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Linha 665 (Pavuna x Saens Pena)


Publicado em:25/05/2020


Processo nº:0400064-20.2012.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes

Assunto:Linha 665 (Pavuna X Saens Pena). Irregularidades no serviço público de transporte coletivo. Má conservação dos ônibus colocados em circulação.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa:

  1. deverá utilizar a frota adequada para operar a linha de ônibus nº 665 (Pavuna x Saens Peña);
  2. não pode colocar em circulação ônibus que estejam em mau estado de conservação, sobretudo aqueles com bancos de passageiros soltos, com pneus “carecas”, com cortes e caroços, insetos, pedais, aceleradores e freios gastos, assim como não pode colocar em circulação coletivos com revisão de motor vencida;
  3. deverá obedecer o horário de saída dos coletivos, com intervalos de no máximo 15 minutos e registrar, em escala própria, da regularidade dos intervalos, com referencia à numeração de cada coletivo, bem como ao horário de saída e ao nome completo do motorista;
  4. deverá registrar, em escala própria, a regularidade dos intervalos, com referencia à numeração de cada coletivo, bem como ao horário de saída e ao nome completo do motorista;
  5. pagará multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada descumprimento, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  6. deverá pagar indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados.
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Linha 827 (Vargem Grande x Recreio dos Bandeirantes)


Publicado em:03/03/2020


Processo nº:0031612-50.2020.8.19.0001 - CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES; CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT; VIAÇÃO REDENTOR LTDA

Assunto:Linha 827 (vargem grande x recreio) - inoperância do transporte coletivo. Serviço inadequado e ineficiente.

Decisão Provisória:

Determina que sejam sanadas as irregularidades existentes na prestação da atividade, ou em outra que a substitua, quanto:

  1. à continuidade do serviço de transporte, deixando de suspender sua operação sem a autorização do órgão público competente;
  2. ao cumprimento da frota, do trajeto e dos horários determinados para sua operação, colocando veículos em bom estado, tudo sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Super Compras


Publicado em:10/02/2020


Processo nº:0020901-83.2020.8.19.0001 - Rafael De Jesus Santos Mercearia e Lanchonete

Assunto:Falta de manutenção adequada de produtos congelados expostos à venda.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa:

  1. não poderá armazenar, expor e comercializar carnes até que sejam adotadas todas as medidas determinadas pela Vigilância Sanitária Municipal, sob pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser destinada a fundos públicos e interdição do estabelecimento em caso de descumprimento;
  2. deverá comercializar apenas alimentos que se acharem em perfeito estado de conservação e que por sua natureza, composição, fabricação, manipulação, procedência e acondicionamento estejam em condições de serem consumidos sem risco à saúde e vida dos consumidores e de acordo com as normas sanitárias vigentes, atendendo às condições de limpeza e higiene na fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento e venda dos produtos que comercializa, bem como nas instalações e realizar periódica de dedetização, a fim de evitar a presença de ratos, baratas e moscas, tudo sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 386 (Anchieta x Carioca)


Publicado em:05/02/2020


Processo nº:0419346-44.2012.8.19.0001 - Auto Diesel Ltda. e Consórcio Internorte de Transportes.

Assunto:Circulação de ônibus em número menor do que o determinado pelo poder público. Descumprimento de horários e do trajeto da linha.

Vitórias:

Com a decisão, as empresas deverão fazer circular o número de ônibus suficiente para atender os passageiros conforme estabelecido pelo poder público, respeitando sempre o trajeto e os horários da linha, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha 850 (Medanha X Campo Grande)


Publicado em:29/01/2020


Processo nº:0379107-90.2015.8.19.0001 - Expresso Pégaso Ltda. e Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Serviço público de transporte coletivo por ônibus. Desrespeito ao trajeto (itinerário) da linha.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá prestar o serviço conforme determinado pela Secretaria Municipal de Transportes, não podendo circular com os ônibus da linha 850 (Medanha x Campo Grande) em trajeto (itinerário) diferente do estabelecido, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei. Deverá também pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Rio Ita


