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Linha 665 (Pavuna x Saens Pena)


Publicado em:25/05/2020


Processo nº:0400064-20.2012.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes

Assunto:Linha 665 (Pavuna X Saens Pena). Irregularidades no serviço público de transporte coletivo. Má conservação dos ônibus colocados em circulação.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa:

  1. deverá utilizar a frota adequada para operar a linha de ônibus nº 665 (Pavuna x Saens Peña);
  2. não pode colocar em circulação ônibus que estejam em mau estado de conservação, sobretudo aqueles com bancos de passageiros soltos, com pneus “carecas”, com cortes e caroços, insetos, pedais, aceleradores e freios gastos, assim como não pode colocar em circulação coletivos com revisão de motor vencida;
  3. deverá obedecer o horário de saída dos coletivos, com intervalos de no máximo 15 minutos e registrar, em escala própria, da regularidade dos intervalos, com referencia à numeração de cada coletivo, bem como ao horário de saída e ao nome completo do motorista;
  4. deverá registrar, em escala própria, a regularidade dos intervalos, com referencia à numeração de cada coletivo, bem como ao horário de saída e ao nome completo do motorista;
  5. pagará multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada descumprimento, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  6. deverá pagar indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados.
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Linha 827 (Vargem Grande x Recreio dos Bandeirantes)


Publicado em:03/03/2020


Processo nº:0031612-50.2020.8.19.0001 - CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES; CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT; VIAÇÃO REDENTOR LTDA

Assunto:Linha 827 (vargem grande x recreio) - inoperância do transporte coletivo. Serviço inadequado e ineficiente.

Decisão Provisória:

Determina que sejam sanadas as irregularidades existentes na prestação da atividade, ou em outra que a substitua, quanto:

  1. à continuidade do serviço de transporte, deixando de suspender sua operação sem a autorização do órgão público competente;
  2. ao cumprimento da frota, do trajeto e dos horários determinados para sua operação, colocando veículos em bom estado, tudo sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Super Compras


Publicado em:10/02/2020


Processo nº:0020901-83.2020.8.19.0001 - Rafael De Jesus Santos Mercearia e Lanchonete

Assunto:Falta de manutenção adequada de produtos congelados expostos à venda.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa:

  1. não poderá armazenar, expor e comercializar carnes até que sejam adotadas todas as medidas determinadas pela Vigilância Sanitária Municipal, sob pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser destinada a fundos públicos e interdição do estabelecimento em caso de descumprimento;
  2. deverá comercializar apenas alimentos que se acharem em perfeito estado de conservação e que por sua natureza, composição, fabricação, manipulação, procedência e acondicionamento estejam em condições de serem consumidos sem risco à saúde e vida dos consumidores e de acordo com as normas sanitárias vigentes, atendendo às condições de limpeza e higiene na fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento e venda dos produtos que comercializa, bem como nas instalações e realizar periódica de dedetização, a fim de evitar a presença de ratos, baratas e moscas, tudo sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 386 (Anchieta x Carioca)


Publicado em:05/02/2020


Processo nº:0419346-44.2012.8.19.0001 - Auto Diesel Ltda. e Consórcio Internorte de Transportes.

Assunto:Circulação de ônibus em número menor do que o determinado pelo poder público. Descumprimento de horários e do trajeto da linha.

Vitórias:

Com a decisão, as empresas deverão fazer circular o número de ônibus suficiente para atender os passageiros conforme estabelecido pelo poder público, respeitando sempre o trajeto e os horários da linha, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha 850 (Medanha X Campo Grande)


Publicado em:29/01/2020


Processo nº:0379107-90.2015.8.19.0001 - Expresso Pégaso Ltda. e Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Serviço público de transporte coletivo por ônibus. Desrespeito ao trajeto (itinerário) da linha.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá prestar o serviço conforme determinado pela Secretaria Municipal de Transportes, não podendo circular com os ônibus da linha 850 (Medanha x Campo Grande) em trajeto (itinerário) diferente do estabelecido, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei. Deverá também pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Rio Ita


Publicado em:18/12/2019


Processo nº:0360349-68.2012.8.19.0001 - Rio Ita LTDA

Assunto:Irregularidades na prestação do serviço público de transporte coletivo intermunicipal. Descumprimento de horários, superlotação. Falta de cobrador.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá prestar o serviço de transporte coletivo, em todas as linhas que opera, de forma eficiente e adequada, respeitando o intervalo máximo entre os ônibus fixado pelo órgão fiscalizador competente e empregando cobradores nos coletivos cujo tipo de veículo exija que circulem com motorista e cobrador, sem acúmulo de funções ,sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linhas B445 (Cabo Frio-Retiro, via Praia do Siqueira), B185 (Cabo Frio- Ferradura), B190 (Cabo Frio - Armação dos Búzios, via Ponta do Ambrósio), B195 ( São Pedro d´Aldeia - Armação dos...


Publicado em:09/12/2019


Processo nº:TAC 201900168186 - Auto Viação Salineira Ltda. e Viação São Pedro d´Aldeia Ltda.

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Regularização, em caráter emergencial, do funcionamento das linhas de ônibus, até a finalização do processo de licitação em curso. Risco de paralisação do serviço de transporte coletivo por ônibus na região.

