funcionamento, ar-condicionado danificado, bem como com buracos que permitam entrada de chuva dentro do veículo;  
  3. deverão manter a limpeza, a organização e a conservação dos veículos, principalmente a conservação do ar-condicionado e do elevador para pessoas com deficiência, bem como manter atualizado o Certificado de Desinsetização, sob pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por autuação, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;  
  4. deverão cumprir os horários fixados para linha 61, sob pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por autuação, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei. 
     


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 879 (Campo Grande x Magarça - circular)


Publicado em:03/05/2023


Processo nº:0239870-07.2016.8.19.0001 - Expresso Pégaso Ltda. e Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Linha 879 (Campo Grande x Magarça - circular). Falta de manutenção da frota. Intervalos irregulares entre coletivos.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresas deverão:

  1. prestar o serviço adequadamente, com regularidade, em intervalos de 15 (quinze) minutos entre os coletivos, não podendo colocar em circulação coletivos da Linha nº 879, Campo Grande x Magarça - Circular, em mau estado de conservação, sob pena de multa no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos danos morais coletivos, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 891A (Sepetiba x Mato Alto)


Publicado em:04/04/2023


Processo nº:0026727-90.2020.8.19.0001 - Consórcio Brt

Assunto:Linha 891A (Sepetiba x Mato Alto) - Estado de conservação precário da linha alimentadora.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão:

  1. prestar o serviço de transporte público na Linha 891A (Sepetiba x Mato Alto), de forma contínua, não podendo suspender sua operação sem a autorização do órgão público competente;
  2. cumprir o exato número de ônibus que integram a frota, no trajeto e nos horários determinados;
  3. utilizar veículos em estado adequado de conservação, trafegabilidade e documentação;
  4. pagar multa diária de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento,a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
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Linha 392 (Bangu x Candelária - via Padre Miguel)


Publicado em:04/04/2023


Processo nº:0055608-77.2020.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz de Transportes e Transportes Campo Grande Ltda.

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Descumprimento da frota e dos horários determinados. Prestação de serviço deficiente.

Vitórias:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. utilizar na linha 392 (Bangu x Candelária - via Padre Miguel), ou outra que a substitua, a quantidade de veículos determinada pelo Poder Público e em bom estado de conservação, assim como obedecer ao horário de saída dos ônibus;
  2. realizar adequada manutenção/conservação dos veículos periodicamente, submetendo-se à vistoria anual obrigatória;
  3. pagar multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por infração, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
     
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Linha 436 (Grajaú x Leblon - Via Túnel Rebouças)


Publicado em:23/03/2023


Processo nº:0001536-72.2022.8.19.0001 - Consórcio Intersul de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Linha inoperante. Suspensão do serviço sem autorização do poder público.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão:

  1. garantir a continuidade ao serviço de transporte prestado na operação da linha 436 (Grajaú X Leblon - Via Túnel Rebouças), ou outra que a substituir, não podendo suspender seu atendimento sem a autorização do órgão público competente;
  2. cumprir a frota, o trajeto e os horários determinados para a execução da linha 436 (Grajaú X Leblon - Via Túnel Rebouças) , ou outra que a substituir;
  3. pagar pena de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por infração, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  4. pagar indenização pelos danos materiais e morais causados consumidores individualmente considerados com a paralização da operação da Linha de Ônibus 436 (Grajaú x Leblon - Via Túnel Rebouças);
  5. pagar indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linhas 803 (Senador Camará x Taquara - via Cotonho) e SP 803 (Senador Camará - Terminal Sulacap)


Publicado em:14/03/2023


Processo nº:0064344-55.2018.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz de Transportes e Transportes Barra Ltda.

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Quantidade de ônibus em circulação abaixo da frota prevista em contrato com o poder público. Grandes intervalos de tempo sem ônibus circulando. Desrespeito ao itinerário. Veículos em mau estado de conservação. Serviço deficiente.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá empregar, imediatamente, o número mínimo de veículos exigidos pela legislação na linha 803 (Senador Camará x Taquara – via Catonho), e seu serviço parcial 803 SP (Senador Camará- Terminal Sulacap), ou outra que vier a substituí-la, bem como o itinerário e os horários determinados, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada violação ao quantitativo mínimo, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.



