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Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, Metaxis Tecnologia e Datamétrica Teleatendimento


Publicado em:12/04/2023


Processo nº:0844730-55.2023.8.19.0001 - Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, Metaxis Tecnologia e Datamétrica Teleatendimento

Assunto:Cobrança pelas ligações efetuadas para a central de atendimento ao cidadão pelo número 1746. Prática abusiva.

Pedidos:

O MPRJ pede a condenação das empresas a:   

  1. Não cobrar pelas ligações efetuadas para o número 1746 dos consumidores de planos básicos de ligações ilimitadas e de todos os demais que efetuarem ligações para tal número, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  2. Devolver em dobro o que cobraram dos consumidores/usuários em razão de ligações efetuadas para o número 1746; 
  3. Pagar indenização pelos danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados; e
  4. Pagar indenização pelos danos morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei. 
     
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Tim


Publicado em:18/01/2022


Processo nº:0009002-20.2022.8.19.0001 - INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Assunto:Cobrança de multa por quebra de fidelização contratual durante pandemia de covid-19.

Pedidos:

O MPRJ pede à justiça que a empresa seja condenada a:

  1. Não cobrar dos consumidores multa por qualquer forma de quebra de fidelidade ocorrida durante a pandemia da COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro, sob pena de multa diária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. Pagar indenização aos consumidores pelos danos materiais e morais causados;
  3. Pagar indenização pelos danos materiais e morais coletivos, no valor mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  4. Devolver, em dobro, aos consumidores, as quantias recebidas por multa de quebra de fidelidade contratual ocorrida durante a pandemia da COVID-19, desde a entrada em vigor da Lei nº 8.888/20 do Estado do Rio de Janeiro;
  5. Comunicar todos os consumidores que foram seus usuários desde a entrada em vigor da Lei nº 8.888/20 do Estado do Rio de Janeiro, mediante mensagem eletrônica ou correspondência física, com destaque e visualização, sobre eventual sentença favorável, a fim de dar ampla publicidade à decisão judicial, sob a pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (trinta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
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Tim


Publicado em:18/01/2022


Processo nº:0009002-20.2022.8.19.0001 - INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Assunto:Cobrança de multa por quebra de fidelização contratual durante pandemia de covid-19.

Pedidos:

O MPRJ pede à justiça que a empresa seja condenada a:

  1. não cobrar dos consumidores multa por qualquer forma de quebra de fidelidade ocorrida durante a pandemia da COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro, sob pena de multa diária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização aos consumidores pelos danos materiais e morais causados;
  3. pagar indenização pelos danos materiais e morais coletivos, no valor mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  4. devolver, em dobro, aos consumidores, as quantias recebidas por multa de quebra de fidelidade contratual ocorrida durante a pandemia da COVID-19, desde a entrada em vigor da Lei nº 8.888/20 do Estado do Rio de Janeiro;
  5. comunicar todos os consumidores que foram seus usuários desde a entrada em vigor da Lei nº 8.888/20 do Estado do Rio de Janeiro, mediante mensagem eletrônica ou correspondência física, com destaque e hábil à imediata visualização, sobre eventual sentença favorável, a fim de conferir ampla publicidade e eficácia à decisão judicial, sob a pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (trinta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
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Sky Serviços de Banda Larga


Publicado em:12/02/2021


Processo nº:0020343-77.2021.8.19.0001 - Sky Serviços de Banda Larga Ltda.

Assunto:Descumprimento da oferta. Preço e características não prestados na forma contratada (vício de serviço) descumprimento do princípio da vinculação do fornecedor e do dever de informação - reparação de danos individuais e coletivos.