Vitórias:
  1. As linhas de ônibus acima permanecerão em operação, em caráter emergencial, no período de até seis meses;
  2. O serviço será transferido às empresas que vencerem a licitação em curso para concessão do serviço de transporte intermunicipal assim que esta for concluída, data em que este acordo será rescindido;
  3. As empresas operarão as linhas conforme estrutura operacional definida pelo DETRO, que fará o acompanhamento do serviço nos seis meses em que funcionarão em caráter emergencial, manifestando-se sobre eventual necessidade de revisão deste acordo;
  4. As empresas de ônibus se obrigam a encaminhar ao MPRJ, por email, cópia de todos os relatórios mensais de operação enviados ao DETRO.
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Linha 261 (Marechal Hermes x Praça XV ou Castelo)


Publicado em:17/10/2019


Processo nº:0395963-37.2012.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes S/A

Assunto:Irregularidades no transporte coletivo. Ônibus sem manutenção, com pneus carecas. Falta de higiene, presença de baratas e veículos superlotados.

Vitórias:

O Consórcio Internorte de Transportes ou quem o substituir deverá empregar na linha 261, ou outras que vierem a substituí-la, veículos com a correta manutenção e com todas as medidas de higiene. O serviço deverá sempre ser adequado e com estado de manutenção higiene que não implique nenhum risco à saúde dos passageiros. Em caso de descumprimento, deverá pagar multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinada a fundos púnblicos, conforme a lei.

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Consórcio Transcarioca de Transportes, Consórcio Santa Cruz de Transportes, Consórcio Internorte de Transportes e Consórcio Intersul de Transportes


Publicado em:26/08/2019


Processo nº:TAC 201900492253 - Consórcio Transcarioca De Transportes, Consórcio Santa Cruz De Transportes, Consórcio Internorte De Transportes e Consórcio Intersul De Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Descumprimento da legislação municipal do Rio de Janeiro que obriga o arredondamento para baixo da tarifa de ônibus em caso de falta de troco.

Vitórias:

As empresas se comprometem a:

  1. Fixar avisos em todos os seus veículos com a seguinte informação: “NO CASO DE O MOTORISTA NÃO POSSUIR O SEU TROCO A PASSAGEM SERÁ ARREDONDADA PARA BAIXO”;
  2. Pagar, em caso de descumprimento, multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de atraso na fixação dos avisos, valor a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei;
  3. O prazo para a fixação de avisos em todos os veículos será de, no máximo, 180 dias;
  4. Antes da aplicação da multa, as empresas devem ser notificadas para apresentem esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias.
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Consórcio Novo Rio


Publicado em:22/08/2019


Processo nº:0313469-13.2015.8.19.0001 - Consórcio Novo Rio

Assunto:Ausência de serviço médico na rodoviária.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá instalar local de atendimento médico de urgência na rodoviária, com materiais e instrumentos adequados e profissionais capacitados, com equipe composta por médico, enfermeiro e técnico de enfermagem, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.

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Município do Rio de Janeiro e Rio Ônibus


Publicado em:02/08/2019


Processo nº:0198586-29.2010.8.19.0001 - Município do Rio de Janeiro e Sindicato das Empresas de Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro (Rio Ônibus)

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Cobrança indevida. Bilhete Único Carioca que, entre 06/11/2010 e 31/05/2013, foi cobrado em tarifa única (inicialmente no valor de R$ 2,40), mesmo dos passageiros que fizeram apenas uma viagem e deveriam ter pago a tarifa simples (R$ 2,35), que se aplicava na época.

Decisão Provisória:
  1. O município do Rio de Janeiro e a Rio Ônibus terão que pagar indenização por danos sociais, causados à coletividade, sendo esta indenização calculada com base nos valores pagos a mais pelos usuários de ônibus da cidade que fizeram uma única viagem durante o período de implantação do Bilhete Único (entre 06/11/2010 e 31/05/2013);
  2. O valor da indenização, com juros e correção monetária, será destinado ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85.

 



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linhas Recanto x Castelo, Recanto x Candelária e Recanto x Niterói


Publicado em:09/07/2019


Processo nº:TAC 201600332108 - Viação Nossa Senhora do Amparo Ltda.

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Necessidade de parada obrigatória das linhas Recanto x Castelo, Recanto x Candelária e Recanto x Niterói no Terminal Rodoviário José Ferreira da Silva (terminal Itaipuaçu).

Vitórias:

A Viação Nossa Senhora do Amparo se compromete a:

  1. operar as linhas Recanto x Castelo, Recanto x Candelária e Recanto x Niterói com parada no Terminal Rodoviário José Ferreira da Silva (terminal Itaipuaçu) em todos os horários, sem a necessidade de realizar integração naquele terminal;
  2. pagar, em caso de descumprimento, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ocorrência (autuação do Detro), com correção monetária, sendo o valor destinado a fundos públicos, conforme a lei;
  3. o novo itinerário terá início no dia 10/06/2019 e será divulgado com antecedência aos passageiros.
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Linha 759 (Cesarão x Coelho Neto)


Publicado em:18/06/2019


Processo nº:0115065-84.2013.8.19.0001 - Viação Algarve Ltda, integrante do Consórcio Santa Cruz.

