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Linha 006 (Silvestre x Castelo - Circular)


Publicado em:21/09/2020


Processo nº:0364517-16.2012.8.19.0001 - Transurb S/A e Consórcio Intersul de Transportes

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Linha de ônibus 006 (Silvestre x Castelo - Circular). Trajeto, frota e os horários determinados pela SMTR. Descumprimento.

Vitórias:

Com a vitória, as empresas deverão:

  1. cumprir o trajeto e os horários determinados pela SMTR nas linhas de ônibus 006 (Silvestre x Castelo – Circular), além de respeitar o número de veículos que devem compor a frota, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar pelos danos morais e materiais causados aos consumidores individualmente considerados, especialmente quanto à não disponibilização da frota determinada nos horários de pico. 
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Linha 924 (Aeroporto x Bananal)


Publicado em:11/09/2020


Processo nº:0018466-44.2017.8.19.0001 - Transportes Paranapuan S.A e Consórcio Internorte de Transportes

Assunto:Serviço público de transporte coletivo. Descumprimento da frota e dos horários determinados. Superlotação. Insuficiência de coletivos. Inexistência de veículos circulando nos finais de semana. Operação com veículos em péssimo estado de conservação. Risco à segurança dos consumidores.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. prestar serviço de transporte coletivo observando a frota mínima estabelecida pelo Poder Público para a linha 924 (Aeroporto x Bananal), bem como o estado de conservação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. indenizar os danos materiais e morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),  a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 513 - Urca x Fonte da Saudade (circular - via Mena Barreto)


Publicado em:11/09/2020


Processo nº:0179624-06.2020.8.19.0001 - Transportes Vila Isabel S.A., Viação VG Eireli e Consórcio Intersul de Transportes

Assunto:Não cumprimento de frota determinada pelo Poder Público e desrespeito aos horários e intervalos entre os ônibus.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão observar  o itinerário definido pelo Poder Público para a linha 513 - Urca x Fonte da Saudade (circular - via Mena Barreto), ou outra que a substituir, além de utilizar veículos em perfeito estado de conservação e respeitar horário e intervalo entre os ônibus, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por irregularidade, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
 



*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
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RIO ITA


Publicado em:04/09/2020


Processo nº:1054817-06.2011.8.19.0002 - Rio Ita LTDA

Assunto:Acumulação de funções de motorista e cobrador em veículos intermunicipais.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa:

  1. - não poderá utilizar veículos urbanos do tipo SA com motorista exercendo também a função de cobrador nas linhas intermunicipais de sua responsabilidade;
  2.  - deverá indenizar pelo dano moral coletivo no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
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Consórcio Santa Cruz e Auto Aviação Palmares


Publicado em:02/09/2020


Processo nº:0330181-39.2019.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz de Transportes e Auto Aviação Palmares LTDA.

Assunto:Não cumprimento de frota determinada pelo poder público, inclusive final de semana e feriados.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá cumprir na linha 822 (Campo Grande x Corcundinha - Via Nova - Circular) ou outra que a substituir, o quantitativo determinado pelo Poder Público, empregando veículos com o devido funcionamento de seus aparelhos de ar condicionado e em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linhas 006 e 014 (Praça Quinze x Pavuna - Via Parque Columbia)


Publicado em:18/08/2020


Processo nº:0195052-04.2015.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes e Transurb S.A.

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Quantidade insuficiente de veículos em circulação. Falta de veículos circulando no período noturno. Irregularidade de horários. Risco à segurança dos consumidores.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá cumprir os horários e o número de coletivos estipulados pelo Poder Público para as linhas 006 e 014 (Praça Quinze x Pavuna – Via Parque Columbia) nos períodos diurno e noturno.



*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
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Nova Comunicação - (outras linhas)


Publicado em:14/08/2020


Processo nº:- - Nova Comunicação - (outras linhas)

Assunto:Linhas de ônibus

Vitórias:

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Linha Passeio x Xerém


Publicado em:09/07/2020


Processo nº:0399853-47.2013.8.19.0001 - Trel Turismo Rei Ltda

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Linha Passeio x Xerém. Estado de conservação dos ônibus. Cumprimento de intervalos determinados. Segurança dos consumidores.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. empregar na linha Passeio x Xerém, ou outras que vier a substituí-la, veículos com documentação regular e em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória, realizada pelo DETRO e vistoria anual de licenciamento, realizada pelo DETRAN, cumprindo a frota e os horários determinados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização pelos danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados.
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Município do Rio de Janeiro, Sindicato das Empresas de Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro - Rio Ônibus e empresas de ônibus


Publicado em:24/06/2020


Processo nº:0155732-93.2005.8.19.0001 - Município do Rio de Janeiro, Sindicato das Empresas de Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro - Rio Ônibus e empresas de ônibus

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus ou micro-ônibus. Gratuidade para idosos (acima de 65 anos). Exigências abusivas.

Vitórias:

Com a vitória:

  1. As empresas deverão assegurar acesso gratuito, amplo e irrestrito de pessoas com mais de 65 anos nas linhas regulares de ônibus ou micro-ônibus, com ou sem ar condicionado, independentemente de cadastro prévio, sem necessidade de emissão de cartão ou documento especial e sem restrição do número de viagens;
  2. As empresas somente poderão exigir dos idosos para ingresso gratuito nos coletivos o documento oficial de identidade, ficando proibidas de exigir qualquer outro documento para prova da idade;
  3. As empresas deverão reservar para os idosos 10% dos assentos de cada coletivo, com a placa de “reservado preferencialmente para idosos”;
  4. O Município deverá fiscalizar as empresas para assegurar a obediência a esses direitos;
  5. Em caso de descumprimento, haverá multa diária no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
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Linha 383 (Realengo x Praça da República - Via Sulacap)


Publicado em:18/06/2020


Processo nº:0033183-61.2017.8.19.0001 - Transportes Barra e Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Má conservação dos veículos. Quantidade insuficiente de ônibus em circulação. Descumprimento de horários.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. prestar serviço de transporte coletivo observando o trajeto, a frota mínima e os horários estabelecidos pelo Poder Público para a linha 383, Realengo x Praça da República - Via Sulacap, bem como utilizar veículos em perfeito estado de conservação, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada ocorrência, limitada ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. indenizar os danos causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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