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Linha 239 (Água Santa x Castelo - via 24 de Maio)


Publicado em:21/12/2020


Processo nº:0252174-72.2015.8.19.0001 - Viação Verdun SA e Consórcio Internote de Transporte

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Defeito na prestação do serviço. Não circulação de ônibus durante o horário noturno.

Vitórias:

Com a decisão, as empresas deverão operar a linha 239 (Água Santa x Castelo - via 24 de Maio), ou outra que a substituir, durante o período noturno, compreendido entre vinte e três horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, em intervalos não superiores a sessenta minutos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada ato de descumprimento, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha 771 (Campo Grande x Coelho Neto)


Publicado em:11/12/2020


Processo nº:0176800-16.2016.8.19.0001 - Expresso Pégaso LTDA e Consórcio Santa Cruz

Assunto:Transporte coletivo. Prestação irregular do serviço.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa :

  1. deverá regularizar o serviço da linha 771 (Campo Grande x Coelho Neto), ou em outras que vier substituir, observar o intervalo de vinte minutos entre os coletivos, bem como adequar o quantitativo da frota, inclusive aos domingos;
  2. não poderá colocar em circulação coletivos em mau estado de conservação;
  3. pagar multa ser fixada em caso de descumprimento da decisão judicial;
  4. pagar indenização pelo dano moral coletivo  causado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 342 (Jardim América x Castelo)


Publicado em:12/11/2020


Processo nº:0100593-68.2019.8.19.0001 - Viação Pavunense S.A. e Consórcio Internorte de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Falta de veículos em circulação. Descumprimento dos horários determinados pelo poder público. Mau estado de conservação/manutenção dos veículos.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá utilizar na linha n. 342 (Jardim América x Castelo) ou outra que a substituir, a quantidade de veículos determinada pelo Poder Público, utilizando ônibus com documentação regular e em bom estado de conservação, bem como cumprir os horários de saída, sob pena de multa diária que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais) ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 376SV (Praça XV - Pavuna, Via Parque Columbia)


Publicado em:30/10/2020


Processo nº:0081862-63.2015.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Frota não circula no horário noturno e na madrugada. Falta de regularidade nos horários. Risco à segurança dos consumidores.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. cumprir também os horários estipulados para o período noturno - que é aquele compreendido entre as 23:00 (vinte e três horas) de um dia e as 5:00 (cinco horas) do dia seguinte -, em intervalos não superiores a sessenta minutos, na linha 376SN (Praça XV – Pavuna, Via Parque Columbia), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada ato de descumprimento da medida, devidamente comprovado, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização pelos danos morais coletivos, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
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Linha 209 (Praça XV x Cajú - Via São Cristóvão)


Publicado em:19/10/2020


Processo nº:0072834-71.2015.8.19.0001 - Empresa de Transportes Braso Lisboa LTDA e Consórcio Intersul de Transporte

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Frota não circula no horário noturno e na madrugada.

Vitórias:

 

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. regularizar a circulação de ônibus da linha 209 (Praça XV x Cajú - Via São Cristóvão), ou outra que a substituir, no período noturno, mais especificamente a partir das 23:00h até as 5:00h do dia seguinte, com intervalos não superiores a 60 (sessenta) minutos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada ato de descumprimento, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.
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Linha 323 (Bananal x Castelo - Via Cacuia)


Publicado em:19/10/2020


Processo nº:0072846-85.2015.8.19.0001 - Transportes Paranapuan SA e Consorcio Internorte de Transportes

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Bananal x Castelo. Irregularidade do serviço prestado no período noturno.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. regularizar a circulação de ônibus na linha 323 (Bananal X Castelo - Via Cacuia), ou outra que vier a substituí-la, disponibilizando ônibus durante o horário noturno, compreendido entre as 23:00 (vinte e três horas) de um dia e as 5:00 (cinco horas) do dia seguinte, com intervalos não superiores a 60 (sessenta) minutos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ato de descumprimento, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pegar indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei; e
  3. pegar indenização pelos danos morais e materiais causados aos consumidores.
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BRT Transoeste