Assunto:Irregularidades no serviço público de transporte coletivo municipal. Circulação de ônibus em número menor do que o devido, gerando atrasos e descumprimento dos horários. Extintores de incêndio que não funcionam.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. manter o serviço da linha de ônibus nº. 759 com no mínimo 80% da frota determinada pela SMTR, devendo os extintores dos veículos estarem carregados e prontos para uso em caso de eventual emergência,  sob pena de multa de R$ 15.000,00 por ocorrência, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar a indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos danos morais coletivos causados, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar a indenização pelos danos materiais causados aos consumidores individualmente considerados.
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Linha 386 (Anchieta x Passeio)


Publicado em:06/06/2019


Processo nº:0085855-85.2013.8.19.0001 - City Rio Rotas Transportes e Turismo Ltda. e Viação Nossa Senhora de Lourdes S/A

Assunto:Serviço público de transporte coletivo municipal. Circulação de ônibus em número menor do que o devido. Má conservação da frota de ônibus.

Vitórias:

Com a decisão, as empresas foram condenadas a só empregar na linha 386 veículos em bom estado de conservação, sanando as irregularidades verificadas. Deve manter limpadores de para-brisa operantes e em perfeitas condições de uso, informações adequadas em seu interior, limpeza interna e visibilidade traseira. Devem ser realizadas, ainda, dedetizações nos veículos com frequência. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha 702M (Niterói-São Cristóvão, via Barreto)


Publicado em:11/04/2019


Processo nº:0080877-28.2014.8.19.0002 - Auto Viação ABC S/A

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Linhas intermunicipais. Motorista exercendo função simultânea de cobrador em ônibus urbanos de duas portas. Risco à segurança dos consumidores.

Vitórias:

Com a decisão, a empresa está proibida de empregar, nos veículos urbanos tipo SA (duas portas e permissão para transporte de passageiros em pé), motoristas que acumulem a função de cobradores (dupla função), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada conduta, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei. A emnpresa também foi condenada a pagar indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo dano moral coletivo causado, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.

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Linhas 907 e 953 (Pavuna x Bonsucesso), 655 (Pavuna x Saens Peña), 376 (Pavuna x Centro da Cidade) e 685 ( Irajá x Méier)


Publicado em:22/02/2019


Processo nº:0039228-33.2007.8.19.0001 - Viação Rubanil Ltda. e Transportes América Ltda.

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Número de ônibus menor que o determinado pelo Poder Público. Horários irregulares. Desativação das linhas 907 e 953 (Pavuna x Bonsucesso). Intervalos irregulares nas Linhas 655 (Pavuna x Saens Peña), 376 (Pavuna x Centro da Cidade) e 685 (Irajá x Méier).

Vitórias:

Com a decisão, as empresas deverão prestar o serviço de transporte coletivo de forma eficaz, adequada, contínua e segura. As empresas deverão colocar em circulação veículos em bom estado de conservação, restabelecer as linhas de ônibus, cumprir os itinerários, bem como observar os horários e os dias de funcionamento determinados pelo Poder Público, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)  em caso de descumprimento, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.

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Prefeitura Municipal de Macaé e Rápido Macaense


Publicado em:01/01/2019


Processo nº:TAC 201201307087 - Prefeitura Municipal de Macaé e Macaé Transportes S/A

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus no município de Macaé. Prestação de serviço ineficiente e de baixa qualidade.

Vitórias:

O Ministério Público solicita que os usuários do serviço de ônibus em Macaé comuniquem eventuais problemas de qualidade, encaminhando, se possível, fotografias e vídeos das situações vivenciadas. Basta clicar no botão vermelho abaixo.

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Linha 800 (Santíssimo x Marechal Hermes)


Publicado em:03/12/2018


Processo nº:0118545-41.2011.8.19.0001 - Viação Andorinha Ltda, Consórcio Santa Cruz de Transportes e Município do Rio de Janeiro.

Assunto:Transporte de passageiros. Linha 800 (Santíssimo x Marechal Hermes). Má prestação do serviço.

Vitórias:

Com a vitória, as empresas deverão:

  1. utilizar na linha de ônibus 800 (Santíssimo- Marechal Hermes), ou outra que a substituir o trajeto, a frota e o horários determinados pela SMTR, sob pena de multa, por ocorrência, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização aos consumidores, individualmente considerados, pelos danos materiais e morais;
  3. pagar indenização pelos danos morais coletivos, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
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FAOL Friburgo Auto Ônibus e Município de Nova Friburgo


Publicado em:25/10/2018


Processo nº:TAC 201800686198 - FAOL Friburgo Auto Ônibus Ltda. e Município de Nova Friburgo

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Descumprimento de horários, superlotação, mau estado de conservação dos veículos. Serviço deficiente prestado pela empresa e omissão do município na fiscalização.

