Mprj Cadastrodecisoes Vitorias
Publicado em:14/08/2023
Processo nº:0076490-89.2022.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz de Transportes e Transportes Barra Ltda
Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Suspensão do serviço sem autorização do poder público. Frota reduzida. Veículos em mau estado de conservação.
Decisão Provisória:
Com a decisão, as empresas deverão:
- regularizar a circulação de coletivos das linhas 383 (Realengo x Praça da República - via Sulacap), 739 (Sulacap x Bangu), 743 (Barata x Bangu - via Água Branca - circular) e 744 (Realengo x Cascadura - via Jardim Novo), ou outras que eventualnte as substituam, para garantir a continuidade do serviço de transporte, não podendo suspender a circulação, sem a autorização do Município;
- cumprir os percentuais de veículos pactuados em contrato de concessão, nos horários de pico, na forma do decreto 36434/2012 do Municípios do Rio de Janeiro;
- empregar veículos de transporte coletivo em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória e cadastro realizados pela SMTR, bem como vistoria anual de licenciamento realizada pelo DETRAN;
- pagar multa de R$10.000,00 (dez mil reais), incidente por cada ato de descumprimento da presente decisão, desde que devidamente comprovado por meio de fiscalização da SMTR, salvo caso fortuito ou força maior efetivamente demonstrado, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
Publicado em:07/08/2023
Processo nº:0111114-67.2022.8.19.0001 - Consórcio Transcarioca de Transportes e Viação Redentor
Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Suspensão não autorizada do serviço público essencial. Descumprimento do quantitativo mínimo da frota exigido em circulação.
Decisão Provisória:
Com a decisão, as empresas deverão corrigir as irregularidades existentes na linha 817 (Vargem Grande x Recreio dos Bandeirantes), ou outra que a substituir, o trajeto, a frota e os horários determinados pela Secretaria Municipal de Transportes, bem como utilizar veículos em perfeito estado de conservação, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
Publicado em:02/08/2023
Processo nº:0083859-18.2014.8.19.0001 - Trel Transturismo Rei Ltda.
Assunto:Serviço público de transporte coletivo na linha rodoviária Central x Nova Campinas. Estado de conservação dos carros. Segurança dos consumidores.
Decisão Provisória:
Com a decisão a empresa deverá:
1) adequar a prestação de seu serviço, de acordo com os padrões exigidos pela legislação, corrigindo as irregularidades constadas na linha Central X Nova Campinas (dentre as quais, mencionam-se: bancos em mau estado de conservação quanto ao estofamento ou estrutura; plataforma elevatória inoperante; lanternas externas, faróis e faroletes, na sinalização do freio e nos indicadores de mudança de direção);
2) pagar indenização pelo dano moral coletivo na quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
Publicado em:04/07/2023
Processo nº:0012749-14.2018.8.19.0002 - Auto Ônibus Fagundes Ltda.
Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Problemas na conservação e manutenção dos veículos utilizados. Risco à segurança dos consumidores.
Vitórias:
A empresa se compromete a:
- manter a conservação, limpeza e manutenção dos coletivos que circulam nas linhas 483M e 484M, principalmente dos equipamentos de segurança;
- pagar, em caso de descumprimento, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração comprovada, valor a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei.
Publicado em:04/07/2023
Processo nº:TAC 202300485621 (processos 001056179-43.2011.8.19.0002, 0089500-52.2012.8.19.0002, 0018877-84.2017.8.19.0002 e 0014298-25.2019.8.19.0002) - Rio Ita Ltda.
Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Passageiros em pé em ônibus intermunicipais. Superlotação em ônibus rodoviários. Quantidade reduzida de veículos em circulação. Risco à segurança dos consumidores.
Vitórias:
Foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta estabelecendo que:
- No processo 0089500-52.2012.8.19.0002, diante da suspensão da Linha 424M (Niterói-Itambi) pelo DETRO-RJ, se reconhece que a ação civil pública perdeu seu objeto;
- A empresa se compromete a manter na Linha MB10 a quantidade de veículos e os horários determinados pelo poder público;
- A empresa pagará, em caso de descumprimento, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração comprovada, valor a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei.