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Linhas 691 (Méier x Cidade de Deus) e 693 (Méier x Alvorada)


Publicado em:23/08/2022


Processo nº:0015724-70.2022.8.19.0001 - Consórcio Transcarioca de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Linha inoperante. Suspensão do serviço sem autorização do poder público.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. garantir a continuidade do serviço de transporte das linhas de ônibus 691 e 693, não podendo suspender seu funcionamento sem a autorização do órgão público competente;
  2. utilizar coletivos em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória e cadastro realizados pela SMTR, bem como à vistoria anual de licenciamento realizada pelo DETRAN;
  3. cumprir a frota, o trajeto e os horários determinados para a sua execução;
  4. pagar multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei. 
  5. pagar multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da decisão, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 773 (Pavuna x Cascadura)


Publicado em:22/08/2022


Processo nº:0175625-11.2021.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Linha inoperante. Suspensão de operação sem autorização do poder público.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. cumprir, na linha n. 773 - Pavuna x Cascadura, ou outra que a substituir, o quantitativo regulamentar da respectiva frota determinada pelo Poder Público, garantindo a continuidade do serviço de transporte nela prestado, não podenso suspender seu atendimento sem a autorização do órgão público competente;
  2. cumprir a frota, o itinerário e os horários determinados para a operação da linha n. 773 - Pavuna x Cascadura, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar indenização pelos danos morais coletivos causados no valor de R$ 300.000,00, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  4. pagar indenização pelos danos danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados.
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Linha 380 (Curicica x Candelária - via linha amarela)


Publicado em:04/08/2022


Processo nº:0136936-58.2022.8.19.0001 - Consórcio Transcarioca de Transportes e Viação Redentor

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Suspensão não autorizada do serviço público essencial. Descumprimento do quantitativo mínimo da frota exigido em circulação.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. garantir a continuidade do serviço de transporte nelas prestado, não podendo suspender o atendimento sem a autorização do órgão público competente;
  2. utilisar veículos em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória e cadastro realizados pela SMTR, bem como vistoria anual de licenciamento realizada pelo DETRAN;
  3. cumprir a frota, o trajeto e os horários determinados para a sua execução, sob pena diária de R$ 5.000,00, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 936 (Campo Grande X Cidade Universitária)


Publicado em:03/08/2022


Processo nº:0075833-26.2017.8.19.0001 - Transportes Barra Ltda/ Consorcio Santa Cruz Transportes

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Linha 936 (Campo Grande X Cidade Universitária). Veículos em mau estado de conservação, irregularidade de horários, frota reduzida e mudança de itinerário não autorizada.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá operar a da linha de ônibus 936 (Campo Grande X Cidade Universitária), ou outra que a substituir, o trajeto, a frota e os horários determinados pelo Poder Público, bem como utilizar veículos em perfeito estado de conservação, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada descumprimento, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 2303 (Cesarão X Carioca)


Publicado em:05/07/2022


Processo nº:0053141-04.2015.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Veículos em péssimo estado de conservação. Número de ônibus em circulação inferior ao fixado pelo poder público. Falta de regularidade nos horários.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. prestar o serviço com regularidade, utilizando veículos em bom estado de conservação, com a manutenção adequada e vistorias anuais em dia;
  2. obedecer à saída dos coletivos que servem à linha 2303 a intervalos de, no máximo, 20 minutos, devendo ser feito registro com a numeração de cada coletivo, assim como o horário de saída e o nome completo do seu motorista;
  3. pagar indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos morais coletivos causados, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
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Linha 651 (Méier - Cascadura, Via Arquias Cordeiro) e Linha 652 (Méier - Cascadura - Via Lins)


Publicado em:23/06/2022


Processo nº:0063870-89.2015.8.19.0001 - Consórcio Transcarioca de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Falta de circulação regular no horário da madrugada. Irregularidade nos horários.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá prestar o serviço de transporte coletivo, referente às linhas nº 651 (Méier x Cascadura - via Arquias Cordeiro - Circular) e nº 652 (Méier x Cascadura - via Lins - Circular), de forma contínua, cumprindo os horários estipulados para o período noturno,  sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada linha desatendida, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.

 

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Linha 410 (Gávea x Praça Saens Peña)


Publicado em:22/06/2022


Processo nº:0142330-32.2011.8.19.0001 - Transurb S.A. e Consórcio Intersul de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros. Excesso de velocidade. Risco à saúde dos consumidores.

Vitórias:

Com a vitória, as empresas deverão:

  1. tomar os cuidados necessários para que os seus veículos sejam conduzidos de acordo com todas as normas de trânsito, principalmente que sejam respeitados os limites de velocidades, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ocorrência;
  2. pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
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Linha 800A (Curicica X Madureira - via Guerenguê)


Publicado em:10/06/2022


Processo nº:0384128-47.2015.8.19.0001 - Transportes Santa Maria LTDA e Consorcio Transcarioca de Transporte

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Circulação de ônibus em número abaixo do determinado.