Publicado em:14/10/2020


Processo nº:0199199-97.2020.8.19.0001 - Consórcio Operacional BRT

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Superlotação das estações intermediárias ao longo do corredor BRT Transoeste nos horários de pico. Terminais de ônibus de algumas plataformas não possuem cobertura. Ausência de agentes de plataforma e de grades móveis de proteção. Risco à segurança dos consumidores.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. regularizar as linhas do BRT Transoeste, observando o trajeto, a frota e os horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes, com o emprego de veículos em perfeito estado de conservação;
  2. providenciar  a adequação das estações e terminais de ônibus integrantes do Corredor Transoeste, promovendo a organização das filas de embarque com auxílio de agentes de plataforma e observância das normas de segurança dos usuários, além da manutenção das portas das estações;
  3. pagar multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por irregularidade em caso de descumpimento da decisão, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
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Linha 413 - Lopes Trovão (Petrópolis)


Publicado em:30/09/2020


Processo nº:0002985-44.2019.8.19.0042 - Petro Ita Transp. Col. De Passageiros Ltda, Companhia Petropolitana de Trânsito e Transporte (CPTRANS), município de Petrópolis, Telemar Norte Leste S.A. e Enel Brasil S.A.

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Descumprimento de horários. Serviço deficiente. Falta de ônibus nos finais de semana e feriados. Precariedade de asfalto e drenagem nas vias urbanas na comunidade Lopes Trovão. Postes (com cabos de luz e de telefonia) na comunidade Vila São Francisco dificultam o retorno dos veículos.

Decisão Provisória:

Com a decisão:

  1. A Petro Ita Transporte Coletivo de Passageiros, deverá observar os horários previamente estipulados pela CPTRANS - Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes, para a linha de ônibus 413 - Lopes Trovão, sob pena de multa de R$10.000,00 por descumprimento; a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. A ENEL Brasil S.A e a TELEMAR Norte Leste S.A. deverão apresentar projeto de realocação do poste existente em frente ao 'viradouro' da Rua Euclides de Oliveira, anotando-se que deverá indicar, no referido projeto, o prazo para a efetiva recolocação do poste, que não deverá ultrapassar o prazo total de 60 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Viação Rio Ita


Publicado em:28/09/2020


Processo nº:TAC 202000385119 - Rio Ita Ltda.

Assunto:Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus na região de Itaboraí. Transporte de pessoas sem as cautelas necessárias ao controle da Pandemia da Covid 19, tais como distanciamento mínimo e garantia de uso de máscaras por todos os passageiros. Coletivos lotados e com usuários em pé, contrariando a legislação vigente.

Vitórias:

A empresa terá que:

  1. respeitar as restrições de ocupação dos veículos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, que deverão operar com ocupação atualmente limitada a 60% da capacidade total do veículo, que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado (conforme o Decreto Estadual nº 47.228/2020 ou outro que venha a substituí-lo, independentemente de ser mais ou menos restritivo);
  2. respeitar a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável no transporte coletivo de passageiros, seja fornecendo o material de EPI para seus funcionários (motoristas, cobradores, fiscais etc.), seja auxiliando o DETRO na fiscalização dos usuários do serviço;
  3. realizar diariamente, a cada final de percurso, a desinfecção e a limpeza de seus veículos para contenção da pandemia do Coronavírus, conforme a Lei Estadual nº 8801, de 30 de abril de 2020 e a Lei Estadual n. 8.859/2020, de 03 de junho de 2020 (ou conforme outra que venha a substituí-la, sendo esta mais ou menos restritiva);
  4. comprovar, a cada 15 dias, ao MPRJ, por meio de relatórios fotográficos, o cumprimento de todas as medidas acima;
  5. pagar, em caso de descumprimento, multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por ocorrência comprovada, devendo depositar os valores em fundos públicos, conforme a lei.
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Município de Petrópolis e CPTrans


Publicado em:23/09/2020


Processo nº:0013577.16.2020.8.19.0042 - Município de Petrópolis e Companhia Petropolitana de Trânsito e Transporte - CPTrans

Assunto:Transporte coletivo por ônibus no município de Petrópolis. Pandemia da Covid-19. Interrupção na circulação de linhas ,redução de frotas, horários e itinerários. Serviço deficiente.