Publicado em:18/12/2019


Processo nº:0360349-68.2012.8.19.0001 - Rio Ita LTDA

Assunto:Irregularidades na prestação do serviço público de transporte coletivo intermunicipal. Descumprimento de horários, superlotação. Falta de cobrador.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá prestar o serviço de transporte coletivo, em todas as linhas que opera, de forma eficiente e adequada, respeitando o intervalo máximo entre os ônibus fixado pelo órgão fiscalizador competente e empregando cobradores nos coletivos cujo tipo de veículo exija que circulem com motorista e cobrador, sem acúmulo de funções ,sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linhas B445 (Cabo Frio-Retiro, via Praia do Siqueira), B185 (Cabo Frio- Ferradura), B190 (Cabo Frio - Armação dos Búzios, via Ponta do Ambrósio), B195 ( São Pedro d´Aldeia - Armação dos...


Publicado em:09/12/2019


Processo nº:TAC 201900168186 - Auto Viação Salineira Ltda. e Viação São Pedro d´Aldeia Ltda.

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Regularização, em caráter emergencial, do funcionamento das linhas de ônibus, até a finalização do processo de licitação em curso. Risco de paralisação do serviço de transporte coletivo por ônibus na região.

Vitórias:
  1. As linhas de ônibus acima permanecerão em operação, em caráter emergencial, no período de até seis meses;
  2. O serviço será transferido às empresas que vencerem a licitação em curso para concessão do serviço de transporte intermunicipal assim que esta for concluída, data em que este acordo será rescindido;
  3. As empresas operarão as linhas conforme estrutura operacional definida pelo DETRO, que fará o acompanhamento do serviço nos seis meses em que funcionarão em caráter emergencial, manifestando-se sobre eventual necessidade de revisão deste acordo;
  4. As empresas de ônibus se obrigam a encaminhar ao MPRJ, por email, cópia de todos os relatórios mensais de operação enviados ao DETRO.
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Linha 261 (Marechal Hermes x Praça XV ou Castelo)


Publicado em:17/10/2019


Processo nº:0395963-37.2012.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes S/A

Assunto:Irregularidades no transporte coletivo. Ônibus sem manutenção, com pneus carecas. Falta de higiene, presença de baratas e veículos superlotados.

Vitórias:

O Consórcio Internorte de Transportes ou quem o substituir deverá empregar na linha 261, ou outras que vierem a substituí-la, veículos com a correta manutenção e com todas as medidas de higiene. O serviço deverá sempre ser adequado e com estado de manutenção higiene que não implique nenhum risco à saúde dos passageiros. Em caso de descumprimento, deverá pagar multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinada a fundos púnblicos, conforme a lei.

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Consórcio Transcarioca de Transportes, Consórcio Santa Cruz de Transportes, Consórcio Internorte de Transportes e Consórcio Intersul de Transportes


Publicado em:26/08/2019


Processo nº:TAC 201900492253 - Consórcio Transcarioca De Transportes, Consórcio Santa Cruz De Transportes, Consórcio Internorte De Transportes e Consórcio Intersul De Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Descumprimento da legislação municipal do Rio de Janeiro que obriga o arredondamento para baixo da tarifa de ônibus em caso de falta de troco.

Vitórias:

As empresas se comprometem a:

  1. Fixar avisos em todos os seus veículos com a seguinte informação: “NO CASO DE O MOTORISTA NÃO POSSUIR O SEU TROCO A PASSAGEM SERÁ ARREDONDADA PARA BAIXO”;
  2. Pagar, em caso de descumprimento, multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de atraso na fixação dos avisos, valor a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei;
  3. O prazo para a fixação de avisos em todos os veículos será de, no máximo, 180 dias;
  4. Antes da aplicação da multa, as empresas devem ser notificadas para apresentem esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias.
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Consórcio Novo Rio


Publicado em:22/08/2019


Processo nº:0313469-13.2015.8.19.0001 - Consórcio Novo Rio

Assunto:Ausência de serviço médico na rodoviária.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá instalar local de atendimento médico de urgência na rodoviária, com materiais e instrumentos adequados e profissionais capacitados, com equipe composta por médico, enfermeiro e técnico de enfermagem, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.

