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Linha 462 (São Cristóvão X Copacabana - Via Túnel Rebouças)


Publicado em:14/09/2023


Processo nº:0398701-56.2016.8.19.0001 - Real Auto Ônibus Ltda. e Consórcio Intersul

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Descumprimento da frota fixada pela SMTR.

Vitórias:

Com a vitória, as empresas deverão:

1) regularizar o trajeto, a frota e os horários determinados pela SMTR, da linha de 462 (São Cristóvão x Copacabana – via Túnel Rebouças - circular), ou outra que a substituir, sob pena de multa por ocorrência, no valor de R$20.000,00 (vinte e mil reais);

2) pagar indenização aos consumidores, individualmente considerados, pelos danos materiais e morais;

3) pagar indenização pelos danos morais coletivos causados, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.

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Linhas 383 (Realengo x Praça da República - via Sulacap), 739 (Sulacap x Bangu), 743 (Barata x Bangu - via Água Branca - circular) e 744 (Realengo x Cascadura - via Jardim Novo)


Publicado em:14/08/2023


Processo nº:0076490-89.2022.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz de Transportes e Transportes Barra Ltda

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Suspensão do serviço sem autorização do poder público. Frota reduzida. Veículos em mau estado de conservação.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão:

  1. regularizar a circulação de coletivos das  linhas 383 (Realengo x Praça da República - via Sulacap), 739 (Sulacap x Bangu), 743 (Barata x Bangu - via Água Branca - circular) e 744 (Realengo x Cascadura - via Jardim Novo), ou outras que eventualnte as substituam, para garantir a continuidade do serviço de transporte, não podendo suspender a circulação, sem a autorização do Município;
  2. cumprir os percentuais de veículos pactuados em contrato de concessão, nos horários de pico, na forma do decreto 36434/2012 do Municípios do Rio de Janeiro;
  3. empregar veículos de transporte coletivo em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória e cadastro realizados pela SMTR, bem como vistoria anual de licenciamento realizada pelo DETRAN;
  4. pagar multa de R$10.000,00 (dez mil reais), incidente por cada ato de descumprimento da presente decisão, desde que devidamente comprovado por meio de fiscalização da SMTR, salvo caso fortuito ou força maior efetivamente demonstrado, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei. 


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 817 (Vargem Grande x Recreio dos Bandeirantes)


Publicado em:07/08/2023


Processo nº:0111114-67.2022.8.19.0001 - Consórcio Transcarioca de Transportes e Viação Redentor

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Suspensão não autorizada do serviço público essencial. Descumprimento do quantitativo mínimo da frota exigido em circulação.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão corrigir as irregularidades existentes na linha 817 (Vargem Grande x Recreio dos Bandeirantes), ou outra que a substituir, o trajeto, a frota e os horários determinados pela Secretaria Municipal de Transportes, bem como utilizar veículos em perfeito estado de conservação, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.



*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
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Trel


Publicado em:02/08/2023


Processo nº:0083859-18.2014.8.19.0001 - Trel Transturismo Rei Ltda.

Assunto:Serviço público de transporte coletivo na linha rodoviária Central x Nova Campinas. Estado de conservação dos carros. Segurança dos consumidores.

Decisão Provisória:

Com a decisão a empresa deverá:

1) adequar a prestação de seu serviço, de acordo com os padrões exigidos pela legislação, corrigindo as irregularidades constadas na linha Central X Nova Campinas (dentre as quais, mencionam-se: bancos em mau estado de conservação quanto ao estofamento ou estrutura; plataforma elevatória inoperante; lanternas externas, faróis e faroletes, na sinalização do freio e nos indicadores de mudança de direção);

2) pagar indenização pelo dano moral coletivo na quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei. 



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linhas 483M e 484M


Publicado em:04/07/2023


Processo nº:0012749-14.2018.8.19.0002 - Auto Ônibus Fagundes Ltda.

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Problemas na conservação e manutenção dos veículos utilizados. Risco à segurança dos consumidores.