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Linha 497 (Penha x Cosme Velho) e Linha 498 (Circular da Penha x Largo do Machado - via Túnel Santa Bárbara)


Publicado em:09/03/2023


Processo nº:0291834-97.2020.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes e Viação VG Eireli

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Serviço inadequado. Estado de conservação dos veículos precário. Frota inferior ao determinado pelo poder público. Desrespeito a horários.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão utilizar coletivos em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória e cadastro realizado pela SMTR, além da vistoria anual de licenciamento realizada pelo DETRAN na linhas 497 (Penha x Cosme Velho) e 498 (Circular da Penha x Largo do Machado – via Túnel Santa Bárbara), ou outras que as substituírem, bem como cumprir a frota, o trajeto e os horários determinado, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 725 (Ricardo de Albuquerque X Cascadura)


Publicado em:07/03/2023


Processo nº:0076410-28.2022.8.19.0001 - Transportes Barra Ltda

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Suspensão do serviço sem autorização do poder público. Frota reduzida. Veículos em mau estado de conservação.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. prestar o serviço de transporte coletivo de forma eficaz, adequada e segura, garantindo a continuidade do serviço, não podendo suspender o atendimento sem autorização do Órgão Público competente;
  2. usar coletivos em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória e cadastro realizados pela SMTR, bem como vistoria anual de licenciamento realizada pelo DETRAN, cumprindo a frota, o trajeto e os horários determinados;
  3. pagar multa diária no valor R$10.000,00 (dez mil reais), a incidir desde o dia de descumprimento da decisão, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 1400M (Palmeiras x Niterói - Via Nova Cidade)


Publicado em:26/01/2023


Processo nº:0022820-75.2018.8.19.0002 - Auto Viação ABC Ltda

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Interrupção do serviço e desrespeito aos horários determinados pelo poder público.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá prestar o serviço de transporte de forma adequada e eficiente, respeitando os horários fixados pelo poder público, bem como disponibilizar os veículos urbanos do tipo SA e A para regularizar a prestação do serviço da linha de ônibus Niterói – Palmeiras (linha 1400M Via Nova Cidade), sob pena de multa de R$ 5.000,00 no caso de descumprimento, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha 2336 (Campo Grande x Castelo)


Publicado em:20/12/2022


Processo nº:0390048-07.2012.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz de Transportes e Expresso Pégaso LTDA.

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Problemas de conservação e quantidade de veículos em circulação inferior ao determinado pelo Poder Público.

Vitórias:

Com a vitória, a Linha de ônibus 2336 (ou outra que a substituir) deverá cumprir o trajeto, empregar a frota, bem como observar a tarifa e os horários determinados pela Secretaria Municipal de Transportes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha 2308 (Cosmos x Carioca)


Publicado em:07/12/2022


Processo nº:0459821-71.2014.8.19.0001 - Empresa de Viação Algarve e Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Circulação de ônibus em número insuficiente. Cobrança de tarifa não autorizada. Falta de manutenção dos ônibus.

Vitórias:

Com a vitória, as empresas deverão: a) prestar o serviço de transporte coletivo de forma eficaz, adequada, contínua e segura, obedecendo a saída dos coletivos que servem à linha 2308, Cosmos-Carioca, a intervalos de, no máximo, 15 (quinze) minutos; b) registrar, em escala própria, a regularidade dos intervalos, na qual deverão constar a numeração de cada coletivo, assim como o horário de saída e o nome completo do motorista, para viabilizar a fiscalização; c) não poderão colocar em circulação ônibus em mau estado de conservação e/ou sem o certificado de vistoria anual atualizada, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento,a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.

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Município de São João de Meriti


Publicado em:17/11/2022


Processo nº:TAC 201700999184 - Município de São João de Meriti

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Aumento abusivo de tarifas de ônibus. Problemas relativos ao cálculo dos reajustes de tarifas pelo município de São João de Meriti.

Vitórias:

O Município de São João de Meriti se compromete a:

  1. incluir em todos os editais relacionados ao serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus o prazo mínimo para a revisão da tarifa e o índice de correção monetária a ser utilizado nos cálculos;
  2. adotar em todos os cálculos índice de IPKe (Índice de Passageiros Equivalente por Quilômetro) compatível com a densidade demográfica do município;
  3. não incluir nos cálculos de reajuste de tarifas qualquer valor, repasse ou compensação relativo ao Imposto sobre Serviços (ISS);
  4. O descumprimento das obrigações assumidas tornará nulo qualquer reajuste de tarifa autorizado e implicará no pagamento de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ocorrência, valor a ser pago pela autoridade que conceder o reajuste, devendo ser depositado em fundos públicos, conforme a lei.
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Linhas 2329 (Recreio x Castelo) e 2337 (Santa Cruz x Castelo - via Sepetiba)


Publicado em:11/11/2022


Processo nº:0431999-10.2014.8.19.0001 - Expresso Pégaso Ltda. e Viação Redentor Ltda; integrantes dos consórcios Transcarioca e Santa Cruz de Transportes.

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Linhas 2329 (Recreio x Castelo) e 2337 (Santa Cruz x Castelo - via Sepetiba). Prestação de serviço inadequado e falta de manutenção dos veículos. Circulação de veículos em condições precárias.

