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Linha 464 (Maracanã x Siqueira Campos)


Publicado em:30/09/2022


Processo nº:0158483-91.2021.8.19.0001 - Consórcio Intersul de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Número de veículos em circulação inferior ao exigido pelo poder público. Desrespeito a trajetos e horários determinados para a linha 464 (Maracanã x Siqueira Campos).

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão:

  1. cumprir, na linha 464 (Maracanã x Siqueira Campos), ou outra que a substituir, o quantitativo regulamentar da respectiva frota determinada pelo Poder Público, garantindo a continuidade do serviço de transporte nela prestado, não podendo suspender seu atendimento sem a autorização, além de cumprit a frota, o itinerário e os horários determinados para a operação da referida linha, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por infração, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
  2. pagar indenização pelos danos morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 142 C (Niterói x Duque de Caxias)


Publicado em:28/09/2022


Processo nº:0099202-22.2012.8.19.0002 - Transturismo Rio Minho Ltda.

Assunto:Irregularidades no serviço público de transporte coletivo intermunicipal. Descumprimento dos horários estabelecidos para a linha 142C. Atrasos frequentes e intervalos muito longos entre as partidas.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá respeitar os intervalos entre as partidas dos ônibus, fazendo circular um número de ônibus suficiente para atender os passageiros e cumprir os horários fixados pelo Poder Público, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei. A empresa também deverá pagar indenização pelos danos morais causados aos consumidores com a prestação inadequada do serviço causando risco a saúde e segurança no valor de R$50.000,00 (cem mil reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha Central x Nova Campina


Publicado em:26/09/2022


Processo nº:0450714-03.2014.8.19.0001 - Trel Transturismo Rei LTDA

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Linha Central x Nova Campina. Descumprimento de horários. Operação de veículos rodoviários (que não tem obrigação de conceder as gratuidades) sem autorização. Frota em mau estado de conservação, com características inadequadas e sem o selo de vistoria do DETRO. Risco à segurança dos consumidores.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa está obrigada a somente utilizar, na linha Central x Nova Campina ou em outras linhas que vierem a substituí-la, veículos autorizados e adequados, com conservação e manutenção apropriadas, documentação e vistoria pertinentes, cumprindo a frota e os horários determinados pelo poder público, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei, por cada registro de infração devidamente comprovado pelo órgão de fiscalização competente.

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Linha 517 (Gávea x Glória)


Publicado em:09/09/2022


Processo nº:0014476-40.2020.8.19.0001 - Transportes Vila Isabel S.A. e Consórcio Intersul de Transportes

Assunto:Linha 517 (Gávea x Glória) - mau estado de conservação. Demora entre coletivos.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. operar a linha 517 (Gávea x Glória via Fonte da Saudade), ou outra que a substituir, o trajeto, a frota e os horários determinados pela Secretaria Municipal de Transportes, bem como usar com veículos em perfeito estado de conservação, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$180.000,00 (cem e oitenta mil reais),a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linhas 691 (Méier x Cidade de Deus) e 693 (Méier x Alvorada)


Publicado em:23/08/2022


Processo nº:0015724-70.2022.8.19.0001 - Consórcio Transcarioca de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Linha inoperante. Suspensão do serviço sem autorização do poder público.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá:

  1. garantir a continuidade do serviço de transporte das linhas de ônibus 691 e 693, não podendo suspender seu funcionamento sem a autorização do órgão público competente;
  2. utilizar coletivos em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória e cadastro realizados pela SMTR, bem como à vistoria anual de licenciamento realizada pelo DETRAN;
  3. cumprir a frota, o trajeto e os horários determinados para a sua execução;
  4. pagar multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei. 
  5. pagar multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da decisão, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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