Vitórias:

A empresa se compromete a:

  1. manter a conservação, limpeza e manutenção dos coletivos que circulam nas linhas 483M e 484M, principalmente dos equipamentos de segurança; 
  2. pagar, em caso de descumprimento, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração comprovada, valor a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei.
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Viação Rio Ita


Publicado em:04/07/2023


Processo nº:TAC 202300485621 (processos 001056179-43.2011.8.19.0002, 0089500-52.2012.8.19.0002, 0018877-84.2017.8.19.0002 e 0014298-25.2019.8.19.0002) - Rio Ita Ltda.

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Passageiros em pé em ônibus intermunicipais. Superlotação em ônibus rodoviários. Quantidade reduzida de veículos em circulação. Risco à segurança dos consumidores.

Vitórias:

Foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta estabelecendo que: 

  1. No processo 0089500-52.2012.8.19.0002, diante da suspensão da Linha 424M (Niterói-Itambi) pelo DETRO-RJ, se reconhece que a ação civil pública perdeu seu objeto; 
  2. A empresa se compromete a manter na Linha MB10 a quantidade de veículos e os horários determinados pelo poder público; 
  3. A empresa pagará, em caso de descumprimento, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração comprovada, valor a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei. 
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Linha 327 (Ribeira X Castelo)


Publicado em:27/06/2023


Processo nº:0869780-83.2023.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes e Transportes Paranapuan S.A.

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Problemas na conservação dos veículos. Descumprimento dos horários fixados para circulação pelo Poder Público.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão:

1) garantir a continuidade do serviço de transporte prestado pela linha 327 Ribeira/Castelo, não podendo suspender seu atendimento sem a autorização;

2) utilizar veículos regulares e em bom estado de conservação, inclusive em relação ao ar condicionado;

3) cumprir o quantitativo de frota, a quilometragem, o trajeto e os horários determinados;

4) pagar multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) por evento comprovado pelo órgão fiscalizador, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 719 D (Madureira x Alcântara)


Publicado em:14/06/2023


Processo nº:0345909-62.2015.8.19.0001 - Auto Ônibus Fagundes LTDA.

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Descumprimento de horários.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá indenizar pelos danos morais causados à coletividade de consumidores, com a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem revertidos a fundos públicos, conforme a lei.  

A linha 719 D (Madureira x Alcântara)  foi suspensa e retirada de circulação pelo poder público, por essa razão as empresas não foram condenadas a cumprir os horários estipulados. 

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Linha 778 (Cascadura x Pavuna - via Estada de Botafogo - circular)


Publicado em:01/06/2023


Processo nº:0157444-25.2022.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Suspensão não autorizada do serviço público essencial. Descumprimento do quantitativo mínimo da frota exigido em circulação.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão utilizar na linha 778 (Cascadura X Pavuna - via Estrada de Botafogo - circular), ou em outra que a substituir, o trajeto, a frota e os horários determinados pela SMTR de forma contínua, bem como utilizar veículos em perfeito estado de conservação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Viação Madureira Candelária


Publicado em:01/06/2023


Processo nº:0163513-64.2008.8.19.0001 - Viação Madureira Candelária Ltda

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Intervalo entre coletivos maior que o normal, comportamento indevido do trocador e do motorista, motorista que não para no ponto, direção perigosa, excesso de passageiros, má conservação da frota, estacionamento indevido. Prestação de serviço precária.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. prestar o serviço de transporte coletivo eficaz, adequado, contínuo e seguro, com veículos em bom estado de conservação;
  2. solucionar todas as irregularidades constatadas pela Secretaria Municipal de Transportes, ntre elas, intervalo acima do normal, excesso de passageiros e má conservação da frota;
  3. pagar, em caso de descumprimento, multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  4. indenizar pelos danos morais coletivos a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem revertidos a fundos públicos, conforme a lei;
  5. pagar indenização pelos danos materiais e morais causados aos consumidores, individualmente considerados. 
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