Vitórias:

Com a vitória, as empresas deverão:

  1. empregar nas linhas 2329 e 2337, ou em outras que a vierem substituir, a frota determinada pelo Município, com veículos em bom estado de conservação, principalmente com conserto dos seguintes defeitos encontrados: falta de frisos pneumáticos; barras de apoio e bancos quebrados/soltos; mau estado da carroceria; limpador de para-brisa, luz de freio e extintor de incêndios inoperantes; janela de emergência sem acionador; banco com estofamento rasgado e mau estado da pintura; Além de os veículos devem ainda ser submetidos à vistoria anual obrigatória, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar indenização  pelos danos materiais eventualmente causados aos consumidores.
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Linha 397(Campo Grande X Candelária)


Publicado em:09/11/2022


Processo nº:0148372-14.2022.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Descumprimento do quantitativo mínimo da frota exigido em circulação. Estado de conservação precário.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão:

  1. operar a Linha 397 (Campo Grande X Candelária), em todos os seus serviços, ou outras que eventualmente a substituir, com continuidade do serviço de transporte, não podendo suspender seu atendimento sem a autorização do órgão público competente;
  2. utilizar coletivos em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória e cadastro realizados pela SMTR, bem como vistoria anual de licenciamento realizada pelo DETRAN;
  3. cumprir a frota, o trajeto e os horários determinados;
  4. pagar, em caso de descumprimento, multa diária, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  5. pagar indenização pelos danos materiais e morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.

 

 



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 391 (Padre Miguel x Carioca)


Publicado em:07/11/2022


Processo nº:0284867-17.2012.8.19.0001 - Viação Andorinha Ltda e Expresso Pégaso Ltda.

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Linha 391 (Padre Miguel x Carioca). Veículos em desacordo com o tipo estabelecido e frota abaixo do determinado.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. sanar as irregularidades existentes na prestação do serviço, que deverá ser prestado por ônibus urbano sem ar (e não por midiônibus ou “micrões”), e utilizando integralmente a frota de 24 veículos, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
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Linha 464 (Maracanã x Siqueira Campos)


Publicado em:30/09/2022


Processo nº:0158483-91.2021.8.19.0001 - Consórcio Intersul de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Número de veículos em circulação inferior ao exigido pelo poder público. Desrespeito a trajetos e horários determinados para a linha 464 (Maracanã x Siqueira Campos).

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão:

  1. cumprir, na linha 464 (Maracanã x Siqueira Campos), ou outra que a substituir, o quantitativo regulamentar da respectiva frota determinada pelo Poder Público, garantindo a continuidade do serviço de transporte nela prestado, não podendo suspender seu atendimento sem a autorização, além de cumprit a frota, o itinerário e os horários determinados para a operação da referida linha, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por infração, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
  2. pagar indenização pelos danos morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


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Linha 142 C (Niterói x Duque de Caxias)


Publicado em:28/09/2022


Processo nº:0099202-22.2012.8.19.0002 - Transturismo Rio Minho Ltda.

Assunto:Irregularidades no serviço público de transporte coletivo intermunicipal. Descumprimento dos horários estabelecidos para a linha 142C. Atrasos frequentes e intervalos muito longos entre as partidas.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá respeitar os intervalos entre as partidas dos ônibus, fazendo circular um número de ônibus suficiente para atender os passageiros e cumprir os horários fixados pelo Poder Público, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei. A empresa também deverá pagar indenização pelos danos morais causados aos consumidores com a prestação inadequada do serviço causando risco a saúde e segurança no valor de R$50.000,00 (cem mil reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha Central x Nova Campina


Publicado em:26/09/2022


Processo nº:0450714-03.2014.8.19.0001 - Trel Transturismo Rei LTDA

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Linha Central x Nova Campina. Descumprimento de horários. Operação de veículos rodoviários (que não tem obrigação de conceder as gratuidades) sem autorização. Frota em mau estado de conservação, com características inadequadas e sem o selo de vistoria do DETRO. Risco à segurança dos consumidores.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa está obrigada a somente utilizar, na linha Central x Nova Campina ou em outras linhas que vierem a substituí-la, veículos autorizados e adequados, com conservação e manutenção apropriadas, documentação e vistoria pertinentes, cumprindo a frota e os horários determinados pelo poder público, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei, por cada registro de infração devidamente comprovado pelo órgão de fiscalização competente.

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Linha 517 (Gávea x Glória)


Publicado em:09/09/2022


Processo nº:0014476-40.2020.8.19.0001 - Transportes Vila Isabel S.A. e Consórcio Intersul de Transportes

Assunto:Linha 517 (Gávea x Glória) - mau estado de conservação. Demora entre coletivos.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. operar a linha 517 (Gávea x Glória via Fonte da Saudade), ou outra que a substituir, o trajeto, a frota e os horários determinados pela Secretaria Municipal de Transportes, bem como usar com veículos em perfeito estado de conservação, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$180.000,00 (cem e oitenta mil reais),a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.


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