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Linha 708 D (Madureira x Tribobó)


Publicado em:28/06/2024


Processo nº:0409539-97.2012.8.19.0001 - Auto Ônibus Fagundes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Desativação da linha 708 D sem autorização do órgão competente. Descumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Acordo para pagamento de multa.

Vitórias:

1. Considerando o descumprimento da decisão judicial transitada em julgado de retomar a operação da linha nº 708D (Madureira X Tribobó), a empresa firmou acordo para o pagamento de multa no valor de R$ 282.895,11 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e onze centavos, em  29 (vinte e nove) parcelas, vencendo a primeira em 10 de julho de 2024 e as demais na mesma data dos meses subsequentes, observando-se o disposto no no artigo 132, § 1º, do Código Civil (ou seja, a transferência da data para o primeiro dia útil, caso o dia indicado seja feriado, sábado ou domingo);

2. As parcelas acima discriminadas serão depositadas em favor do FEPROCON (Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor), inscrito no CNPJ nº 20.187651/0001-40;

3. o não pagamento das parcelas no prazo previsto acarretará a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor em atraso;

4. A inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas importará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, com a incidência imediata da multa pelo total do débito remanescente, acrescido dos juros;

6. após o pagamento integral do débito acima identificado, as partes, desde já, requerem e autorizam a extinção da execução pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.

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Linha 335 (Cordovil x Tiradentes)


Publicado em:17/04/2024


Processo nº:0462343-37.2015.8.19.0001 - Gire Transportes LTDA e Consórcio Internorte de Transportes

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Circulação de ônibus em mau estado de conservação.

Vitórias:

Com a decisão, as empresas deverão:

1) adequar a frota de veículos da linha 335 (Cordovil x Tiradentes), ou qualquer outra que venha a substituí-la, de modo que as condições de uso estejam de acordo com os padrões exigidos, com manutenção periódica e correção das irregularidades e não poderá utilizar a frota abaixo de 80%, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por irregularidade apurada, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;

2) pagar indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei; e

3) pagar indenização pelos danos materiais e morais individuais causados aos consmidores.

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Consórcio Internorte de Transportes, Consórcio Intersul de Transportes, Consórcio Santa Cruz Transportes, Consórcio Transcarioca de Transportes e Município do Rio de Janeiro


Publicado em:20/03/2024


Processo nº:0001667-91.2015.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes, Consórcio Intersul de Transportes, Consórcio Santa Cruz Transportes, Consórcio Transcarioca de Transportes e Município do Rio de Janeiro

Assunto:Serviço público de transporte coletivo por ônibus. Aumento abusivo das tarifas.

Vitórias:

Com a vitória,  o aumento determinado pelo Decreto Municipal 39.707/2014 foi considerado abusivo e o valor da passagem deverá ser reduzido em R$ 0,20 (vinte centavos). O município do Rio de Janeiro, quando realizar o próximo reajuste tarifário, deverá também retirar esse adicional da base de cálculo, operando a devida compensação das tarifas adiantadas pelos passageiros no período em que o adicional foi cobrado.

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Linha 906 (Jardim América x Caju)


Publicado em:29/02/2024


Processo nº:0009497-69.2019.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes e Viação VG Eireli

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Mau estado de conservação, falta de manutenção e limpeza nos veículos. Risco à segurança dos consumidores.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá disponibilizar ônibus em perfeito estado de conservação para a prestação do serviço de transporte público de forma regular, contínua, eficaz, adequada e segura, cumprindo o determinado pelo Poder Público em relação à frota para a linha nº 906 (Jardim América x Caju), devendo adequar a frota em circulação à qualidade dos ônibus determinada pelo Poder Público, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por cada infração, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.

 

 



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 358 (Cosmos X Praça XV)


Publicado em:27/02/2024


Processo nº:0063865-67.2015.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Veículos em mau estado de conservação. Número de ônibus em número inferior ao fixado pelo poder público. Falta de regularidade nos horários.

Vitórias:

Com a vitória, as empresas deverão utilizar a frota determinada por norma regulamentar da SMTR na linha de ônibus 358 (Cosmos x Praça XV), bem como a prestar o serviço de transporte coletivo com regularidade e correta manutenção da frota respectiva, com ar condicionado, tornando definitiva a tutela antecipada, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.

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