Vitórias:
  1. a empresa se compromete a colocar em circulação, imediatamente, a quantidade de ônibus (em bom estado de conservação) necessários para atender a demanda dos consumidores, evitando-se atrasos, superlotação e falhas mecânicas nos coletivos;
  2. o município se compromete a promover, em até 12 meses, o estudo das linhas municipais existentes e preparar um novo termo de referência para licitação do serviço, com garantia de otimização das linhas, redução da espera e do tempo das viagens, e menor tarifa possível;
  3. a partir da conclusão do reestudo das linhas e durante todo o período do aditivo de prazo contratual a ser celebrado, a empresa se compromete a promover todas as modificações indicadas como necessárias;
  4. em até 12 meses da conclusão do reestudo, o município se obriga a promover as melhorias da infraestrutura de transporte público indicadas pelo estudo;
  5. durante o período de aditivo de prazo contratual, a empresa s compromete a ampliar a bilhetagem eletrônica, com cadastramento de pelo menos 65% dos usuários, incluindo as gratuidades;
  6. no prazo de seis meses, o município se obriga a garantir a malha viária adequada, priorizando o transporte coletivo, com implantação de faixas preferenciais para coletivos, conforme o que for fixado no reestudo das linhas municipais;
  7. o município de compromete a dar início, imediatamente, à elaboração do Plano de Mobilidade Urbana, integrado ao Plano Diretor Municipal;
  8. a empresa se obriga a garantir, imediatamente, que o sistema de integração física e tarifária, já em operação, seja realizado de forma eficiente, com informações suficientes aos usuários;
  9. a empresa se obriga a providenciar a  indicação adequada dos destinos nos letreiros dos ônibus, assim como informações adequadas sobre horários e itinerários em sua página eletrônica;
  10. a empresa se obriga a não realizar modificações, sobreposições e extinção de horários e itinerários sem autorização prévia do município;
  11. durante a vigência do aditivo de prazo contratual, a empresa se obriga a aumentar em 20% o número de veículos dotados de bilhetagem eletrônica, sistema de localização (GPS), sistema de segurança (câmeras embarcadas), sistema biométrico e acessibilidade aos portadores de necessidades especiais;
  12. no prazo de um mês, a empresa terá que estampar em toda a sua frota, em local visível aos usuários, adesivo ou pintura informando o ano de fabricação do veículo, para controle mais eficaz da idade da frota pelo município;
  13. no prazo de 90 dias, a empresa se obriga a melhorar o sistema de consulta aos usuários, através de consultas em painéis eletrônicos, aplicativos e no site da empresa;
  14. o município se obriga a exigir no termo de referência e edital da nova licitação que a empresa vencedora terá que renovar a frota para compor, de acordo com estudos realizados, o maior número possível de veículos climatizados, devendo toda a frota ser equipada com bilhetagem eletrônica, sistema de localização (GPS), sistema de segurança (câmeras embarcadas), sistema biométrico e acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, com redução da idade média da frota para cinco anos;
  15. a empresa se obriga a informar ao município a necessidade manutenção e reparo das vias de circulação, devendo o município garantir a estrutura viária para que o serviço seja prestado de forma eficiente;
  16. o município se compromete a estruturar órgão de fiscalização e festão da mobilidade com pessoal técnico qualificado, veículos e equipamentos necessários, em até 12 meses;
  17. O município se compromete a realizar vistorias trimestrais nas instalações e veículos da concessionária a fim de garantir um serviço adequado aos consumidores;
  18. A empresa se compromete a fornecer ao município, mensalmente, o boletim com informações sobre número de passageiros por categoria de pagamento e por linha, viagens realizadas, veículos utilizados e quilometragem percorrida, bom como Indicadores de Gestão de Qualidade que meçam regularidade, pontualidade e cumprimento de viagens;
  19. A empresa se obriga a apresentar ao município ao final de cada ano fiscal demonstrativos financeiros e de resultados, verificados por auditores independentes e publicados em jornal local de grande circulação;
  20. Os compromissos firmados neste Termo de Ajustamento de Conduta deverão constar do termo de referência e edital da nova licitação a ser realizada;
  21. O descumprimento de qualquer das obrigações firmadas, bem como dos prazos fixados implicará no pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
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Linhas Duque de Caxias x Campo Grande e Duque de Caxias x Itaguaí


Publicado em:18/10/2018


Processo nº:0040088-53.2015.8.19.0001 - Expresso Mangaratiba LTDA.

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Linhas (Duque de Caxias x Campo Grande) e (Duque de Caxias x Itaguaí). Conservação dos veículos.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. restabelecer a adequada prestação do serviço público de transporte por ônibus nas linhas Duque de Caxias x Campo Grande e Duque de Caxias x Itaguaí, ou outras que vierem a substituí-las, disponibilizando apenas veículos com documentação regular, manutenção adequada e em bom estado de conservação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos danos materiais e morais coletivos, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar indenização pelos danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados.
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Linhas 528M-SA, 531M- SA, 1530M-A, 1531M-A, 529M-SA, 1529M-A, 538M-SA, 520D-SA, 2520D-AC, 445M-SA e 446M-SA


Publicado em:17/07/2018


Processo nº:TAC 201201363134 - Viação Galo Branco S.A.

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Linhas intermunicipais que circulam no município de São Gonçalo. Desrespeito à quantidade de veículos, horários e itinerários fixados pelo poder público.

Decisão Provisória:

A empresa se compromete a:

  1. cumprir itinerários, horários e a quantidade de veículos em circulação definidos pelo poder público, conforme a última alteração cadastral das linhas intermunicipais que circulam pelo Município de São Gonçalo, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 08 de fevereiro de 2018;
  2. utilizar em sua frota somente veículos em bom estado de conservação;
  3. sempre cumprir todas as determinações do poder público que se destinem à melhoria das condições de prestação dos serviços públicos intermunicipais urbanos de passageiros por ônibus;
  4. pagar, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por infração,  com correção monetária. Os valores devem ser depositados em fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 2309 (Urucânia x Carioca)


Publicado em:27/06/2018


Processo nº:0366609-59.2015.8.19.0001 - Viação Algarve e Consórcio Santa Cruz

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Defeito na prestação do serviço. Descumprimento da quantidade, horário e o trajeto dos ônibus.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão:

  1. respeitar o trajeto, a frota e os horários determinados pelo Poder Público em relação à linha de ônibus 2309 (Urucânia x Carioca), ou outra que a substituirsob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei, para cada ato de descumprimento;
  2. pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),  a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 366 (Campo Grande - Tiradentes)


Publicado em:30/04/2018


Processo nº:0119272-92.2014.8.19.0001 - Expresso Pégaso LTDA e Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Linha 366 (Campo Grande x Tiradentes). Falta de manutenção dos veículos e irregularidades nos horários.