Decisão Provisória:

Com a decisão, o município deverá:

  1. adotar medidas necessárias para que as empresas de transporte público coletivo por ônibus, nos dias úteis e horários de pico, assim considerados aqueles compreendidos entre as 7h e 11h e as 16h e 20h, passem a operar com 80% da frota, observando-se, de acordo com a possibilidade técnica, os horários/viagens estabelecidos anteriormente à pandemia;
  2. adotar os procedimentos conducentes ao retorno dos itinerários anteriores à pandemia, em todas as linhas, observada a limitação de 80% da frota;
  3. restabelecer as linhas que foram integralmente suprimidas, ao menos nos horários de maior demanda (pico), observada a limitação de 80% da frota;
  4. aplicar as penalidades contratuais no caso de descumprimentos;
  5. monitorar diariamente a observância ao item 1, que deverá ocorrer sem prejuízo ao serviço ofertado nos demais horários;
  6. subsidiar as concessionárias/permissionárias com o aporte financeiro mensal mínimo de R$ 764.844,52 (setecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais, cinquenta e dois centavos), com vencimento até o vigésimo dia mês seguinte à efetiva prestação do serviço, a contar da intimação desta decisão, sob pena de imediato sequestro on-line da referida quantia;
  7. a contar do retorno das atividades escolares, readequar a oferta do serviço ao patamar de 90%, nos exatos moldes previstos nos itens 1 e 2; Na hipótese de eventual descumprimento das obrigações de fazer listadas linhas acima, (com exceção daquela prevista no item 6), pagar multa diáriade R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 006 (Silvestre x Castelo - Circular)


Publicado em:21/09/2020


Processo nº:0364517-16.2012.8.19.0001 - Transurb S/A e Consórcio Intersul de Transportes

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Linha de ônibus 006 (Silvestre x Castelo - Circular). Trajeto, frota e os horários determinados pela SMTR. Descumprimento.

Vitórias:

Com a vitória, as empresas deverão:

  1. cumprir o trajeto e os horários determinados pela SMTR nas linhas de ônibus 006 (Silvestre x Castelo – Circular), além de respeitar o número de veículos que devem compor a frota, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar pelos danos morais e materiais causados aos consumidores individualmente considerados, especialmente quanto à não disponibilização da frota determinada nos horários de pico. 
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Linha 924 (Aeroporto x Bananal)


Publicado em:11/09/2020


Processo nº:0018466-44.2017.8.19.0001 - Transportes Paranapuan S.A e Consórcio Internorte de Transportes

Assunto:Serviço público de transporte coletivo. Descumprimento da frota e dos horários determinados. Superlotação. Insuficiência de coletivos. Inexistência de veículos circulando nos finais de semana. Operação com veículos em péssimo estado de conservação. Risco à segurança dos consumidores.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. prestar serviço de transporte coletivo observando a frota mínima estabelecida pelo Poder Público para a linha 924 (Aeroporto x Bananal), bem como o estado de conservação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. indenizar os danos materiais e morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),  a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 513 - Urca x Fonte da Saudade (circular - via Mena Barreto)


Publicado em:11/09/2020


Processo nº:0179624-06.2020.8.19.0001 - Transportes Vila Isabel S.A., Viação VG Eireli e Consórcio Intersul de Transportes

Assunto:Não cumprimento de frota determinada pelo Poder Público e desrespeito aos horários e intervalos entre os ônibus.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão observar  o itinerário definido pelo Poder Público para a linha 513 - Urca x Fonte da Saudade (circular - via Mena Barreto), ou outra que a substituir, além de utilizar veículos em perfeito estado de conservação e respeitar horário e intervalo entre os ônibus, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por irregularidade, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
 



*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
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RIO ITA


Publicado em:04/09/2020


Processo nº:1054817-06.2011.8.19.0002 - Rio Ita LTDA

Assunto:Acumulação de funções de motorista e cobrador em veículos intermunicipais.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa:

  1. - não poderá utilizar veículos urbanos do tipo SA com motorista exercendo também a função de cobrador nas linhas intermunicipais de sua responsabilidade;
  2.  - deverá indenizar pelo dano moral coletivo no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
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Consórcio Santa Cruz e Auto Aviação Palmares


Publicado em:02/09/2020


Processo nº:0330181-39.2019.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz de Transportes e Auto Aviação Palmares LTDA.

