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Linhas 375 (Ricardo de Albuquerque x Carioca), 384 (Castelo x Pavuna), 385 (Castelo x Village Pavuna) e 386 (Anchieta x Carioca)


Publicado em:30/08/2021


Processo nº:0298063-54.2012.8.19.0001 - City Rio Rotas Turísticas Ltda; Viação Nossa Senhora de Lourdes (representante do Consórcio Internorte)

Assunto:Linhas 375, 384, 385 e 386 (City Rio e V. N. S. Lourdes), veículos com documentação irregular e em mau estado de conservação, veículos insuficientes em circulação.

Vitórias:

Com a vitória, as empresas:

  1. deverão prestar o serviço de transporte coletivo nas linhas 375 (Ricardo de Albuquerque x Carioca), 384 (Castelo x Pavuna), 385 (Castelo x Vilage Pavuna) e 386 (Anchieta x Carioca) de forma eficaz, adequada, contínua e segura;
  2. não podem colocar em circulação coletivos sem registro na SMTR, com a luz do salão queimada, com portas empenadas, com saída de emergência inoperante, com assento solto, com banco rasgado, com inoperância do limpador de para-brisa, com inoperância das travas das portas, com inoperância de luz de freio e abaixo da frota determinada;
  3. em caso de de descumprimento, pagar multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
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Linha 738 (Urucania X Marechal Hermes)


Publicado em:09/08/2021


Processo nº:0243437-85.2012.8.19.0001 - Rio Rotas Transporte e Turismo Ltda. e Expresso Pégaso Ltda. (Consórcio Santa Cruz Transportes).

Assunto:Serviço público de transporte coletivo municipal. Circulação de ônibus em número menor do que o devido.

Vitórias:

Com a vitória, as empresas deverão:

  1. prestar o serviço de forma adequada, colocando para circular a capacidade mínima da frota determinada pela Secretaria Municipal de Transportes Rodoviários na linha 738, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar indenização pelos eventuais danos morais e materiais individuais aos consumidores que comprová-los, decorrente da condição de usuários durante a prestação do serviço de forma deficitária.

 

 

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Linhas 603I Niterói x Nova Iguaçu - via Magé


Publicado em:09/07/2021


Processo nº:0007703-10.2019.8.19.0002 - Expresso Rio de Janeiro Ltda.

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Descumprimento de horários fixados pelo poder público.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. cumprir os horários fixados pelo poder público na linha 603I Niterói x Nova Iguaçu – via Magé, com ônibus tipo urbano (duas portas);
  2. pagar, em caso de descumprimento, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autuação recebida em cada linha de ônibus, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
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Linha 422 M (Niterói - Portão Rosa)


Publicado em:03/07/2021


Processo nº:0058546-23.2012.8.19.0002 - Viação Mauá

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Descumprimento do itinerário fixado pelo Detro/RJ no município de São Gonçalo. Desvio da rota pela rodovia BR-101.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. cumprir o itinerário fixado pelo Detro/RJ, isto é, trafegando pelas ruas e bairros de São Gonçalo e não pela BR-101, sob pena de multa de R$10.000,00 por descumprimento, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização no valor de R$ 10.000,00 em razão danos morais coletivos causados, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
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Linhas 858 (São Fernando x Campo Grande - via Paciência); 870 (Sepetiba x Bangu); 2303 (Cesarão x Carioca); 2304 (Sepetiba x Carioca) e 2309 (Urucânia x Carioca)


Publicado em:22/06/2021


Processo nº:0291140-41.2014.8.19.0001 - Expresso Pégaso Ltda e Viação Algarve LTDA.

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Prestação de serviço inadequado e falta de manutenção dos veículos.

Vitórias:

Com a vitória, deverão ser empregados nas linhas 858, 870, 2303, 2304 e 2309 veículos em bom estado de conservação, devendo ser consertados os para-brisas rachados e seus limpadores, as escotilhas que estiverem inoperantes, o dispositivo que trava o acelerador quando a porta está aberta (anjo da guarda), as luzes de freio e de ré queimadas, os bancos rasgados, bem como trocados os pneus carecas e instalados extintores de incêndio operantes. Além disso, os ônibus deverão ser submetidos à vistoria anual obrigatória, a cargo da SMTR, e à vistoria anual de licenciamento, realizada pelo DETRAN,  sob pena de mullta diária para o descumprimento de cada item em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha 840 (São Fernando x Campo Grande)


Publicado em:21/06/2021


Processo nº:0180932-87.2014.8.19.0001 - Viação Expresso Pégaso Ltda.