Vitórias:

Com a vitória, as empresas deverão:

  1. Corrigir as irregularidades na prestação da atividade que desenvolve na linha nº 366, que percorre o itinerário Campo GrandeXTiradentes, via expresso, mantendo sua frota em condições adequadas ao transporte de passageiros, não colocando em circulação coletivo que de qualquer modo esteja em condições inadequadas, em mau estado de conservação e/ou cuja revisão de motor esteja vencida, além de corrigir as seguintes irregularidades: ''coletivos sujos, piso derrapante, ausência de elevadores de acesso para pessoas portadoras de deficiência física, assentos soltos e/eu rasgados, revisão de motor vencida´, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada ocorrência, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei, limitado ao montante de R$3.000,000,00 (três milhões de reais);
  2. Pagar indenização pelos danos morais coletivos causados, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
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Linha 2302 (Mariópolis x Castelo)


Publicado em:11/04/2018


Processo nº:0308652-03.2015.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Defeito na prestação do serviço.

Vitórias:

Com a decisão, a empresa deverá empregar na operação da linha de ônibus 2302 (Mariópolis x Castelo) o itinerário, frota e horários determinados pela SMTR. Em caso de descumprimento, a empresa deverá pagar multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada ato, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha 398 (Campo Grande x Tiradentes - Via Av. Brasil)


Publicado em:07/02/2018


Processo nº:0384114-63.2015.8.19.0001 - Expresso Pégaso LTDA e Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Defeito na prestação do serviço. Circulação de ônibus em mau estado de conservação. Descumprimento de horários.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deve cumprir na linha 398 (Campo Grande x Tiradentes - Via Av. Brasil), ou outra que a substituir, a quantidade de veículos determinada pelo poder público, fazendo circular somente ônibus com a documentação regular e em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória, realizada pela SMTR e vistoria anual obrigatória realizada pelo DETRAN, assim como deve cumprir os horários de saída dos veículos.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linhas CasteloX Alcântara e Castelo X Botafogo


Publicado em:09/01/2018


Processo nº:1056171-66.2011.8.19.0002 - Auto Ônibus Fagundes Ltda

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Linhas Castelo X Alcântara e Castelo X Botafogo. Transporte de passageiros em pé nos ônibus utilizados para atender suas linhas intermunicipais.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa:

  1. deverá adequar a prestação dos serviços, em 72 (setenta e duas) horas, não mais transportando passageiros em pé em seus ônibus rodoviários que explorem suas linhas intermunicipais;
  2. não poderá transportar passageiros nos ônibus rodoviários, em especial naqueles que atendem a linha CasteloX Alcântara e Castelo X Botafogo, além dos limites da lotação do ônibus, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais);
  3. deverá disponibilizar quantidade suficiente de veículos para atenderem de forma eficaz e adequada as linhas Castelo X Alcântara e Castelo X Botafogo no prazo de 15 (quinze dias), observando a demanda de passageiros e os horários previamente fixados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
  4. deverá pagar R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelos danos morais coletivos, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Município do Rio de Janeiro e Consórcio Internorte de Transportes, Consórcio Intersul de Transportes, Consórcio Santa Cruz de Transportes e Consórcio Transcarioca de Transportes


Publicado em:10/11/2017


Processo nº:0241155-35.2016.8.19.0001 - Município do Rio de Janeiro e Consórcio Internorte de Transportes, Consórcio Intersul de Transportes, Consórcio Santa Cruz de Transportes e Consórcio Transcarioca de Transportes.

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Aumento no valor da tarifa para R$ 3,80 em 1º de janeiro de 2016, concedido pelo município por meio do Decreto nº 41.190/2015, com acréscimo de R$ 0,20 (vinte centavos) ao valor do reajuste previsto em contrato. Reajuste abusivo.

Decisão Provisória:

Com a decisão, foi declarada a abusividade da autorização da incidência do aumento tarifário nos ônibus no Município do Rio de Janeiro pelo Decreto n. 41.190/2015.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 895 (Campo Grande x Serrinha)


Publicado em:31/10/2017


Processo nº:0311901-59.2015.8.19.0001 - Expresso Pégaso Ltda. e Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Serviço público de transporte coletivo por ônibus. Desrespeito ao itinerário fixado para a linha.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deveráadequar a prestação de seu serviço, de acordo com os padrões exigidos pela legislação, bem como não poderá circular com os coletivos da linha 895 (Campo grande x Serrinha) fora do itinerário estabelecido. Por cada registro de infração, devidamente comprovado pelo órgão de fiscalização competente, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 364 (Jardim Bangu X Tiradentes)


Publicado em:28/09/2017


Processo nº:0332179-81.2015.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz de Transportes e Auto Viação Bangu Ltda.