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Município do Rio de Janeiro e Rio Ônibus


Publicado em:02/08/2019


Processo nº:0198586-29.2010.8.19.0001 - Município do Rio de Janeiro e Sindicato das Empresas de Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro (Rio Ônibus)

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Cobrança indevida. Bilhete Único Carioca que, entre 06/11/2010 e 31/05/2013, foi cobrado em tarifa única (inicialmente no valor de R$ 2,40), mesmo dos passageiros que fizeram apenas uma viagem e deveriam ter pago a tarifa simples (R$ 2,35), que se aplicava na época.

Decisão Provisória:
  1. O município do Rio de Janeiro e a Rio Ônibus terão que pagar indenização por danos sociais, causados à coletividade, sendo esta indenização calculada com base nos valores pagos a mais pelos usuários de ônibus da cidade que fizeram uma única viagem durante o período de implantação do Bilhete Único (entre 06/11/2010 e 31/05/2013);
  2. O valor da indenização, com juros e correção monetária, será destinado ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85.

 



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linhas Recanto x Castelo, Recanto x Candelária e Recanto x Niterói


Publicado em:09/07/2019


Processo nº:TAC 201600332108 - Viação Nossa Senhora do Amparo Ltda.

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Necessidade de parada obrigatória das linhas Recanto x Castelo, Recanto x Candelária e Recanto x Niterói no Terminal Rodoviário José Ferreira da Silva (terminal Itaipuaçu).

Vitórias:

A Viação Nossa Senhora do Amparo se compromete a:

  1. operar as linhas Recanto x Castelo, Recanto x Candelária e Recanto x Niterói com parada no Terminal Rodoviário José Ferreira da Silva (terminal Itaipuaçu) em todos os horários, sem a necessidade de realizar integração naquele terminal;
  2. pagar, em caso de descumprimento, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ocorrência (autuação do Detro), com correção monetária, sendo o valor destinado a fundos públicos, conforme a lei;
  3. o novo itinerário terá início no dia 10/06/2019 e será divulgado com antecedência aos passageiros.
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Linha 759 (Cesarão x Coelho Neto)


Publicado em:18/06/2019


Processo nº:0115065-84.2013.8.19.0001 - Viação Algarve Ltda, integrante do Consórcio Santa Cruz.

Assunto:Irregularidades no serviço público de transporte coletivo municipal. Circulação de ônibus em número menor do que o devido, gerando atrasos e descumprimento dos horários. Extintores de incêndio que não funcionam.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. manter o serviço da linha de ônibus nº. 759 com no mínimo 80% da frota determinada pela SMTR, devendo os extintores dos veículos estarem carregados e prontos para uso em caso de eventual emergência,  sob pena de multa de R$ 15.000,00 por ocorrência, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar a indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos danos morais coletivos causados, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar a indenização pelos danos materiais causados aos consumidores individualmente considerados.
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Linha 386 (Anchieta x Passeio)


Publicado em:06/06/2019


Processo nº:0085855-85.2013.8.19.0001 - City Rio Rotas Transportes e Turismo Ltda. e Viação Nossa Senhora de Lourdes S/A

Assunto:Serviço público de transporte coletivo municipal. Circulação de ônibus em número menor do que o devido. Má conservação da frota de ônibus.

Vitórias:

Com a decisão, as empresas foram condenadas a só empregar na linha 386 veículos em bom estado de conservação, sanando as irregularidades verificadas. Deve manter limpadores de para-brisa operantes e em perfeitas condições de uso, informações adequadas em seu interior, limpeza interna e visibilidade traseira. Devem ser realizadas, ainda, dedetizações nos veículos com frequência. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha 702M (Niterói-São Cristóvão, via Barreto)


Publicado em:11/04/2019


Processo nº:0080877-28.2014.8.19.0002 - Auto Viação ABC S/A

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Linhas intermunicipais. Motorista exercendo função simultânea de cobrador em ônibus urbanos de duas portas. Risco à segurança dos consumidores.