Pedidos:

O Ministério Público pede ao Poder Judiciário que a Sky seja condenada a:

  1. cumprir as ofertas feitas aos consumidores nos estritos termos a eles apresentadas, em todos os casos, independente dos meios de contato e publicidade utilizados; 
  2. informar na oferta as características, as condições, as qualidades, a quantidade, os preços e os prazos dos produtos e serviços ofertados e contratados, de forma correta, precisa, prévia, clara, ostensiva e completa;
  3. realizar a reparação  dos  danos  materiais  e  morais  causados  ao  consumidor individualmente considerado  em  decorrência  da  prática  abusiva  acima  narrada;
  4. indenizar os consumidores pelos danos materiais e morais coletivos, devendo tais valores serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
     
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Oi


Publicado em:22/10/2018


Processo nº:0009082-17.2018.8.19.0003 - Oi Móvel S.A.

Assunto:Telecomunicações. Má prestação do serviço de telefonia móvel no município de Angra dos Reis. Descumprimento de parâmetros de qualidade fixados pela Anatel.

Pedidos:

O MPRJ pede que a empresa seja condenada a:

  1. restabelecer, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento dos serviços de telefonia móvel relacionados à ‘taxa de conexão de dados’ e à ‘taxa de conexão de dados 2G’, na área de cobertura do município de Angra dos Reis, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade e eficiência fixados pela Anatel, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  2. suspender a venda de novas linhas no município de Angra dos Reis até que se comprove a melhoria dos serviços na área, sob pena de multa diária não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
  3. indenizar todos os consumidores de seus serviços de telefonia móvel, em razão dos danos materiais e morais sofridos devido à má prestação do serviço de telefonia móvel na área de cobertura do Município de Angra dos Reis, em valores a serem fixados pela Justiça, caso a caso;
  4. pagar indenização/compensação de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais) de dano moral coletivo, valor a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei.
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Tim e Anatel


Publicado em:17/07/2018


Processo nº:0070912-23.2018.4.02.5101 - TIM CELULAR S.A e AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL

Assunto:Telecomunicações. Serviço de conexão de dados (internet móvel) no Estado do Rio de Janeiro. Descumprimento dos limites mínimos de velocidade de conexão fixados pela Anatel (Taxa de Transmissão Instantânea Contratada -SMP 10 e Taxa de Transmissão Media Contratada - SMP 11).

Pedidos:

O MPF pede que:

  1. A TIM seja condenada a fornecer o serviço de conexão de dados em internet móvel de forma adequada e eficiente, respeitando os limites mínimos de velocidade fixados pela Anatel (Taxa de Transmissão Instantânea Contratada - SMP 10 e Taxa de Transmissão Media Contratada - SMP 11), devendo suspender a comercialização do produto no estado do Rio de Janeiro caso deixe de atingir os índices mínimos por 4 (quatro meses) seguidos;
  2. A TIM seja condenada a apresentar à Justiça a listagem de todos os clientes que mantiveram contrato do serviço de internet móvel entre agosto de 2013 e dezembro de 2017, pré-pago ou pós-pago, no estado do Rio de Janeiro, informando nome, CPF e valor cobrado em cada mês em que uma das metas tiver sido descumprida;
  3. A TIM seja condenada a indenizar os consumidores pelos prejuízos sofridos com a prestação inadequada do serviço de internet móvel comercializado, devolvendo a cada um dos clientes o equivalente a 10% do valor mensal pago nos meses em que os indicadores de qualidade SMP 10 e/ou SMP11 ficaram abaixo do mínimo fixado pela Anatel entre agosto de 2013 e dezembro de 2017, com juros e correção monetária, sem necessidade de qualquer solicitação do consumidor, devendo ser fornecida à Justiça uma lista com os dados de todos os beneficiados, da forma a seguir:
    • para os que ainda forem clientes do serviço pós-pago da TIM, o valor será pago por meio de crédito na fatura de cobrança;
    • para os clientes do serviço pré-pago da TIM, o valor será pago em forma de crédito para utilização do serviço de internet ou de telefonia móvel;
    • para os que não forem mais clientes da TIM, o valor será depositado nas contas correntes indicadas pelos consumidores, cujos dados deverão ser fornecidos à Justiça pela empresa;
  4. A TIM seja condenada a pagar indenização por danos coletivos de, no mínimo, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), valor a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei;
  5. A TIM seja obrigada a incluir na fatura enviada a seus clientes mensagem informando o direito de receberem a indenização, conforme a decisão da Justiça;
  6. A TIM seja obrigada a publicar a decisão judicial, em pelo menos três jornais de grande circulação no estado do Rio de Janeiro, para conhecimento de todos os consumidores;
  7. A Anatel seja condenada a determinar a suspensão da comercialização do serviço de internet móvel da TIM no estado do Rio de Janeiro, sempre que a empresa deixe de atingir os índices mínimos de qualidade (Taxa de Transmissão Instantânea Contratada - SMP 10 e Taxa de Transmissão Media Contratada - SMP 11) por 4 meses seguidos e que a qualidade mínima volte a ser atingida;
  8. A Anatel seja condenada a fiscalizar o cumprimento pela empresa TIM das obrigações impostas pela Justiça, inclusive o ressarcimento aos consumidores através de crédito na fatura dos clientes;
  9. A Anatel seja condenada a pagar indenização por danos coletivos de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pela omissão em atuar para impedir a prática abusiva da TIM, valor a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei.
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Oi e outro