Vitórias:

Com a vitória, as empresas deverão:

  1. colocar em circulação na linha 800A (Curicica X Madureira - via Guerenguê), ou qualquer outra que venha a substituí-la, a quantidade de ônibus determinada pelo Poder Público, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada descumprimento, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelos danos morais coletivos, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar indenização pelos danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente.
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Linha 804 (Largo do Aarão X Campo Grande - Via Felipe Cardoso)


Publicado em:06/06/2022


Processo nº:0028651-68.2022.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Suspensão não autorizada do serviço público essencial. Descumprimento do quantitativo mínimo da frota exigido em circulação.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão operar a linha 804 (Largo do Aarão x Campo Grande - Via Felipe Cardoso) ou outra que a substitua:

  1. com continuidade do serviço de transporte, não podendo suspender seu atendimento sem a autorização do órgão público competente;
  2. utilizar coletivos em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória e cadastro realizados pela SMTR, bem como vistoria anual de licenciamento realizada pelo DETRAN;
  3. cumprir a frota, o trajeto e os horários determinados para a sua execução;
  4. pagar multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada nova irregularidade constatada pela SMTR em regular fiscalização, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
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Linha 367 SV (Realengo x Praça XV - via Avenida Brasil)


Publicado em:30/05/2022


Processo nº:0310287-19.2015.8.19.0001 - Autoviação Bangu LTDA.

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Descumprimento da quantidade de ônibus.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá cumprir o quantitativo da frota de ônibus na linha 367SV (Realengo x Paça VX - via Avenida Brasil), sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei, em cada caso de descumprimento, desde que comprovada por meio de fiscalização do órgão competente.

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Empresas de Ônibus do Município do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro


Publicado em:20/05/2022


Processo nº:0045547-94.2019.8.19.0001 - Consórcio Transcarioca de Transportes, Consórcio Internorte de Transportes, Consórcio Santa Cruz de Transportes, Consórcio Intersul de Transportes e Município do Rio de Janeiro

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus no município do Rio de Janeiro. Prestação de serviço ineficiente e de baixa qualidade. Descumprimento de obrigações assumidas pelos consórcios no contrato de concessão. Alteração dos contratos pelo município com concessão de benefícios às empresas. Tarifas acima do valor previsto no contrato. Acúmulo de multas, reclamações de usuários e desrespeito a decisões judiciais determinando a melhoria do serviço. Pedido de extinção do atual contrato e realização de novas licitações.

Decisão Provisória:
  1. As empresas de ônibus e o Município do Rio de Janeiro estão proibidos de aumentar o valor nas passagens até que apresentem dados auditados dos custos de sua operação;
  2. O município do Rio de Janeiro deverá realizar inspeção em toda a frota de ônibus das empresas, devendo listar e catalogar todos veículos, com descrição completa, item por item, incluindo o estado de conservação de cada um deles, se possível acompanhada de imagens;
  3. O município do Rio de Janeiro deverá elaborar e encaminhar à Justiça, no prazo máximo de 90 dias, um plano para as hipóteses emergenciais de intervenção no serviço ou, caso esta se mostre insuficiente, para que o Município assuma a prestação do serviço em caráter emergencial, assegurando a continuidade do serviço de transporte de passageiros por ônibus;
  4. As empresas de ônibus, no que se refere ao sistema de bilhetagem eletrônica, devem cumprir o Decreto nº 32.842/2010, especialmente o art. 7º, I, no prazo de 20 dias, e apresentar ao Município, diariamente, todas as informações elencadas, as quais deverão ser igualmente disponibilizadas em site na internet, para acesso público, viabilizando a fiscalização pelos órgãos públicos e o controle social, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00 e computada até o limite de R$ 500.000,00, a serem destinadas a fundos públicos, conforme a lei;
  5. As empresas de ônibus deverão apresentar as cartas de fiança dos contratos de concessão, no prazo máximo de 20 dias, bem como de suas respectivas renovações, no prazo máximo de 20 dias contados da respectiva renovação, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00 e computada até o limite de R$ 500.000,00, a serem destinadas a fundos públicos, conforme a lei;
  6.  As empresas de ônibus deverão apresentar os dados contábeis auditados já ofertados ao Município;
  7. Foi homologado acordo judicial que prevê a retomada do serviço de BRT pelo município, extinguindo parcialmente o contrato de concessão; a renúncia pelos consórcios de participação das licitações relativas ao serviço de bilhetagem eletrônica enquanto operadores do sistema; mudanças no critério de remuneração do serviço e a antecipação do encerramento do contrato de concessão.


*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
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Consórcio Transcarioca e Transportes Futuro


Publicado em:17/05/2022


Processo nº:0330168-40.2019.8.19.0001 - Consórcio Transcarioca de Transportes e Transportes Futuro LTDA

Assunto:Não cumprimento de frota, itinerário e horários. Péssimo estado de conservação dos veículos.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão:

  1. operar a linha 702A (Praça Seca x Madureira), ou outra que a substituir, com a quantidade de ônibus determinada pelo Poder Público, garantindo a continuidade do serviço de transporte e não podendo suspender seu atendimento sem a autorização;
  2. cuprir o trajeto, a frota e os horários determinados pela Secretaria Municipal de Transportes, bem como oporar com veículos em perfeito estado de conservação;
  3. em caso de descumprimento, pagar multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  4. pagar indenização pelos danos morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.

