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Mercado Livre, Mercado Pago e Ebazar


Publicado em:06/01/2023


Processo nº:0800138-23.2023.8.19.0001 - Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e Ebazar.com.br Ltda

Assunto:Vendas online. Imposição de abertura de conta na instituição de pagamento Mercado Pago para o recebimento de estornos de compras realizadas pelo site Mercado Livre. Necessidade de fornecer dados pessoais para reaver o estorno em conta aberta sem solicitação prévia do consumidor.

Pedidos:

O MPRJ pede que as empresas sejam condenadas a:

1. deixar de impor o recebimento de estornos de compras realizadas por meio do site Mercado Livre em conta aberta na plataforma Mercado Pago;

2. deixar de exigir a remessa de documentos pessoais do consumidor para o recebimento de estornos de compras realizadas pelo site Mercado Livre;

3. deixar de ativar conta no Mercado Pago sem solicitação expressa e específica do consumidor;

4.  pagar, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e enquanto não cumprida a determinação;

5. pagar indenização por danos materiais e morais causados ao consumidor, conforme comprovação, caso a caso, ao final do processo;

6. indenizar os danos materiais e morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), corrigidos e acrescidos de juros, devendo ser os valores depositados em fundos públicos, conforme a legislação.

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Rappi


Publicado em:09/08/2022


Processo nº:0217374-71.2022.8.19.0001 - Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda.

Assunto:Plataforma de venda online. Oferta de cigarro eletrônico e produtos associados, como refis, cuja venda é proibida pela legislação. Risco à saúde dos consumidores.

Pedidos:

O MPRJ pede que a empresa seja condenada a:

1. retirar de todas as suas plataformas virtuais a oferta de cigarros eletrônicos e equiparados, incluindo-se os refis e similares, nos moldes das leis 9.294/96 e 9.782/99, da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 15/2003 da ANVISA, da Resolução n° 46/2009 da ANVISA, da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e do Decreto nº 5.658/2006 ou quaisquer outras que a vierem substituir;

2. deixar de comercializar ou permitir que qualquer outro comercialize através de suas plataformas digitais os produtos acima mencionados;

3. pagar, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei;

4. reparar os danos morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, ao final do processo, depositando o valor mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com juros e correção monetária, em fundos públicos, conforme a lei;

5. indenizar os consumidores individualmente, pelos danos morais e materiais sofridos, conforme comprovação, caso a caso, ao final do processo.

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Lojas Competição


Publicado em:12/02/2021


Processo nº:0020103-88.2021.8.19.0001 - Expansão Brasil Comercial Ltda.

Assunto:Lojas Competição. Atraso na entrega dos produtos comprados em suas lojas físicas, bem como a não realização da montagem desses no prazo informado.

Pedidos:


O Ministério Público pede ao Poder Judiciário que as Lojas Competição sejam condenadas a:
1. proceder a regularização do serviço de  entrega  dos produtos  adquiridos  em  suas lojas  físicas,  efetuando  todas  as  entregas  pendentes no prazo de 10 (dez) dias, bem como realizar a montagem desses no prazo informado;
2. em relação aos produtos adquiridos após o ajuizamento da presente ação judicial do Ministério Público (fato ocorrido em 29.01.2021), cumprir o prazo de entrega estabelecido no ato da compra, bem como realizar a montagem dentro do prazo combinado com o consumidor;
3. Realizar a reparação  dos  danos  materiais  e  morais  causados  ao  consumidor individualmente considerado  em  decorrência  da  prática  abusiva  acima  narrada;
4. Indenizar os consumidores pelos danos materiais e morais coletivos a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
 

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Decolar.com


Publicado em:07/08/2020


Processo nº:0154714-12.2020.8.19.0001 - Decolar.com Ltda.

Assunto:Venda de serviços de hospedagem e pacotes de viagem por meio de plataforma digital na internet. Violação do direito de arrependimento do consumidor de cancelar compras realizadas pela internet no prazo de até 7 (sete) dias de sua realização. A regra não se aplica ao caso de passagens aéreas.

Pedidos:

O MPRJ pede que:

  1. sejam consideradas nulas, em todo o território nacional, quaisquer cláusulas expressas nos termos e condições de uso da plataforma digital Decolar que violem o direito de arrependimento do consumidor, ou seja, que o impeçam de cancelar qualquer compra realizada pela internet no prazo de 07 (sete) dias contados da data da compra ou da reserva. A regra não se aplica ao caso de passagens aéreas.
  2. a Decolar seja obrigada a informar no e-mail de confirmação da compra ou reserva feita pela internet que restituirá imediatamente, sem a cobrança de quaisquer taxas ou tarifas, o valor pago pelo consumidor nos serviços de hospedagem (e quaisquer outros como acomodações, cruzeiros, automóveis, atividades, ônibus, aluguéis temporários e pacotes, com exceção de passagens aéreas), desde que o consumidor informe que deseja exercer seu direito de arrependimento dentro do prazo de 07 (sete) dias contados da data da compra ou da reserva.
  3. a Decolar seja obrigada a restituir imediatamente, com juros e correção monetária, todo valor que já tenha sido pago pelos consumidores que exerçam seu direito de arrependimento dentro do prazo de 07 (sete) dias contados da data da compra ou da reserva feitos pela plataforma digital;
  4. a Decolar seja condenada a pagar, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ocorrência registrada, devendo depositar os valores em fundos públicos, conforme a lei;
  5.  a Decolar seja condenada a indenizar os consumidores pelos danos materiais e morais sofridos com sua prática abusiva, em valor a ser fixado caso a caso, ao final do processo;
  6. A Decolar seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), devendo depositar o valor, com juros e correção monetária, em fundos públicos, conforme a lei.
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Carrefour


Publicado em:28/11/2019


Processo nº:0277607-39.2019.8.19.0001 - Carrefour Comércio e Indústria LTDA

Assunto:Atraso na entrega dos produtos.

Pedidos:

O MPRJ requereu à Justiça a condenação da empresa para:

  1.  Cumprir o prazo de entrega estabelecido para os produtos que vende, sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada vez que descumprir, a ser destinada a fundos públicos, conforme  a lei;
  2.  Pagar indenização pelos danos materiais e morais causados ao consumidor de forma  individual em decorrência da prática abusiva de não entregar os produtos no dia, local e hora estipulados; e
  3. pagar de indenização a título de danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), cujo valor reverterá ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, mencionado no art. 13 da Lei n° 7.347/85;
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Milflores de Niterói Padaria e Lanchonete


Publicado em:09/07/2019


Processo nº:0012773-08.2019.8.19.0002 - Milflores de Niterói Padaria e Lanchonete Ltda.

Assunto:Alimentação. Problemas no controle de validade dos produtos comercializados no estabelecimento situado à à Av. Feliciano Sodre, 71, Niterói-RJ.

Pedidos:

O MPRJ pede que a Milflores de Niterói Padaria e Lanchonete seja obrigada a:

  1. realizar o controle adequado das validades dos produtos comercializados ou utilizados na preparação de alimentos;
  2. manter os produtos com validade vencida em espaço próprio para descarte ou devolução ao fornecedor, sinalizando o local com os dizeres: “Material impróprio para consumo”.
  3. pagar, em caso de descumprimento, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ocorrência;
  4. indenizar, por danos morais coletivos, a coletividade de consumidores, depositando, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em fundos públicos, conforme a lei.
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