Publicado em:06/11/2017


Processo nº:0163505-08.2017.4.02.5101 - OI MÓVEL S/A e AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ¿ ANATEL

Assunto:Ilegalidade na contabilização do tráfego de dados móveis excedentes da franquia mensal de planos de acesso à internet da OI MÓVEL. Utilização inadequada do sistema decimal de conversão de Kilobytes em Megabytes. Cobranças indevidas.

Pedidos:

O MPF solicita ao Poder Judiciário que:

  1. A empresa passe a utilizar o sistema binário (1 Megabyte = 1.024 Kilobytes, 1Gigabyte = 1.024 Megabytes, etc), em lugar do sistema decimal  (1 Megabyte = 1.000Kilobytes, 1Gigabyte = 1.000 Megabytes, etc), para contabilizar os dados consumidos pelos usuários de todos os seus planos de acesso à internet em todo território nacional;
  2. A empresa indenize os consumidores, individualmente considerados, em todo o território nacional, pelos danos patrimoniais sofridos, em valor igual ao dobro do que foi pago indevidamente a título de dados excedentes àfranquia que foram convertidos com base no sistema decimal(diferença em relação ao valor que deveria ter sido cobradocaso utilizado o sistema binário), com a incidência de juros ecorreção monetária desde cada cobrança indevida;
  3. A indenização se dê da seguinte forma:
  • (i) por meio de crédito na fatura de cobrança dosconsumidores que ainda forem clientes da OIMÓVEL, independentemente de qualquer iniciativa desses oudo MPF, no prazo de 30 dias, devendo juntar aos autos do processo judicial comprovante do crédito e relação dos beneficiados (contendo: nome, CPF, valores cobrados indevidamente acada mês a título de consumo excedente de dadoscalculado no sistema decimal e valores creditados);
  • (ii) em relação aos consumidores lesados que não foremmais clientes da OI MÓVEL, deverá a OI informar ao Poder Judiciário os respectivos nomes, CPFs, valores cobrados indevidamente a cada mês a título de consumo excedente de dados calculado no sistema decimal e os valores devidos a cada usuário, devendo ainda depositar os valores devidos nas contas correntes eventualmente indicadas pelos consumidores ao Poder Judiciário ou ao MPF;

         4. A empresa também indenize os consumidores, individualmente considerados, em todo o território nacional, pelos danos morais sofridos, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) para casa usuário, da seguinte forma:

  • por meio de crédito na fatura de cobrança dos consumidores que ainda forem clientes da OI MÓVEL, independente de qualquer iniciativa desses ou do MPF, no prazo de 30 dias, devendo a OI juntar ao processo judicial comprovante do crédito e relação dos beneficiados;
  • em relação aos consumidores lesados que não forem mais clientes da OI MÓVEL, deverá a OI informar ao Poder Judiciário os respectivos nomes e CPFs,devendo ainda depositar a quantia devida nas contas correntes eventualmente indicadas pelos consumidores ao Poder Judiciário ou ao MPF;

