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Linha 2308 (Cosmos x Carioca)


Publicado em:07/12/2022


Processo nº:0459821-71.2014.8.19.0001 - Empresa de Viação Algarve e Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Circulação de ônibus em número insuficiente. Cobrança de tarifa não autorizada. Falta de manutenção dos ônibus.

Vitórias:

Com a vitória, as empresas deverão: a) prestar o serviço de transporte coletivo de forma eficaz, adequada, contínua e segura, obedecendo a saída dos coletivos que servem à linha 2308, Cosmos-Carioca, a intervalos de, no máximo, 15 (quinze) minutos; b) registrar, em escala própria, a regularidade dos intervalos, na qual deverão constar a numeração de cada coletivo, assim como o horário de saída e o nome completo do motorista, para viabilizar a fiscalização; c) não poderão colocar em circulação ônibus em mau estado de conservação e/ou sem o certificado de vistoria anual atualizada, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento,a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.

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Município de São João de Meriti


Publicado em:17/11/2022


Processo nº:TAC 201700999184 - Município de São João de Meriti

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Aumento abusivo de tarifas de ônibus. Problemas relativos ao cálculo dos reajustes de tarifas pelo município de São João de Meriti.

Vitórias:

O Município de São João de Meriti se compromete a:

  1. incluir em todos os editais relacionados ao serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus o prazo mínimo para a revisão da tarifa e o índice de correção monetária a ser utilizado nos cálculos;
  2. adotar em todos os cálculos índice de IPKe (Índice de Passageiros Equivalente por Quilômetro) compatível com a densidade demográfica do município;
  3. não incluir nos cálculos de reajuste de tarifas qualquer valor, repasse ou compensação relativo ao Imposto sobre Serviços (ISS);
  4. O descumprimento das obrigações assumidas tornará nulo qualquer reajuste de tarifa autorizado e implicará no pagamento de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ocorrência, valor a ser pago pela autoridade que conceder o reajuste, devendo ser depositado em fundos públicos, conforme a lei.
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Linhas 2329 (Recreio x Castelo) e 2337 (Santa Cruz x Castelo - via Sepetiba)


Publicado em:11/11/2022


Processo nº:0431999-10.2014.8.19.0001 - Expresso Pégaso Ltda. e Viação Redentor Ltda; integrantes dos consórcios Transcarioca e Santa Cruz de Transportes.

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Linhas 2329 (Recreio x Castelo) e 2337 (Santa Cruz x Castelo - via Sepetiba). Prestação de serviço inadequado e falta de manutenção dos veículos. Circulação de veículos em condições precárias.

Vitórias:

Com a vitória, as empresas deverão:

  1. empregar nas linhas 2329 e 2337, ou em outras que a vierem substituir, a frota determinada pelo Município, com veículos em bom estado de conservação, principalmente com conserto dos seguintes defeitos encontrados: falta de frisos pneumáticos; barras de apoio e bancos quebrados/soltos; mau estado da carroceria; limpador de para-brisa, luz de freio e extintor de incêndios inoperantes; janela de emergência sem acionador; banco com estofamento rasgado e mau estado da pintura; Além de os veículos devem ainda ser submetidos à vistoria anual obrigatória, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar indenização  pelos danos materiais eventualmente causados aos consumidores.
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Linha 397(Campo Grande X Candelária)


Publicado em:09/11/2022


Processo nº:0148372-14.2022.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Descumprimento do quantitativo mínimo da frota exigido em circulação. Estado de conservação precário.

Decisão Provisória:

Com a decisão, as empresas deverão:

  1. operar a Linha 397 (Campo Grande X Candelária), em todos os seus serviços, ou outras que eventualmente a substituir, com continuidade do serviço de transporte, não podendo suspender seu atendimento sem a autorização do órgão público competente;
  2. utilizar coletivos em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória e cadastro realizados pela SMTR, bem como vistoria anual de licenciamento realizada pelo DETRAN;
  3. cumprir a frota, o trajeto e os horários determinados;
  4. pagar, em caso de descumprimento, multa diária, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  5. pagar indenização pelos danos materiais e morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.

 

 



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 391 (Padre Miguel x Carioca)


Publicado em:07/11/2022


Processo nº:0284867-17.2012.8.19.0001 - Viação Andorinha Ltda e Expresso Pégaso Ltda.

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Linha 391 (Padre Miguel x Carioca). Veículos em desacordo com o tipo estabelecido e frota abaixo do determinado.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. sanar as irregularidades existentes na prestação do serviço, que deverá ser prestado por ônibus urbano sem ar (e não por midiônibus ou “micrões”), e utilizando integralmente a frota de 24 veículos, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
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