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Consórcio BRT e Vega Fina Tabacaria


Publicado em:17/01/2020


Processo nº:0336795-60.2019.8.19.0001 - Consórcio BRT; Vega Fina Tabacaria EIRELI e JT International Distribuidora de Cigarros LTDA

Assunto:Irregularidades na venda na publicidade do cigarro Camel.

Pedidos:

O MPRJ requereu à Justiça a condenação das empresas para:

  1. Em qualquer evento relacionado direta ou indiretamente  ao “Rock in Rio” a ser realizados no ano de 2020  e seguintes, não poderem, sob pena de multa diária no valor de  R$5.000.000,00 (cinco milhões reais):
  • condicionar a venda de maquiagem, ou quaisquer outros produtos  e serviços, à aquisição conjunta de cigarros;
  • condicionar a venda de cigarros à aquisição conjunta de  maquiagem, ou quaisquer outros produtos e serviços;
  • expor a venda cigarros em kits com  maquiagem  ou outros produtos  e serviços, cobrados ou não;
  • realizar propaganda de cigarros utilizando-se de stands de venda ou quiosques;
  • realizar propaganda comercial relacionada a cigarro em expositor ou tabela de preço com  o  uso de  luminosos,  pôsteres, painéis, cartazes e qualquer dispositivo ou recurso visual que confira destaque aos produtos ou a uma marca específica;
  • comercializar cigarros em stand de venda,  quiosques  ou qualquer  meio aberto, com seu conteúdo exposto ao público exterior;
  • comercializar cigarros desacompanhados de  adequada imagem/cláusulas de advertência; e
  •  promover ou propagar, por qualquer forma ou meio, produto derivado de tabaco.

 

       2. Pagarem indenização, da forma mais ampla e completa possível, pelos danos materiais e morais de que tenha sofrido o consumidor, individualmente considerado;

       3. Devolverem em dobro dos valores que receberam indevidamente;

       4. Pagarem indenização pelos danos materiais e morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor mínimo de R$  40.000.000,00 (quarenta  milhões  de reais), corrigidos e acrescidos de juros, cujo valor será revertido  ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, mencionado no art. 13 da Lei n° 7.347/85;

       5. Realizarem contrapropaganda após o final do processo, sob pena de pagamento de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso.



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