 



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 335 (Cordovil x Tiradentes)


Publicado em:13/05/2022


Processo nº:0462343-37.2015.8.19.0001 - Gire Transportes LTDA e Consórcio Internorte de Transportes

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Circulação de ônibus em mau estado de conservação.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão:

1) adequar a frota de veículos da linha 335 (Cordovil x Tiradentes), ou qualquer outra que venha a substituí-la, de modo que as condições de uso estejam de acordo com os padrões exigidos, com manutenção periódica e correção das irregularidades e não poderá utilizar a frota abaixo de 80%, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por irregularidade apurada, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;

2) pagar indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 2332 (Campo Grande x Castelo - via Avenida Santa Cruz)


Publicado em:03/05/2022


Processo nº:0071796-77.2022.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz e Viação Jabour

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Suspensão do serviço sem autorização do poder público. Frota reduzida. Descontinuidade do serviço. Veículos em mau estado de conservação.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão:

  1. regularizar a circulação de coletivos na linha 2332 (Campo Grande x Castelo - via Avenida Santa Cruz), ou outra que a substituir, para garantir a continuidade do serviço de transporte e não poderão suspender a circulação sem a autorização do Município;
  2. cumprir os percentuais de veículos conforme contrato de concessão, nos horários de pico, na forma do decreto 36434/2012 do Município do Rio de Janeiro;
  3. pagar multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada ato de descumprimento, desde que devidamente comprovado por meio de fiscalização da SMTR, salvo caso fortuito e força maior efetivamente demonstrado, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha Niterói x Cabo Frio - Auto Viação 1001


Publicado em:31/03/2022


Processo nº:0053264-67.2013.8.19.0002 - Auto Viação 1001 Ltda.

Assunto:Irregularidades no serviço público de transporte coletivo intermunicipal. Descumprimento dos horários estabelecidos para a linha Niterói x Cabo Frio.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. cumprir os intervalos fixados no contrato de concessão em relação às linhas que opera e cumprir o itinerário fixado pelo DETRO para linha Niterói x Cabo Frio, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização pelos danos morais coletivos no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.

 

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Linha Niterói x Campos dos Goytacazes


Publicado em:30/03/2022


Processo nº:0053271-59.2013.8.19.0002 - Auto Viação 1001 LTDA

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Niterói x Campos dos Goytacazes. Veículos sem o selo de vistoria. Descumprimento do valor da tarifa fixado pelo Detro.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa:

  1. deverá cumprir os valores das tarifas fixados pelo DETRO por meio da Portaria vigente, nas linhas de ônibus de sua responsabilidade e, em especial, na linha Niterói x Campos dos Goytacazes, nos veículos do tipo “A”;
  2. não poderá utilizar veículos sem o selo de vistoria, sob pena de multa única de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  3. deverá pagar indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
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Linha 422-M


Publicado em:25/03/2022


Processo nº:1056182-95.2011.8.19.0002 - Viação Mauá

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Cumprimento de itinerário.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

1) disponibilizar veículos aos usuários de modo que não haja passageiros em pé nas linhas intermunicipais rodoviárias, respeitando-se o limite de lotação;

2) pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.

 

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Linhas São Gonçalo x Passeio, Alcântara x Passeio e São Gonçalo x Vila Isabel


Publicado em:04/03/2022


Processo nº:1056186-35.2011.8.19.0002 - Coesa Transporte Ltda.

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Descumprimento de horários.

Vitórias:

 

Com a vitória, a empresa:

  1. não deverá permitir que passageiros viagem em pé nos seus ônibus e deverá observar o limite numérico de passageiros, consoante as normas atinentes da ABNT, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia em que for constatado o descumprimento, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. deverá pagar indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
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Viação Dedo de Deus e Município de Teresópolis


Publicado em:25/02/2022


Processo nº:0005548-90.2015.8.19.0061 - Viação Dedo de Deus Ltda e Município de Teresópolis

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Linhas intramunicipais urbanas. Serviço inadequado. Inexistência de linha direta que atenda aos moradores dos bairros Vila Muqui e Paineiras.

Vitórias:

Com a vitória, o Município de Teresópolis e a empresa Viação Dedo de Deus deverão implementar linha de ônibus para realizar o trajeto de Vila Muqui ao Bairro Alto, com ponto de saída na Rua José Cipriano, e ponto de chegada na Av. Oliveira Botelho, em 60 dias, sob pena de multa.

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Linhas de ônibus das empresas Auto Ônibus Fagundes, Viação Mauá, Viação Estrela, Auto Viação ABC


Publicado em:23/02/2022


Processo nº:1642923-75.2011.8.19.0004 - Auto Ônibus Fagundes LTDA., Viação Mauá S.A., Viação Estrela S.A., Auto Viação ABC S.A.

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Obrigação de manterem cobradores em todas as linhas de ônibus convencionais dotados de duas portas.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão disponibilizar cobradores em todas as linhas convencionais intermunicipais que circulem com ônibus de duas portas.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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