Mprj Cadastrodecisoes Novas
Publicado em:12/08/2021
Processo nº:0181264-10.2021.8.19.0001 - T4F Entretenimentos S.A.
Assunto:Venda de ingressos para eventos. Show da cantora Taylor Swift, a ser realizado em São Paulo, no período de maio a junho de 2021, mas cancelado devido à pandemia da Covid-19. Recusa em devolver valores pagos pelos consumidores, com base na lei nº 14.046/20, mesmo para casos de compras realizadas antes da vigência da lei.
Pedidos:
O MPRJ pede à Justiça que a empresa seja condenada a:
1. reembolsar os valores pagos pelos consumidores que adquiriram ingressos para o show da cantora Taylor Swift no ano de 2019, até 08 de abril de 2020, atualizado monetariamente, declarando-se inconstitucional, em relação às aquisições de ingresso em tal período de tempo, a aplicação da lei nº 14.046/20 e da medida provisória nº 948/20;
2. pagar, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada infração verificada, valor a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei;

Publicado em:13/04/2021
Processo nº:0081367-09.2021.8.19.0001 - Clube de Regatas do Flamengo
Assunto:Esportes. Programa Sócio Torcedor. Dificuldade de cancelamento. Imposição de multa abusiva no ato do cancelamento.
Pedidos:
O MPRJ pede que o clube seja condenado a:
1. adequar o valor da multa para cancelamento do programa sócio torcedor ou outro similar, de modo a que esta não seja maior do que 10% do valor remanescente do contrato;
2. inserir em seu site www.flamengo.com.br, às suas custas, em tamanho mínimo de 15cm x 15cm, a obrigação determinada pela Justiça, para conhecimento de todos os interessados;
3. indenizar os consumidores pelos danos materiais e morais sofridos, conforme comprovação, caso a caso, ao final do processo;
4. reparar os danos materiais e morais causados à coletividade, depositando em fundos públicos o valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
5. pagar, em caso de descumprimento, multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ocorrência, valor a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei.

Publicado em:03/09/2020
Processo nº:0174601-79.2020.8.19.0001 - T4F Entretenimento S. A.
Assunto:Venda de ingressos para o evento musical Lollapalooza, que seria realizado em abril de 2020, em São Paulo. Cancelamento em razão da calamidade pública decretada devido à pandemia de Covid-19. Impossibilidade de reembolso do valor pago. Cláusula contratual abusiva.
Pedidos:
O MPRJ requereu à Justiça a condenação da empresa para que:
- seja dada a opção de reembolso do valor pago pelo consumidor que comprou o ingresso para o evento Lollapalooza, que seria realizado em abril de 2020 no autódromo de Interlagos, em São Paulo, SP, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ocorrência, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
- indenize os danos materiais e morais de que tenha sofrido o consumidor, individualmente considerado, a serem apurados pelo juiz;
- repare os danos materiais e morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.

Publicado em:17/01/2020
Processo nº:0336795-60.2019.8.19.0001 - Consórcio BRT; Vega Fina Tabacaria EIRELI e JT International Distribuidora de Cigarros LTDA
Assunto:Irregularidades na venda na publicidade do cigarro Camel.
Pedidos:
O MPRJ requereu à Justiça a condenação das empresas para:
1) Em qualquer evento relacionado direta ou indiretamente ao “Rock in Rio” a ser realizados no ano de 2020 e seguintes, não poderem, sob pena de multa diária no valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões reais):
a) condicionar a venda de maquiagem, ou quaisquer outros produtos e serviços, à aquisição conjunta de cigarros;
b) condicionar a venda de cigarros à aquisição conjunta de maquiagem, ou quaisquer outros produtos e serviços;
c) expor a venda cigarros em kits com maquiagem ou outros produtos e serviços, cobrados ou não;
d) realizar propaganda de cigarros utilizando-se de stands de venda ou quiosques;
e) realizar propaganda comercial relacionada a cigarro em expositor ou tabela de preço com o uso de luminosos, pôsteres, painéis, cartazes e qualquer dispositivo ou recurso visual que confira destaque aos produtos ou a uma marca específica;
f) comercializar cigarros em stand de venda, quiosques ou qualquer meio aberto, com seu conteúdo exposto ao público exterior;
g) comercializar cigarros desacompanhados de adequada imagem/cláusulas de advertência; e
h) promover ou propagar, por qualquer forma ou meio, produto derivado de tabaco.
2) Pagarem indenização, da forma mais ampla e completa possível, pelos danos materiais e morais de que tenha sofrido o consumidor, individualmente considerado.
3) Devolverem em dobro dos valores que receberam indevidamente;
4) Pagarem indenização pelos danos materiais e morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor mínimo de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), corrigidos e acrescidos de juros, cujo valor será revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, mencionado no art. 13 da Lei n° 7.347/85;
5) Realizarem contrapropaganda após o final do processo, sob pena de pagamento de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso.

Publicado em:07/11/2019
Processo nº:0264428-38.2019.8.19.0001 - Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar
Assunto:Obstáculos no cancelamento da compra de ingressos.
Pedidos:
O MPRJ requereu à Justiça a condenação da empresa para que:
- faça o reembolso de qualquer valor recebido indevidamente, não podendo reter o valor do pagamento do ingresso em caso de cancelamento da compra, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada a fundos públicos conforme a lei.
- sempre que ofereça descontos e/ou promoções, divulgue as regras e condições em local visível junto à sua bilheteria e, no caso da promoção ‘Carioca Maravilha’, destaque a limitação de seu alcance;
- indenize, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais de que tenha causado ao consumidor, individualmente considerado;
- repare os danos materiais e morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser destinado a fundos públicos conforme a lei.

Publicado em:17/10/2018
Processo nº:0232382-30.2018.8.19.0001 - Boate Espaço Lapa Eireli
Assunto:Casa de festas situada na Av. Mem de Sá, 104, Centro, Rio de Janeiro. Abertura ao público antes da adequação das instalações às normas de segurança contra incêndio e pânico. Descumprimento de interdição realizada pelo Corpo de Bombeiros.
Pedidos:
O MPRJ pede que a boate seja:
- proibida de receber público em seu estabelecimento até que tenham sido providenciadas, no local, sinalização e iluminação de emergência, indicação de saídas, instalação de barras antipânico, e somente após a retirada da interdição do Corpo de Bombeiros e da satisfação de outras normas de segurança que venham a ser feitas pelos órgãos públicos, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- condenada a indenizar os consumidores pelos danos materiais e morais sofridos, comprovados ao final do processo;
- condenada a reparar os danos materiais e morais causados à coletividade, no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinando o valor, com juros e correção monetária, a fundos públicos, conforme a lei.

Publicado em:17/10/2017
Processo nº:0238259-82.2017.8.19.0001 - Club de Regatas Vasco da Gama
Assunto:Torcida organizada e violência nos estádios. Episódio de violência ocorrido na partida entre Vasco e o Flamengo, em 08.07.2017, no do estádio São Januário. Destituição da Diretoria do Clube. Estatuto do Torcedor.
Pedidos:
O MPRJ pede que:
- sejam afastados provisoriamente os dirigentes (presidente, vice-presidentes e diretoria) do CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, sendo nomeado um interventor judicial para a gestão do clube até a decisão final;
- sejam, ao final, destituídos os dirigentes do CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA (presidente, vice-presidentes e diretoria), com a realização de nova eleição para o preenchimento desses cargos;
- a condenação do CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA a recompor o dano moral coletivo sofrido pelos torcedores consumidores, no valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigidos e acrescidos de juros, devendo o valor ser depositado em fundos públicos, conforme a lei.