Vitórias:

Com a decisão, a empresa está proibida de empregar, nos veículos urbanos tipo SA (duas portas e permissão para transporte de passageiros em pé), motoristas que acumulem a função de cobradores (dupla função), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada conduta, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei. A emnpresa também foi condenada a pagar indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo dano moral coletivo causado, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.

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Linhas 907 e 953 (Pavuna x Bonsucesso), 655 (Pavuna x Saens Peña), 376 (Pavuna x Centro da Cidade) e 685 ( Irajá x Méier)


Publicado em:22/02/2019


Processo nº:0039228-33.2007.8.19.0001 - Viação Rubanil Ltda. e Transportes América Ltda.

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Número de ônibus menor que o determinado pelo Poder Público. Horários irregulares. Desativação das linhas 907 e 953 (Pavuna x Bonsucesso). Intervalos irregulares nas Linhas 655 (Pavuna x Saens Peña), 376 (Pavuna x Centro da Cidade) e 685 (Irajá x Méier).

Vitórias:

Com a decisão, as empresas deverão prestar o serviço de transporte coletivo de forma eficaz, adequada, contínua e segura. As empresas deverão colocar em circulação veículos em bom estado de conservação, restabelecer as linhas de ônibus, cumprir os itinerários, bem como observar os horários e os dias de funcionamento determinados pelo Poder Público, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)  em caso de descumprimento, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.

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Prefeitura Municipal de Macaé e Rápido Macaense


Publicado em:01/01/2019


Processo nº:TAC 201201307087 - Prefeitura Municipal de Macaé e Macaé Transportes S/A

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus no município de Macaé. Prestação de serviço ineficiente e de baixa qualidade.

Vitórias:

O Ministério Público solicita que os usuários do serviço de ônibus em Macaé comuniquem eventuais problemas de qualidade, encaminhando, se possível, fotografias e vídeos das situações vivenciadas. Basta clicar no botão vermelho abaixo.

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Linha 800 (Santíssimo x Marechal Hermes)


Publicado em:03/12/2018


Processo nº:0118545-41.2011.8.19.0001 - Viação Andorinha Ltda, Consórcio Santa Cruz de Transportes e Município do Rio de Janeiro.

Assunto:Transporte de passageiros. Linha 800 (Santíssimo x Marechal Hermes). Má prestação do serviço.

Vitórias:

Com a vitória, as empresas deverão:

  1. utilizar na linha de ônibus 800 (Santíssimo- Marechal Hermes), ou outra que a substituir o trajeto, a frota e o horários determinados pela SMTR, sob pena de multa, por ocorrência, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização aos consumidores, individualmente considerados, pelos danos materiais e morais;
  3. pagar indenização pelos danos morais coletivos, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
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FAOL Friburgo Auto Ônibus e Município de Nova Friburgo


Publicado em:25/10/2018


Processo nº:TAC 201800686198 - FAOL Friburgo Auto Ônibus Ltda. e Município de Nova Friburgo

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Descumprimento de horários, superlotação, mau estado de conservação dos veículos. Serviço deficiente prestado pela empresa e omissão do município na fiscalização.