        5. A empresa indenize, igualmente, os danos causados à coletividade, em valor não inferior a 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com destinação dos valores a fundos públicos, conforme a lei;

        6. A empresa inclua na fatura enviada aos seus usuários que utilizavam o plano Oi Velox 3G ou outro plano com cobrança pelo tráfego excedente de dados móveis mensagem informando a ilegalidade da cobrança pelo consumo de dados excedentes à franquia em razão do uso do sistema decimal de conversão e a obrigação de ressarcir, em dobro e de forma atualizada, os valores indevidamente recebidos, bem como pagar indenização a título de danos morais;

        7. A ANATEL informe todos os planos referentes ao serviço de internet móvel comercializados pela OI nos últimos 10 anos com previsão de pagamento de excedente à franquia, esclarecendo o período de comercialização de cada plano e o valor cobrado pelo MB excedente;

        8. A ANATEL fiscalize a contabilização do tráfego de dados móveis para acesso à Internet por parte da OI MÓVEL, especialmente se está sendo observado o sistema binário de conversão, de acordo com a normatização técnica do INMETRO ISBN 978-85-86920-11-0;

        9. A ANATEL fiscalize o cumprimento pela OI das eventuais determinações que forem impostas por meio da presente ação judicial, incluindo o ressarcimento de crédito na fatura dos usuários lesados.

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Oi


Publicado em:11/03/2013


Processo nº:0079917-12.2013.8.19.0001 - Telemar Norte Leste S/A

Assunto:Oi Fixo. Empresa que cria ofertas e descontos disponíveis apenas para novos clientes. Tratamento desigual, com prejuízo para os consumidores que já são clientes.

Pedidos:

O MPRJ requereu à Justiça que a empresa fosse obrigada a disponibilizar a todos os consumidores, inclusive os antigos, todas as promoções, descontos e planos. Pediu, ainda, que a empresa devolvesse em dobro os valores que adquiriu ao limitar suas ofertas e descontos aos novos clientes. Ao final, requereu também a indenização de todos os prejuízos causados aos consumidores individuais (danos morais e materiais) e a indenização dos danos coletivos, com pagamento de valores para o Fundo de Direitos Difusos.

*A JUSTIÇA DECIDIU, DE FORMA DEFINITIVA, NEGAR OS PEDIDOS FEITOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Veja íntegra da decisão  Veja íntegra da decisão

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Oi


Publicado em:11/03/2013


Processo nº:0003606-23.2007.4.02.5101 - Telemar Norte Leste e ANATEL

Assunto:Propaganda enganosa relativa ao plano DDD Amigo e demais planos alternativos, pois não há informação clara sobre os aumentos significativos em todas as outras tarifas de ligações para outras localidades.

Pedidos:

O MPF requereu à Justiça, entre outros pedidos, que:

  1. a propaganda feita pela empresa OI em relação ao  plano “DDD Amigo” e aos demais planos alternativos de DDD fosse considerada publicidade enganosa, por não informar o aumento da tarifa de ligações para outras localidades;
  2. a empresa OI interrompesse as propagandas relativas ao plano “DDD Amigo” e aos demais planos alternativos de DDD;
  3. a empresa OI fosse a obrigada a informar em seu site, através de seu call-center e em todas as mensagens publicitárias sobre tais planos a respeito da existência do aumento nas tarifas de DDD, inclusive o percentual máximo de aumento,  com o mesmo destaque da informação acerca dos descontos existentes, mostrando ainda as diferenças de tarifas em relação ao plano básico através de quadros comparativos;
  4. a empresa OI fosse obrigada a indenizar, de forma ampla e por meio de crédito incluído na fatura de cobrança dos clientes, os usuários e os ex-usuários do plano  em todo o território nacional pelos prejuízos sofridos com o pagamento das tarifas mais altas que não foram devidamente informadas. 

*A JUSTIÇA DECIDIU, DE FORMA DEFINITIVA, NEGAR OS PEDIDOS FEITOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Veja íntegra da decisão

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