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Linha nº 364 (Jardim Bangu X Tiradentes). Falta de circulação de coletivos.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa de ônibus deverá colocar em circulação, na Linha 364 (Jardim Bangu x Tiradentes), a quantidade de veículos necessária para atender a população usuária, conforme estabelecido no contrato de prestação de serviço celebrado com o Poder Público (SMTR),  sob pena de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 376 (Pavuna x Praça XV)


Publicado em:27/07/2017


Processo nº:0027518-98.2016.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes e Transportes América Ltda.

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Veículos em mau estado de conservação. Irregularidade de trajetos e horários, principalmente no período noturno.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá respeitar trajetos e horários fixados pelo Poder Público, inclusive no período noturno, e a manter os veículos em bom estado de conservação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha Santa Cruz-Chaperó


Publicado em:12/07/2017


Processo nº:0118072-16.2015.8.19.0001 - Expresso Mangaratiba Ltda

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Mau estado de conservação dos veículos. Falta de documentação. Serviço precário. Risco à segurança dos consumidores.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 70.000,00, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha 416 (Saens Penha x Horto - via Túnel Rebouças)


Publicado em:08/06/2017


Processo nº:0030479-46.2015.8.19.0001 - Viação Nossa Senhora das Graças

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Falta de Coletivos (Baixa Frota, com poucos ônibus circulando). Irregularidade de horários (intervalos muito longos).

Vitórias:

Com a vitória, a empresa está obrigada a prestar seus serviços de forma adequada e eficiente, fazendo circular na Linha 416 (Saens Penha x Horto – via Túnel Rebouças) a quantidade de veículos determinada pelo poder público, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ocorrência, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.

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Transturismo Rio Minho


Publicado em:05/06/2017


Processo nº:1054818-88.2011.8.19.0002 - Transturismo Rio Minho Ltda.

Assunto:Transporte coletivo de passageiros. Ônibus SA (com duas portas). Motorista realizando função de cobrador. Risco à segurança dos passageiros.

Vitórias:

Com a decisão, a empresa não poderá mais colocar o motorista para exercer, cumulativamente, a função de cobrador, nos veículos urbanos tipo SA (com duas portas), sob pena de multa única no importe de R$ 20.000,00, serem destinada a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha 422 (Geneciano x Pavuna)


Publicado em:31/05/2017


Processo nº:0270607-27.2015.8.19.0001 - Auto Viação Vera Cruz

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Descumprimento de horários.

Vitórias:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. prestar o serviço de transporte coletivo de forma eficaz, adequada, contínua e segura, para cumprir os horários e quantidade de ônibus determinados para a Linha nº 422 (Geneciano x Pavuna), sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelos danos morais coletivos, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  3. indenizar os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados.
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Linha S-10 (Mendanha x Largo de São Francisco)


Publicado em:12/05/2017


Processo nº:0081591-93.2011.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz Transportes

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Descumprimento do quadro de horários, trajeto e frota.

Vitórias:
  1. A empresa deverá cumprir o trajeto integral da linha de ônibus 365 (antiga Linha S-10), bem como disponibilizar a frota e cumprir os horários determinados pelo Poder Público;
  2. Deverá, ainda, indenizar todos os danos materiais e morais causados aos consumidores, em  valor que deverá ser fixado levando apenas em consideração a suspensão da operação da Linha 365.
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Linha 634 (Saens Peña / Bananal)


Publicado em:05/04/2017


Processo nº:0335807-83.2012.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes, Viação Nossa Senhora de Lourdes S/A e Transportes Paranapuan S/A

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Quantidade de ônibus em número inferior ao determinado pelo poder público. Manutenção da frota.

Vitórias:

A empresa deverá:

  1. Disponibilizar coletivos da linha 634 na quantidade e modelos estipulados pelo Poder Público;
  2. Prestar o serviço de transporte coletivo eficaz, adequado, contínuo e seguro;
  3. Manter a frota em bom estado de conservação;
  4. Indenizar os consumidores pelos danos causados de forma coletiva, com pagamento de valores para o Fundo de Direitos Difusos.
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Linha 914 (Bananal x Jardim América - circular)


Publicado em:20/03/2017


Processo nº:TAC 201600665421 - Transportes Paranapuan S.A. e Consórcio Internorte de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Irregularidade de horários. Longos períodos sem ônibus circulando. Mau estado de conservação dos veículos.

Vitórias:

As empresas se obrigam a:

  1. manter a regularidade de horários dos coletivos, conforme determinado pelo poder público;
  2. manter em circulação uma quantidade de veículos igual ou superior a 80% da frota determinada pelo poder público;
  3. operar apenas com veículos em bom estado de conservação e higiene;
  4. pagar multa de R$ 20 mil (vinte mil reais) a cada descumprimento, sendo os valores  depositados, com correção monetária, em fundos públicos, conforme a lei. Antes de ser aplicada a multa, as empresas serão notificadas a apresentar justificativa e eventual solução dos problemas no prazo de 15 dias.
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Linha 524 B (Central x Nova Aurora, via Heliópolis)


Publicado em:17/02/2017


Processo nº:0198508-59.2015.8.19.0001 - Viação Caravele Ltda

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Má conservação dos veículos. Veículos com limpadores de parabrisas e luzes externas inoperantes, pneus carecas e falta de vistoria. Condutores com dupla função (de motorista e de cobrador). Risco à segurança dos consumidores.

