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Hotel Urbano

Publicado em:09/01/2023

Processo nº:0871577-31.2022.8.19.0001 - Hurb Technologies S.A.

Assunto:Venda de pacotes turísticos. Cancelamento de viagens durante a pandemia da Covid-19. Descumprimento de compromisso de remarcar as viagens ou devolver os valores pagos pelos consumidores.

Pedidos:

O MPRJ pede que a empresa seja condenada a:

1. realizar o reembolso do(s) valor(es) pago(s) pelos consumidores que adquiriram pacotes turísticos até a entrada em vigor da medida provisória nº 948/20, de 08 de abril de 2020, na forma do art. 35, III da lei nº 8.078/90, se assim o desejarem, monetariamente atualizado(s);

2. realizar o reembolso do(s) valor(es) pago(s) pelos consumidores que adquiriram pacotes turísticos entre 31/12/2020 e 15/07/2021 (inclusive), na forma do disposto na redação original do § 6º, art. 2º da lei nº 14.046/20, eis que o prazo para tanto era até o dia 31/12/2021, já que o prazo era de doze meses após cessado o período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, conforme determinado no Decreto Legislativo nº 06, o que cessou em 31/12/2020, caso o cancelamento do serviço turístico correlato tenha se dado por conta de tal estado calamitoso, ressalvado, nos demais casos, o reembolso de tais quantias na forma do art. 35, III da lei nº 8.078/90;

3. realizar o reembolso do(s) valor(es) pago(s) pelos consumidores que adquiriram pacotes turísticos entre 31/12/2021 e 04/07/2022 (inclusive), na forma do disposto no § 6º, art. 2º da lei nº14.046/20, com a modificação operada pela lei nº 14.186/21, até 31/12/2022, eis que inaplicável o inciso II do mesmo § 6º, com a redação dada pela lei nº 14.390/22, aos que adquiriram os ditos pacotes naquele período, tudo, porém, condicionado à existência de situação de emergência sanitária que tenha implicado no cancelamento dos serviços correlatos, situação esta que cessou a partir de 22/05/2022, por força da PORTARIA GM/MS nº 913/22, pelo que se deve, a partir desta data, devolver todos os valores pagos pelos consumidores que assim o quiserem, na forma do art. 35, III, do CDC;

4. realizar o reembolso do(s) valor(es) pago(s) pelos consumidores que adquiriram pacotes turísticos a partir de 22/05/2022, na forma do art. 35, III do CDC, se assim o desejarem, desde que o cancelamento do serviço não tenha se dado por culpa sua ou fato a eles atribuível, exceto prova expressa de que o cancelamento se deu por fato decorrente de surto pandêmico de COVID-19;

5. cumprir com o ofertado no mercado de consumo observando as datas opcionais fornecidas pelo consumidor de modo que seja efetivamente cumprido o serviço turístico contratado, bem como a fornecer as informações inerentes a tal serviço;

6. pagar, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada infração, valor a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei;

7. indenizar os danos materiais e/ou morais individuais sofridos pelos consumidores, conforme comprovação, caso a caso, ao final do processo;

8. pagar indenizar por danos morais coletivos, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), valor a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei.

 

realizar

imediatamente

o reembolso do

(s)

valor

(es)

pago

(s)

pelos

consumidores que adquiriram

pacotes turísticos

até a entrada em vigo

r

da medida

provisória nº 948/20

,

de 08 de abril de 2020,

na forma do art. 35, III da lei

8

.

078/90,

se assim o desejarem, monetariamente atualizado(s), independentemente das

modificações posteriormente operadas

pel

a lei

14.046/20, ante o princípio da

irretroatividade da lei para alcançar o ato jurídico perfeito,

ex vi

do art. 5º, XXXVI da

CRFB/88 e d

o

art. 6º da LINDB

, sob pena de pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta

mil reais) de multa por ocorrência

;

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