Mprj Cadastrodecisoes Novas
Publicado em:01/07/2024
Processo nº:0804150-68.2024.8.19.0026 - Roberta Quele Miranda Soares
Assunto:Optometristas. Art. 38 do Decreto n. 20.931/1932. Impossibilidade de instalação de consultório por técnico em optometria para atender clientes. Realização irregular de exames médicos nos estabelecimentos comerciais Ótica Miranda, Ótica ShowRoom, Mercadão dos Óculos, Ótica Bela Vista e Ótica Central dos Óculos.
Pedidos:
O Ministério Público pede ao Poder Judiciário que:
- A técnica em optometria não mantenha consultório;
- técnica em optometria não realize consultas e diagnósticos;
- A técnica em optometria não avalie óculos ou lentes de grau, manuseie aparelhos ou pratique quaisquer atos privativos de médico, somente confeccionando lentes de grau mediante a apresentação de receita médica que prescrever lentes;
- A técnica em optometria não apresente informações ou faça publicidade com inobservância dos limites impostos pelos Decretos n. 20.931/1932 e n. 24.492/1934;
- A interdição do consultório que descumpre o regramento legal que impede técnicos em optometria de instalar consultórios para atender clientes;
- Vistoria pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Regional de Medicina para que se dirijam ao local interditado e identifiquem quais são os aparelhos de uso exclusivo de médico oftalmologista;
- O sequestro de bens de uso exclusivo de médico oftalmologista, com nomeação da técnica em optometria como depositária fiel, mediante caução a ser fixada.
Publicado em:23/01/2024
Processo nº:0817534-13.2023.8.19.0001 - Associação Beneficente Israelita Albert Sabin
Assunto:Hospital. Condições de funcionamento. Impedimento à realização de inspeção pela Vigilância Sanitária Municipal, sob alegação de encontrar-se em processo de recuperação judicial.
Pedidos:
O MPRJ pede à Justiça que:
- os responsáveis pela administração do hospital durante o processo de recuperação judicial sejam obrigados a autorizar a realização de inspeções sanitárias em suas instalações;
- seja expedido ofício à Vigilância Municipal esclarecendo que não há nenhum impedimento, na esfera da recuperação judicial, à realização de fiscalização sanitária nas instalações hospitalares da Associação Beneficente Israelita Albert Sabin.
Publicado em:23/01/2024
Processo nº:0821231-16.2023.8.19.0042 - Unimed Petrópolis Cooperativa De Trabalho Médico ¿ Hospital Unimed
Assunto:Hospital. Descumprimento da legislação de incêndio e pânico. Funcionamento sem o Certificado de Aprovação junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Risco à vida e à segurança dos pacientes.
Pedidos:
O MPRJ pede à Justiça que a empresa seja condenada a:
- providenciar a elaboração de Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico por empresa certificada;
- protocolar pedido de emissão de Laudo de Exigências junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;
- implementar as medidas de segurança contra incêndio e pânico elencadas no Projeto de Segurança contra Incêndio e Pânico e no Laudo de Exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, realizando as obras necessárias;
- deflagrar o procedimento de emissão do Certificado de Aprovação junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Publicado em:15/05/2023
Processo nº:0827309-38.2023.8.19.0038 - Lar do Idoso Ltda e sócios
Assunto:Instituição privada de longa permanência de idosos. Número reduzido de funcionários capacitados para atendimento digno à quantidade de idosos internados. Problemas na estrutura física do estabelecimento.
Pedidos:
O MPRJ pede à Justiça que a instituição seja condenada a:
- pagar indenização por danos materiais às pessoas abrigadas, conforme o tempo de internação, valores esses a serem definidos, caso a caso, ao final do processo.
- pagar indenização por danos morais às pessoas abrigadas, em valor não inferior a R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), para cada pessoa idosa ali albergada no ano de 2023.
Publicado em:30/06/2021
Processo nº:0000833-80.2021.8.19.0065 - Associação dos Usuários de Saúde de Vassouras - Ultraplan
Assunto:Venda de "convênio de consultas" que funcionaria como um plano de saúde, sem autorização e registro da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Propaganda enganosa. Risco à saúde dos consumidores.
Pedidos:
O MPRJ pede à Justiça que a Ultraplan seja obrigada a:
- deixar de comercializar planos de saúde e demais produtos similares aos consumidores, sem o devido registro e autorização na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
- retirar ou recolher toda a publicidade enganosa sobre os respectivos produtos e serviços, que sejam veiculadas por qualquer meio ou veículo de comunicação;
- dê ampla publicidade à decisão judicial de condenação em suas mídias institucionais, bem como fisicamente na sua sede e em todos os locais onde opera;
- divulgar nos mesmos espaços onde foi veiculada a publicidade enganosa (site da empresa, Facebook, jornais, rádios, e etc.) que desempenhou de forma irregular as atividades de operadora de plano privado de assistência à saúde, sem registro e autorização da ANS, oferecendo e comercializando serviços médico-hospitalares, sem os benefícios e garantias das normas relativas às atividades de assistência suplementar de saúde, especialmente as previstas na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), assumindo o compromisso de não mais desempenhar tal atividade, enquanto não obtiver registro e autorização da ANS;
- pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Vassouras;
- indenizar individualmente os prejuízos causados aos consumidores, caso a caso, em valores a serem calculados ao final do processo.
Publicado em:12/02/2021
Processo nº:0046580-25.2020.8.19.0021 - Hospital Daniel Lipp Ltda.
Assunto:Hospital. Deficiência no serviço prestado. Quadro insuficiente de profissionais médicos. Quantitativo insuficiente de ventiladores mecânicos. Ausência de fluxograma assistencial para evitar contágio por COVID-19. Inadequações do CTI pediátrico.