Assunto:Não cumprimento de frota determinada pelo poder público, inclusive final de semana e feriados.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá cumprir na linha 822 (Campo Grande x Corcundinha - Via Nova - Circular) ou outra que a substituir, o quantitativo determinado pelo Poder Público, empregando veículos com o devido funcionamento de seus aparelhos de ar condicionado e em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linhas 006 e 014 (Praça Quinze x Pavuna - Via Parque Columbia)


Publicado em:18/08/2020


Processo nº:0195052-04.2015.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes e Transurb S.A.

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Quantidade insuficiente de veículos em circulação. Falta de veículos circulando no período noturno. Irregularidade de horários. Risco à segurança dos consumidores.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá cumprir os horários e o número de coletivos estipulados pelo Poder Público para as linhas 006 e 014 (Praça Quinze x Pavuna – Via Parque Columbia) nos períodos diurno e noturno.



*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
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Nova Comunicação - (outras linhas)


Publicado em:14/08/2020


Processo nº:- - Nova Comunicação - (outras linhas)

Assunto:Linhas de ônibus

Vitórias:

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Linha Passeio x Xerém


Publicado em:09/07/2020


Processo nº:0399853-47.2013.8.19.0001 - Trel Turismo Rei Ltda

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Linha Passeio x Xerém. Estado de conservação dos ônibus. Cumprimento de intervalos determinados. Segurança dos consumidores.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. empregar na linha Passeio x Xerém, ou outras que vier a substituí-la, veículos com documentação regular e em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória, realizada pelo DETRO e vistoria anual de licenciamento, realizada pelo DETRAN, cumprindo a frota e os horários determinados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização pelos danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados.
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Município do Rio de Janeiro, Sindicato das Empresas de Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro - Rio Ônibus e empresas de ônibus


Publicado em:24/06/2020


Processo nº:0155732-93.2005.8.19.0001 - Município do Rio de Janeiro, Sindicato das Empresas de Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro - Rio Ônibus e empresas de ônibus

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus ou micro-ônibus. Gratuidade para idosos (acima de 65 anos). Exigências abusivas.

Vitórias:

Com a vitória:

  1. As empresas deverão assegurar acesso gratuito, amplo e irrestrito de pessoas com mais de 65 anos nas linhas regulares de ônibus ou micro-ônibus, com ou sem ar condicionado, independentemente de cadastro prévio, sem necessidade de emissão de cartão ou documento especial e sem restrição do número de viagens;
  2. As empresas somente poderão exigir dos idosos para ingresso gratuito nos coletivos o documento oficial de identidade, ficando proibidas de exigir qualquer outro documento para prova da idade;
  3. As empresas deverão reservar para os idosos 10% dos assentos de cada coletivo, com a placa de “reservado preferencialmente para idosos”;
  4. O Município deverá fiscalizar as empresas para assegurar a obediência a esses direitos;
  5. Em caso de descumprimento, haverá multa diária no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
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Linha 383 (Realengo x Praça da República - Via Sulacap)


Publicado em:18/06/2020


Processo nº:0033183-61.2017.8.19.0001 - Transportes Barra e Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Má conservação dos veículos. Quantidade insuficiente de ônibus em circulação. Descumprimento de horários.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. prestar serviço de transporte coletivo observando o trajeto, a frota mínima e os horários estabelecidos pelo Poder Público para a linha 383, Realengo x Praça da República - Via Sulacap, bem como utilizar veículos em perfeito estado de conservação, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada ocorrência, limitada ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. indenizar os danos causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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