Vitórias:
  1. a empresa se compromete a colocar em circulação, imediatamente, a quantidade de ônibus (em bom estado de conservação) necessários para atender a demanda dos consumidores, evitando-se atrasos, superlotação e falhas mecânicas nos coletivos;
  2. o município se compromete a promover, em até 12 meses, o estudo das linhas municipais existentes e preparar um novo termo de referência para licitação do serviço, com garantia de otimização das linhas, redução da espera e do tempo das viagens, e menor tarifa possível;
  3. a partir da conclusão do reestudo das linhas e durante todo o período do aditivo de prazo contratual a ser celebrado, a empresa se compromete a promover todas as modificações indicadas como necessárias;
  4. em até 12 meses da conclusão do reestudo, o município se obriga a promover as melhorias da infraestrutura de transporte público indicadas pelo estudo;
  5. durante o período de aditivo de prazo contratual, a empresa s compromete a ampliar a bilhetagem eletrônica, com cadastramento de pelo menos 65% dos usuários, incluindo as gratuidades;
  6. no prazo de seis meses, o município se obriga a garantir a malha viária adequada, priorizando o transporte coletivo, com implantação de faixas preferenciais para coletivos, conforme o que for fixado no reestudo das linhas municipais;
  7. o município de compromete a dar início, imediatamente, à elaboração do Plano de Mobilidade Urbana, integrado ao Plano Diretor Municipal;
  8. a empresa se obriga a garantir, imediatamente, que o sistema de integração física e tarifária, já em operação, seja realizado de forma eficiente, com informações suficientes aos usuários;
  9. a empresa se obriga a providenciar a  indicação adequada dos destinos nos letreiros dos ônibus, assim como informações adequadas sobre horários e itinerários em sua página eletrônica;
  10. a empresa se obriga a não realizar modificações, sobreposições e extinção de horários e itinerários sem autorização prévia do município;
  11. durante a vigência do aditivo de prazo contratual, a empresa se obriga a aumentar em 20% o número de veículos dotados de bilhetagem eletrônica, sistema de localização (GPS), sistema de segurança (câmeras embarcadas), sistema biométrico e acessibilidade aos portadores de necessidades especiais;
  12. no prazo de um mês, a empresa terá que estampar em toda a sua frota, em local visível aos usuários, adesivo ou pintura informando o ano de fabricação do veículo, para controle mais eficaz da idade da frota pelo município;
  13. no prazo de 90 dias, a empresa se obriga a melhorar o sistema de consulta aos usuários, através de consultas em painéis eletrônicos, aplicativos e no site da empresa;
  14. o município se obriga a exigir no termo de referência e edital da nova licitação que a empresa vencedora terá que renovar a frota para compor, de acordo com estudos realizados, o maior número possível de veículos climatizados, devendo toda a frota ser equipada com bilhetagem eletrônica, sistema de localização (GPS), sistema de segurança (câmeras embarcadas), sistema biométrico e acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, com redução da idade média da frota para cinco anos;
  15. a empresa se obriga a informar ao município a necessidade manutenção e reparo das vias de circulação, devendo o município garantir a estrutura viária para que o serviço seja prestado de forma eficiente;
  16. o município se compromete a estruturar órgão de fiscalização e festão da mobilidade com pessoal técnico qualificado, veículos e equipamentos necessários, em até 12 meses;
  17. O município se compromete a realizar vistorias trimestrais nas instalações e veículos da concessionária a fim de garantir um serviço adequado aos consumidores;
  18. A empresa se compromete a fornecer ao município, mensalmente, o boletim com informações sobre número de passageiros por categoria de pagamento e por linha, viagens realizadas, veículos utilizados e quilometragem percorrida, bom como Indicadores de Gestão de Qualidade que meçam regularidade, pontualidade e cumprimento de viagens;
  19. A empresa se obriga a apresentar ao município ao final de cada ano fiscal demonstrativos financeiros e de resultados, verificados por auditores independentes e publicados em jornal local de grande circulação;
  20. Os compromissos firmados neste Termo de Ajustamento de Conduta deverão constar do termo de referência e edital da nova licitação a ser realizada;
  21. O descumprimento de qualquer das obrigações firmadas, bem como dos prazos fixados implicará no pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
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Linhas Duque de Caxias x Campo Grande e Duque de Caxias x Itaguaí


Publicado em:18/10/2018


Processo nº:0040088-53.2015.8.19.0001 - Expresso Mangaratiba LTDA.

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Linhas (Duque de Caxias x Campo Grande) e (Duque de Caxias x Itaguaí). Conservação dos veículos.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. restabelecer a adequada prestação do serviço público de transporte por ônibus nas linhas Duque de Caxias x Campo Grande e Duque de Caxias x Itaguaí, ou outras que vierem a substituí-las, disponibilizando apenas veículos com documentação regular, manutenção adequada e em bom estado de conservação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos danos materiais e morais coletivos, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar indenização pelos danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados.
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