Vitórias:

Com a decisão, a empresa:

  1. Deverá utilizar na linha 524 B (Central x Nova Aurora - via Heliópolis) apenas ônibus em bom estado de conservação, mantendo sua frota em condições adequadas ao transporte de passageiros e que não apresentem os seguintes problemas: plataformas elevatórias, luzes externas e limpadores de para-brisa inoperantes; pneus carecas; veículo sem selo e/ou com selo vencido; e motoristas exercendo dupla função. O descumprimento acarretará a aplicação de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por ocorrência, limitada a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. Pelos danos morais causados aos consumidores considerados em sentido coletivo, deverá pagar R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a fundos públicos, conforme a lei.
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Linha 821 (Corcundinha x Campo Grande - via Capoeiras)


Publicado em:25/10/2016


Processo nº:0269621-10.2014.8.19.0001 - Expresso Pégaso Ltda., integrante do Consórcio Santa Cruz de Transportes.

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Linha 821 (Corcundinha x Campo Grande - via Capoeiras). Prestação de serviço inadequado e falta de manutenção dos veículos.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. manter sua frota em condições adequadas ao transporte de passageiros, não podendo colocar em circulação coletivos em mau estado de conservação, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por infração, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo dano moral coletivo causado, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar indenização pelos danos morais causados aos consumidores individualmente considerados.
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Linhas 1134 (Castelo x Campo Grande), 854 e 867 (Campo Grande x Barra da Tijuca)


Publicado em:02/09/2016


Processo nº:TAC 200800213331 - Auto Viação Jabour Ltda.

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Ausência de regularidade na prestação do serviço. Intervalos longos e frota disponibilizada em número inferior ao determinado pelo Poder Público.

Vitórias:
  1. A empresa se compromete a prestar o serviço público de transporte coletivo, realizado por meio das linhas 854, 867 e 1134, com regularidade e em observância das regras legais e regulamentares;
  2. Ela deverá observar os intervalos de 15 (quinze) minutos entre os coletivos, efetuando o registro de forma a possibilitar a identificação dos dias, horários, motoristas, bem como a individualização dos coletivos;
  3. A empresa também se comprometeu a empregar a frota determinada pela Secretaria Municipal de Transportes e, na eventualidade de somente utilizar frota com ar condicionado, a cobrar a tarifa da frota sem ar condicionado, em número de veículos correspondente àqueles que deveriam trafegar sem ar condicionado.
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Expresso Mangaratiba


Publicado em:02/09/2016


Processo nº:0005089-84.2015.8.19.0030 - Expresso Mangaratiba Ltda.

Assunto:Prestação irregular do serviço de transporte público. Ônibus em número reduzido. Descumprimento de horários. Desrespeito a normas de segurança.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá cumprir o quadro de horários e a frota determinada pelo Poder Público, bem como prestar o serviço de transporte dentro dos padrões de segurança estabelecidos.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Município do Rio de Janeiro e Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto (CDURP)


Publicado em:19/08/2016


Processo nº:TAC 201300812203 - Município do Rio de Janeiro e Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto (CDURP)

Assunto:Melhorias no transporte de passageiros por ônibus, previstas como compensação no plano de mitigação dos impactos na mobilidade urbana causados pela demolição do Elevado da Perimetral. Acordo homologado pela Justiça em 31 de julho de 2013, com aditamento em 12 de fevereiro de 2014.

Vitórias:

O Município do Rio de Janeiro, dentre outras medidas, terá que:

  1. providenciar que todos os veículos que compõem a frota de ônibus do Município do Rio de Janeiro sejam dotados de ar-condicionado, até o final de 2016;
  2. implantar e disponibilizar aos usuários do serviço de ônibus municipal, sistema de informação, em tempo real, sobre localização e taxa de ocupação dos veículos;
  3. implantar câmeras de vídeo para segurança em 100% da frota, até o final de 2016;
  4. disponibilizar em seu sítio na internet informações atualizadas sobre a racionalização das linhas de ônibus, com as alterações promovidas, modificações de itinerários e linhas, localização de pontos de paradas, etc.
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Linha 2335 (Santa Cruz x Castelo)


Publicado em:12/08/2016


Processo nº:0388381-83.2012.8.19.0001 - Expresso Pégaso Ltda - Representante do Consórcio Santa Cruz

Assunto:Utilização pela empresa de um número de ônibus menor do que o determinado pela SMTR. Descumprimento da tabela de horários. Veículos em mau estado de conservação. Superlotação.

Vitórias:

Com a decisão, a empresa deverá colocar em circulação, na linha 2335, o número mínimo de veículos previsto pela SMTR, cumprindo a tabela de horários prevista. Deverá apresentar ao juiz a aprovação dos veículos na vistoria anual do DETRAN e da SMTR. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais aos consumidores prejudicados.

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Transporte Urbano São Miguel de Resende


Publicado em:11/07/2016


Processo nº:0007672-70.2010.8.19.0045 - Transporte Urbano São Miguel de Resende Ltda.

Assunto:Bilhetagem eletrônica nos ônibus não pode prejudicar o direito à gratuidade dos idosos.

Vitórias:

Com a decisão, ficou estabelecido que o acesso gratuito dos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade a transportes coletivos públicos, urbanos e semi-urbanos, será garantido mediante a apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade, como determinado no art. 39, caput, e § 1º, da Lei n. 10.741/2003. Não será necessária a apresentação de cartão eletrônico para embarque e passagem na roleta do coletivo.  A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de dano moral coletivo, com juros legais e correção monetária, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha Centro - Caju - Gamboa (Maricá)


Publicado em:13/08/2015


Processo nº:TAC 201401263741 - Costa Leste Maricá Transportadora Turística Ltda.

