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Linha 367 SV (Realengo x Praça XV - via Avenida Brasil)


Publicado em:30/05/2022


Processo nº:0310287-19.2015.8.19.0001 - Autoviação Bangu LTDA.

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Descumprimento da quantidade de ônibus.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá cumprir o quantitativo da frota de ônibus na linha 367SV (Realengo x Paça VX - via Avenida Brasil), sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei, em cada caso de descumprimento, desde que comprovada por meio de fiscalização do órgão competente.

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Empresas de Ônibus do Município do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro


Publicado em:20/05/2022


Processo nº:0045547-94.2019.8.19.0001 - Consórcio Transcarioca de Transportes, Consórcio Internorte de Transportes, Consórcio Santa Cruz de Transportes, Consórcio Intersul de Transportes e Município do Rio de Janeiro

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus no município do Rio de Janeiro. Prestação de serviço ineficiente e de baixa qualidade. Descumprimento de obrigações assumidas pelos consórcios no contrato de concessão. Alteração dos contratos pelo município com concessão de benefícios às empresas. Tarifas acima do valor previsto no contrato. Acúmulo de multas, reclamações de usuários e desrespeito a decisões judiciais determinando a melhoria do serviço. Pedido de extinção do atual contrato e realização de novas licitações.

Decisão Provisória:
  1. As empresas de ônibus e o Município do Rio de Janeiro estão proibidos de aumentar o valor nas passagens até que apresentem dados auditados dos custos de sua operação;
  2. O município do Rio de Janeiro deverá realizar inspeção em toda a frota de ônibus das empresas, devendo listar e catalogar todos veículos, com descrição completa, item por item, incluindo o estado de conservação de cada um deles, se possível acompanhada de imagens;
  3. O município do Rio de Janeiro deverá elaborar e encaminhar à Justiça, no prazo máximo de 90 dias, um plano para as hipóteses emergenciais de intervenção no serviço ou, caso esta se mostre insuficiente, para que o Município assuma a prestação do serviço em caráter emergencial, assegurando a continuidade do serviço de transporte de passageiros por ônibus;
  4. As empresas de ônibus, no que se refere ao sistema de bilhetagem eletrônica, devem cumprir o Decreto nº 32.842/2010, especialmente o art. 7º, I, no prazo de 20 dias, e apresentar ao Município, diariamente, todas as informações elencadas, as quais deverão ser igualmente disponibilizadas em site na internet, para acesso público, viabilizando a fiscalização pelos órgãos públicos e o controle social, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00 e computada até o limite de R$ 500.000,00, a serem destinadas a fundos públicos, conforme a lei;
  5. As empresas de ônibus deverão apresentar as cartas de fiança dos contratos de concessão, no prazo máximo de 20 dias, bem como de suas respectivas renovações, no prazo máximo de 20 dias contados da respectiva renovação, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00 e computada até o limite de R$ 500.000,00, a serem destinadas a fundos públicos, conforme a lei;
  6.  As empresas de ônibus deverão apresentar os dados contábeis auditados já ofertados ao Município;
  7. Foi homologado acordo judicial que prevê a retomada do serviço de BRT pelo município, extinguindo parcialmente o contrato de concessão; a renúncia pelos consórcios de participação das licitações relativas ao serviço de bilhetagem eletrônica enquanto operadores do sistema; mudanças no critério de remuneração do serviço e a antecipação do encerramento do contrato de concessão.


*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
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Consórcio Transcarioca e Transportes Futuro


Publicado em:17/05/2022


Processo nº:0330168-40.2019.8.19.0001 - Consórcio Transcarioca de Transportes e Transportes Futuro LTDA

Assunto:Não cumprimento de frota, itinerário e horários. Péssimo estado de conservação dos veículos.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão:

  1. operar a linha 702A (Praça Seca x Madureira), ou outra que a substituir, com a quantidade de ônibus determinada pelo Poder Público, garantindo a continuidade do serviço de transporte e não podendo suspender seu atendimento sem a autorização;
  2. cuprir o trajeto, a frota e os horários determinados pela Secretaria Municipal de Transportes, bem como oporar com veículos em perfeito estado de conservação;
  3. em caso de descumprimento, pagar multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  4. pagar indenização pelos danos morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.

 



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 2332 (Campo Grande x Castelo - via Avenida Santa Cruz)


Publicado em:03/05/2022


Processo nº:0071796-77.2022.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz e Viação Jabour

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Suspensão do serviço sem autorização do poder público. Frota reduzida. Descontinuidade do serviço. Veículos em mau estado de conservação.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão:

  1. regularizar a circulação de coletivos na linha 2332 (Campo Grande x Castelo - via Avenida Santa Cruz), ou outra que a substituir, para garantir a continuidade do serviço de transporte e não poderão suspender a circulação sem a autorização do Município;
  2. cumprir os percentuais de veículos conforme contrato de concessão, nos horários de pico, na forma do decreto 36434/2012 do Município do Rio de Janeiro;
  3. pagar multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada ato de descumprimento, desde que devidamente comprovado por meio de fiscalização da SMTR, salvo caso fortuito e força maior efetivamente demonstrado, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha Niterói x Cabo Frio - Auto Viação 1001


Publicado em:31/03/2022


Processo nº:0053264-67.2013.8.19.0002 - Auto Viação 1001 Ltda.

Assunto:Irregularidades no serviço público de transporte coletivo intermunicipal. Descumprimento dos horários estabelecidos para a linha Niterói x Cabo Frio.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. cumprir os intervalos fixados no contrato de concessão em relação às linhas que opera e cumprir o itinerário fixado pelo DETRO para linha Niterói x Cabo Frio, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização pelos danos morais coletivos no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.

 

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