Assunto:Linha 840 (São Fernando x Campo Grande). Transporte de passageiros por ônibus. Estado de conservação dos veículos. Segurança dos consumidores.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. empregar na linha 840 (São Fernando x Campo Grande) ou em outras que a vierem a substituir, somente veículos com documentação regular, submetidos à vistoria anual de licenciamento do DETRAN e em bom estado de conservação, com a solução dos seguintes problemas: luminárias queimadas, cordão da cigarra partido, falta de extintor de incêndio, mau estado de carroceria, portas empenadas, falta de frisos em pneumáticos, avarias nas carrocerias, avarias no interior do veículo, bancos quebrados, barra de apoio quebrada, extintor inoperante, tacógrafo inoperante, luz de freio queimada, mau estado de pintura, escotilha inoperante e banco com estofamento rasgado,  sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelos danos materiais e morais coletivos, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar indenização pelos danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados.
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Linha 629 (Irajá x Saens Peña)


Publicado em:21/06/2021


Processo nº:0495684-59.2012.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes

Assunto:Linha 629 (Irajá x Saens Peña), Má conservação dos veículos e irregularidades. Vistorias da SMTR constatando defeitos no interior dos veículos.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa Viação Rubanil deverá:

  1. adequar os veículos da linha 629 aos padrões legais, realizando manutenção periódica, consertando bancos, portas, luminárias e dispositivos de solicitação de parada (cigarras), além de garantir a limpeza no interior dos veículos e providenciar as informações escritas necessárias nos ônibus, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada infração, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de dano moral coletivo, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar indenizção pelos danos materiais causados aos consumidores individualmente considerados.
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Linhas 2307 (Santa Cruz x Castelo) e 2331 (Jardim 07 de Abril x Castelo)


Publicado em:07/05/2021


Processo nº:0294870-94.2013.8.19.0001 - Viação Algarve Ltda. e Expresso Pégaso Ltda. (líder do Consórcio Santa Cruz).

Assunto:Serviço público de transporte coletivo municipal. Má conservação da frota de ônibus. Falta de vistoria da SMTR. Circulação de ônibus em número menor do que o devido.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. prestar serviço de transporte coletivo eficaz, adequado, contínuo e seguro, devendo melhorar as condições de conservação dos veículos das linhas 2307 e 2331, reparando o revestimento interno do teto, os bancos quebrados, a luz do salão com luminárias quebras, o mau estado da carroceria, o banco solto, os amassados e a porta com problema mecânico, submetendo-se à vistoria da SMTR , além de acabar com a inoperância do extintor de incêndio e dos limpadores de para-brisa, bem como a colocar em circulação o número de ônibus estabelecido pelo Poder Público, sob pena de multa, por ocorrência, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. indenizar pelos danos materiais e morais causados aos consumidores, individualmente considerados.
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BRT - linha 51 (Terminal Recreio x Vila Militar - parador)


Publicado em:08/04/2021


Processo nº:0066759-06.2021.8.19.0001 - BRT RIO S.A.

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus BRT. Situação precária de conservação dos veículos empregados na linha 51. Superlotação. Intervalos excessivos entre coletivos.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão utilizar, na linha 51 (Terminal Recreio x Vila Militar - parador) do sistema BRT ou outra que a substituir, coletivos em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória e cadastro realizados pela SMTR, bem como vistoria anual de licenciamento realizada pelo DETRAN, bem como cumprir a frota o trajeto e os intervalos e horários determinados, sob pena de multa diária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.



*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
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Linha 893 (Jardim Palmares X Campo Grande)


Publicado em:15/03/2021


Processo nº:0203989-03.2015.8.19.0001 - Expresso Pégaso Ltda. e Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Má conservação dos veículos. Quantidade insuficiente de ônibus em circulação. Descumprimento de horários. Superlotação. Risco à segurança dos consumidores.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão:

  1. utilizar a quantidade de veículos determinada pelo Poder Público na linha 893 (Jardim Palmares X Campo Grande), ou outra que a substituir, devendo estar em bom estado de conservação, sob pena de multa de R$ 10.000,00, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. fazer a manutenção periódica e adequada, inclusive fazendo vistoria anual obrigatória, realizada pela SMTR e vistoria anual de licenciamento pelo DETRAN, assim como obedecer ao horário de saída dos coletivos, sob pena de multa de R$ 10.000,00, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar indenização pelos danos materiais e morais coletivos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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