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Paralisação de tráfego sábados, domingos e feriados. Redução de horários durante a semana. Ausência de horário noturno. Prestação de serviço deficiente. Risco à segurança dos consumidores.

Vitórias:

Com a decisão, a empresa deverá disponibilizar a quantidade de veículos suficiente para atender todos os horários e dias estabelecidos pelo Município de Maricá para a linha Centro-Caju-Gamboa. 

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Linhas 622 (Penha x Saens Peña - via Grajaú) e 625 (Olaria x Saens Penã)


Publicado em:13/08/2015


Processo nº:0242151-67.2015.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes e Viação Nossa Senhora de Lourdes S/A

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Circulação de ônibus em número abaixo do determinado. Circulação de ônibus em horário noturno.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão adotar as medidas necessárias a fim de adequar a frota em circulação quanto ao número de coletivos, bem como de cumprir os horários estabelecidos para as linhas 312 (Olaria x Praça Mauá - Via São Cristovão), 313 (Penha x Tiradentes – via Vila Cruzeiro), 621 (Penha x Saens Peña - via Mangeira), 622 (Penha x Saens Peña - via Grajaú), 623 (Penha x Saens Peña - via Túnel Noel Rosa), 625 (Olaria x Saens Penã) e 679 ( Grotão x Méier). Apenas as linhas 622 (Penha x Saens Peña - via Grajaú) e 625 (Olaria x Saens Penã) estão obrigadas a circular no período noturno.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Município do Rio de Janeiro e 47 empresas de transporte rodoviário urbano


Publicado em:04/08/2015


Processo nº:0282783-53.2006.8.19.0001 - Município do Rio de Janeiro e 47 empresas de transporte rodoviário urbano

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Defeito na prestação do serviço. Número reduzido de coletivos e limitação de acesso a estudantes da rede pública beneficiários de gratuidade de transporte, nos dias de aula. Recusa de gratuidade em micro-ônibus e em veículos com ar condicionado.

Vitórias:
  1. As empresas de ônibus estão obrigadas a permitir o acesso gratuito dos estudantes da rede pública, nos dias de aula, sem qualquer restrição de número de alunos beneficiados ou de tipo de veículo, ônibus ou micro-ônibus, com ou sem ar condicionado;
  2. O município do Rio de Janeiro deve agir para que seja ampliada a oferta de transporte coletivo, especialmente nos horários de entrada e saída das escolas, assim como para que seja ampliada a fiscalização sobre as empresas para que seja respeitado o direito dos estudantes da rede pública ao transporte gratuito.
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Trel Transturismo Rei


Publicado em:24/07/2015


Processo nº:TAC 201401023455 - Trel Transturismo Rei Ltda.

Assunto:Recusa em aceitar nos ônibus cartão Riocard de estudantes que não estiverem com uniforme escolar. Direito à gratuidade de estudantes da Faetec.

Vitórias:
  1. A empresa deixará de exigir que os estudantes da Faetec estejam uniformizados para que possam utilizar o cartão Riocard que lhes dá direito à gratuidade no transporte;
  2. A empresa deve comunicar a seus funcionários, por meio de uma circular, que não será mais exigido que os estudantes da Faetec estejam uniformizados para terem direito à gratuidade com o cartão Riocard. Cópia dessa circular deve ser enviada ao Ministério Público.
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Linhas 523M (Niterói x Praia das Pedrinhas), 525M (Niterói x Gradim), 524M (Niterói x Pontal), 526M e 1526M (Niterói x Bairro Antonina, via Porto das Pedras), 536M (Bairro Antonina x Ni...


Publicado em:19/07/2015


Processo nº:0098061-94.2014.8.19.0002 - Viação Estrela S/A

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Descumprimento de horários fixados. Frota reduzida. Superlotação. Paralisação de tráfego de linhas. Utilização de ônibus rodoviários em linhas com autorização para ônibus urbanos. Prestação de serviço deficiente. Risco à segurança dos consumidores.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. cumprir os intervalos fixados pelo Poder Público em todas as linhas intermunicipais, principalmente na linha 524M (Niterói-Pontal veículo tipoSA) ,526M (Niterói - Bairro Antonina veículo tipo SA) e 536M (Niterói - Bairro Antonina via Boa Vista);
  2. disponibilizar a quantidade de veículos de acordo com a frota mínima estabelecida pelo DETRO;
  3. transportar nos ônibus rodoviários apenas passageiros sentados;
  4. disponibilizar a quantidade devida de veículos do tipo AS, não se utilizando de veículos tipo A;
  5. operar regularmente, nos horários e diasfixados pelo DETRO, as linhas 523M e 525M;
  6. pagar indenização por danos morais coletivos o valor de R$80.000,00 a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.
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Linha 708 D (Madureira x Tribobó)


Publicado em:25/05/2015


Processo nº:0409539-97.2012.8.19.0001 - Auto Ônibus Fagundes

Assunto:Desativação da linha 708 D sem autorização do órgão competente.

Vitórias:

Com a decisão, a empresa deverá voltar a circular os veículos da linha 708 D (Madureira x Tribobó), cumprindo o trajeto integral com o número de veículos e horários determinados pelo poder público, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei. A empresa deverá pagar indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores, em caráter coletivo, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ser destinada a fundos públicos.

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