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Linha 323 (Bananal x Castelo - Via Cacuia)


Publicado em:19/10/2020


Processo nº:0072846-85.2015.8.19.0001 - Transportes Paranapuan SA e Consorcio Internorte de Transportes

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Bananal x Castelo. Irregularidade do serviço prestado no período noturno.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. regularizar a circulação de ônibus na linha 323 (Bananal X Castelo - Via Cacuia), ou outra que vier a substituí-la, disponibilizando ônibus durante o horário noturno, compreendido entre as 23:00 (vinte e três horas) de um dia e as 5:00 (cinco horas) do dia seguinte, com intervalos não superiores a 60 (sessenta) minutos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ato de descumprimento, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pegar indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei; e
  3. pegar indenização pelos danos morais e materiais causados aos consumidores.
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BRT Transoeste


Publicado em:14/10/2020


Processo nº:0199199-97.2020.8.19.0001 - Consórcio Operacional BRT

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Superlotação das estações intermediárias ao longo do corredor BRT Transoeste nos horários de pico. Terminais de ônibus de algumas plataformas não possuem cobertura. Ausência de agentes de plataforma e de grades móveis de proteção. Risco à segurança dos consumidores.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. regularizar as linhas do BRT Transoeste, observando o trajeto, a frota e os horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes, com o emprego de veículos em perfeito estado de conservação;
  2. providenciar  a adequação das estações e terminais de ônibus integrantes do Corredor Transoeste, promovendo a organização das filas de embarque com auxílio de agentes de plataforma e observância das normas de segurança dos usuários, além da manutenção das portas das estações;
  3. pagar multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por irregularidade em caso de descumpimento da decisão, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
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Linha 413 - Lopes Trovão (Petrópolis)


Publicado em:30/09/2020


Processo nº:0002985-44.2019.8.19.0042 - Petro Ita Transp. Col. De Passageiros Ltda, Companhia Petropolitana de Trânsito e Transporte (CPTRANS), município de Petrópolis, Telemar Norte Leste S.A. e Enel Brasil S.A.

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Descumprimento de horários. Serviço deficiente. Falta de ônibus nos finais de semana e feriados. Precariedade de asfalto e drenagem nas vias urbanas na comunidade Lopes Trovão. Postes (com cabos de luz e de telefonia) na comunidade Vila São Francisco dificultam o retorno dos veículos.

Decisão Provisória:

Com a decisão:

  1. A Petro Ita Transporte Coletivo de Passageiros, deverá observar os horários previamente estipulados pela CPTRANS - Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes, para a linha de ônibus 413 - Lopes Trovão, sob pena de multa de R$10.000,00 por descumprimento; a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. A ENEL Brasil S.A e a TELEMAR Norte Leste S.A. deverão apresentar projeto de realocação do poste existente em frente ao 'viradouro' da Rua Euclides de Oliveira, anotando-se que deverá indicar, no referido projeto, o prazo para a efetiva recolocação do poste, que não deverá ultrapassar o prazo total de 60 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Viação Rio Ita


Publicado em:28/09/2020


Processo nº:TAC 202000385119 - Rio Ita Ltda.

Assunto:Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus na região de Itaboraí. Transporte de pessoas sem as cautelas necessárias ao controle da Pandemia da Covid 19, tais como distanciamento mínimo e garantia de uso de máscaras por todos os passageiros. Coletivos lotados e com usuários em pé, contrariando a legislação vigente.

Vitórias:

A empresa terá que:

  1. respeitar as restrições de ocupação dos veículos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, que deverão operar com ocupação atualmente limitada a 60% da capacidade total do veículo, que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado (conforme o Decreto Estadual nº 47.228/2020 ou outro que venha a substituí-lo, independentemente de ser mais ou menos restritivo);
  2. respeitar a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável no transporte coletivo de passageiros, seja fornecendo o material de EPI para seus funcionários (motoristas, cobradores, fiscais etc.), seja auxiliando o DETRO na fiscalização dos usuários do serviço;
  3. realizar diariamente, a cada final de percurso, a desinfecção e a limpeza de seus veículos para contenção da pandemia do Coronavírus, conforme a Lei Estadual nº 8801, de 30 de abril de 2020 e a Lei Estadual n. 8.859/2020, de 03 de junho de 2020 (ou conforme outra que venha a substituí-la, sendo esta mais ou menos restritiva);
  4. comprovar, a cada 15 dias, ao MPRJ, por meio de relatórios fotográficos, o cumprimento de todas as medidas acima;
  5. pagar, em caso de descumprimento, multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por ocorrência comprovada, devendo depositar os valores em fundos públicos, conforme a lei.
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Município de Petrópolis e CPTrans


Publicado em:23/09/2020


Processo nº:0013577.16.2020.8.19.0042 - Município de Petrópolis e Companhia Petropolitana de Trânsito e Transporte - CPTrans

Assunto:Transporte coletivo por ônibus no município de Petrópolis. Pandemia da Covid-19. Interrupção na circulação de linhas ,redução de frotas, horários e itinerários. Serviço deficiente.

Decisão Provisória:

Com a decisão, o município deverá:

  1. adotar medidas necessárias para que as empresas de transporte público coletivo por ônibus, nos dias úteis e horários de pico, assim considerados aqueles compreendidos entre as 7h e 11h e as 16h e 20h, passem a operar com 80% da frota, observando-se, de acordo com a possibilidade técnica, os horários/viagens estabelecidos anteriormente à pandemia;
  2. adotar os procedimentos conducentes ao retorno dos itinerários anteriores à pandemia, em todas as linhas, observada a limitação de 80% da frota;
  3. restabelecer as linhas que foram integralmente suprimidas, ao menos nos horários de maior demanda (pico), observada a limitação de 80% da frota;
  4. aplicar as penalidades contratuais no caso de descumprimentos;
  5. monitorar diariamente a observância ao item 1, que deverá ocorrer sem prejuízo ao serviço ofertado nos demais horários;
  6. subsidiar as concessionárias/permissionárias com o aporte financeiro mensal mínimo de R$ 764.844,52 (setecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais, cinquenta e dois centavos), com vencimento até o vigésimo dia mês seguinte à efetiva prestação do serviço, a contar da intimação desta decisão, sob pena de imediato sequestro on-line da referida quantia;
  7. a contar do retorno das atividades escolares, readequar a oferta do serviço ao patamar de 90%, nos exatos moldes previstos nos itens 1 e 2; Na hipótese de eventual descumprimento das obrigações de fazer listadas linhas acima, (com exceção daquela prevista no item 6), pagar multa diáriade R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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