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Empresas de Ônibus do Município do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro

Publicado em:20/05/2022

Processo nº:0045547-94.2019.8.19.0001 - Consórcio Transcarioca de Transportes, Consórcio Internorte de Transportes, Consórcio Santa Cruz de Transportes, Consórcio Intersul de Transportes e Município do Rio de Janeiro

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus no município do Rio de Janeiro. Prestação de serviço ineficiente e de baixa qualidade. Descumprimento de obrigações assumidas pelos consórcios no contrato de concessão. Alteração dos contratos pelo município com concessão de benefícios às empresas. Tarifas acima do valor previsto no contrato. Acúmulo de multas, reclamações de usuários e desrespeito a decisões judiciais determinando a melhoria do serviço. Pedido de extinção do atual contrato e realização de novas licitações.

Decisão provisória:
  1. As empresas de ônibus e o Município do Rio de Janeiro estão proibidos de aumentar o valor nas passagens até que apresentem dados auditados dos custos de sua operação;
  2. O município do Rio de Janeiro deverá realizar inspeção em toda a frota de ônibus das empresas, devendo listar e catalogar todos veículos, com descrição completa, item por item, incluindo o estado de conservação de cada um deles, se possível acompanhada de imagens;
  3. O município do Rio de Janeiro deverá elaborar e encaminhar à Justiça, no prazo máximo de 90 dias, um plano para as hipóteses emergenciais de intervenção no serviço ou, caso esta se mostre insuficiente, para que o Município assuma a prestação do serviço em caráter emergencial, assegurando a continuidade do serviço de transporte de passageiros por ônibus;
  4. As empresas de ônibus, no que se refere ao sistema de bilhetagem eletrônica, devem cumprir o Decreto nº 32.842/2010, especialmente o art. 7º, I, no prazo de 20 dias, e apresentar ao Município, diariamente, todas as informações elencadas, as quais deverão ser igualmente disponibilizadas em site na internet, para acesso público, viabilizando a fiscalização pelos órgãos públicos e o controle social, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00 e computada até o limite de R$ 500.000,00, a serem destinadas a fundos públicos, conforme a lei;
  5. As empresas de ônibus deverão apresentar as cartas de fiança dos contratos de concessão, no prazo máximo de 20 dias, bem como de suas respectivas renovações, no prazo máximo de 20 dias contados da respectiva renovação, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00 e computada até o limite de R$ 500.000,00, a serem destinadas a fundos públicos, conforme a lei;
  6.  As empresas de ônibus deverão apresentar os dados contábeis auditados já ofertados ao Município;
  7. Foi homologado acordo judicial que prevê a retomada do serviço de BRT pelo município, extinguindo parcialmente o contrato de concessão; a renúncia pelos consórcios de participação das licitações relativas ao serviço de bilhetagem eletrônica enquanto operadores do sistema; mudanças no critério de remuneração do serviço e a antecipação do encerramento do contrato de concessão.


*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
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