Pedidos:
O Ministério Público pede ao Poder Judiciário que o Hospital seja condenado a:
- Adequar o número de plantonistas e médicos de rotina para a UTI (assim considerada a soma de leitos da UTI e da “Day Clinic”, em um total de 25), seja reduzindo o número de leitos para 20, seja adequando o número de plantonistas em conformidade com o RDC 07-2010 da ANVISA, com a manutenção, em qualquer hipótese, de ao menos mais um médico de rotina;
- Adequar o número de ventiladores mecânicos para os leitos de internação ( UTI + “Day Clinic”), seja reduzindo os leitos para 20 (vinte), seja adquirindo, definitivamente, mais 4 (quatro) aparelhos para o número atual de leitos. Deverá ser mantida a proporção de 7 (sete) ventiladores mecânicos para cada 10 (dez) leitos de UTI, conforme disposto na RDC 07-2010 da ANVISA;
- Implementar, enquanto durar a pandemia de COVID-19 (segundo a OMS), um fluxograma assistencial aplicável a todas as etapas do atendimento de seus pacientes, inclusive (e principalmente) na recepção, antes da triagem, de forma que se reduza a proximidade física entre pacientes, e que pacientes com sintomas gripais tenham setor próprio para espera e atendimento, nos termos da Nota Técnica 07-20 da ANVISA;
- Adequar a UTI pediátrica, instalando antecâmara; sistema de ventilação com pressão negativa e filtro HEPA no leito de isolamento e provendo o distanciamento correto entre os leitos na forma da RDC 50-02.
Publicado em:21/12/2020
Processo nº:0028555-82.2020.8.19.0014 - Amil Assistência Médica Internacional S.A.e SOI - Serviço de Odontologia Integrado Ltda.
Assunto:Plano de saúde Amil Dental. Exclusão de prestador credenciado de sua cartela de serviços em Campos dos Goytacazes, a Clínica Prevident, sem comunicação prévia aos consumidores e sem a substituição por prestador com capacidade técnica e serviços equivalentes, Ação conjunta do MPRJ e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Pedidos:
O MPRJ e a Defensoria pedem à Justiça que:
- seja reestabelecido o atendimento odontológico prestado pela Clínica Prevident, até que a Amil substitua a prestadora de serviço por outra equivalente, garantindo o cumprimento da obrigação de oferecer a integralidade da cobertura contratada aos usuários, devendo ser dada ampla e prévia informação aos consumidores acerca da substituição;
- a Amil seja condenada a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei.
Publicado em:20/02/2018
Processo nº:0001294-76.2017.8.19.0070 - Município de São Francisco de Itabapoana
Assunto:Lei que proíbe que mais de uma farmácia abra em regime de plantão no município de São Francisco de Itabapoana.
Pedidos:
O MPRJ pede que o município seja obrigado a:
- deixar de praticar qualquer ato com o objetivo de impedir que mais de uma farmácia abra em regime de plantão, limitando-se a regular os horários dos referidos plantões;
- pagar indenização pelo dano moral coletivo, em valor a ser fixado pela Justiça.
Publicado em:17/10/2017
Processo nº:0188338-57.2017.8.19.0001 - Hospital Amiu Materno Infantil Urgência LTDA.
Assunto:Hospital Amiu Infantil Urgência. Número insuficiente de médicos para atender a demanda no setor de emergência, bem como quantitativo de enfermeiros inferior à demanda da unidade. Descumprimento das exigências trazidas em Resoluções editadas pelos órgãos fiscalizadores.
Pedidos:
- O Ministério Público requer ao Poder Judiciário a adequação do serviço médico prestado na unidade hospitalar às legislações editadas pelos órgãos fiscalizadores, principalmente que seja adequado o quantitativo da equipe médica e de enfermagem;
- Ao final, requereu também a indenização de todos os prejuízos causados aos consumidores individuais (danos morais e materiais) e a indenização dos danos coletivos, com pagamento de valores a serem destinados a fundos públicos.
Publicado em:01/12/2016
Processo nº:0379218-40.2016.8.19.0001 - Consultórios Médicos Associados HLPA/Rj
Assunto:Prática irregular de procedimentos invasivos - "HLPA-hidrolipoclasia aspirativa" sem embasamento científico que assegure a sua validade e aplicação - Descumprimento de diversos parâmetros sanitários editados pela ANVISA, normas de biossegurança e regras do Conselho Federal de Medicina - Ausência de equipamentos e medicamentos mínimos para o atendimento de intercorrências - Risco de morte - Ameaça à saúde dos consumidores.
Pedidos:
O MPRJ requereu à Justiça: (i) que sejam suspensas todas as atividades dos consultórios, inclusive com o lacre do estabelecimento; (ii) que se abstenham de realizar o procedimento “HLPA – hidrolipoclasia aspirativa”, outro semelhante ou equivalente, bem como qualquer um que não tenha embasamento científico que assegure a sua validade e aplicação; (iii) que se abstenham de realizar qualquer procedimento invasivo ou cirúrgico sem a respectiva habilitação prévia e sem local adequado, que deve ser equipado para atendimento de intercorrência inerente ao ato e dotado de salas de recuperação ou de observação, com referência para um hospital de apoio, com profissionais médicos e de enfermagem suficientes e qualificados para a atividade, tendo, ainda, equipamentos e medicamentos mínimos para o atendimento imediato das intercorrências, respeitando todos os requisitos legais e regulamentares. Ao final, requereu também a indenização de todos os prejuízos causados aos consumidores individuais (danos morais e materiais) e a indenização dos danos coletivos, com pagamento de valores para o Fundo de Direitos Difusos.