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Linhas CasteloX Alcântara e Castelo X Botafogo


Publicado em:09/01/2018


Processo nº:1056171-66.2011.8.19.0002 - Auto Ônibus Fagundes Ltda

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Linhas Castelo X Alcântara e Castelo X Botafogo. Transporte de passageiros em pé nos ônibus utilizados para atender suas linhas intermunicipais.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa:

  1. deverá adequar a prestação dos serviços, em 72 (setenta e duas) horas, não mais transportando passageiros em pé em seus ônibus rodoviários que explorem suas linhas intermunicipais;
  2. não poderá transportar passageiros nos ônibus rodoviários, em especial naqueles que atendem a linha CasteloX Alcântara e Castelo X Botafogo, além dos limites da lotação do ônibus, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais);
  3. deverá disponibilizar quantidade suficiente de veículos para atenderem de forma eficaz e adequada as linhas Castelo X Alcântara e Castelo X Botafogo no prazo de 15 (quinze dias), observando a demanda de passageiros e os horários previamente fixados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
  4. deverá pagar R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelos danos morais coletivos, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Município do Rio de Janeiro e Consórcio Internorte de Transportes, Consórcio Intersul de Transportes, Consórcio Santa Cruz de Transportes e Consórcio Transcarioca de Transportes


Publicado em:10/11/2017


Processo nº:0241155-35.2016.8.19.0001 - Município do Rio de Janeiro e Consórcio Internorte de Transportes, Consórcio Intersul de Transportes, Consórcio Santa Cruz de Transportes e Consórcio Transcarioca de Transportes.

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Aumento no valor da tarifa para R$ 3,80 em 1º de janeiro de 2016, concedido pelo município por meio do Decreto nº 41.190/2015, com acréscimo de R$ 0,20 (vinte centavos) ao valor do reajuste previsto em contrato. Reajuste abusivo.

Decisão Provisória:

Com a decisão, foi declarada a abusividade da autorização da incidência do aumento tarifário nos ônibus no Município do Rio de Janeiro pelo Decreto n. 41.190/2015.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 895 (Campo Grande x Serrinha)


Publicado em:31/10/2017


Processo nº:0311901-59.2015.8.19.0001 - Expresso Pégaso Ltda. e Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Serviço público de transporte coletivo por ônibus. Desrespeito ao itinerário fixado para a linha.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deveráadequar a prestação de seu serviço, de acordo com os padrões exigidos pela legislação, bem como não poderá circular com os coletivos da linha 895 (Campo grande x Serrinha) fora do itinerário estabelecido. Por cada registro de infração, devidamente comprovado pelo órgão de fiscalização competente, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 364 (Jardim Bangu X Tiradentes)


Publicado em:28/09/2017


Processo nº:0332179-81.2015.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz de Transportes e Auto Viação Bangu Ltda.

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Linha nº 364 (Jardim Bangu X Tiradentes). Falta de circulação de coletivos.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa de ônibus deverá colocar em circulação, na Linha 364 (Jardim Bangu x Tiradentes), a quantidade de veículos necessária para atender a população usuária, conforme estabelecido no contrato de prestação de serviço celebrado com o Poder Público (SMTR),  sob pena de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 376 (Pavuna x Praça XV)


Publicado em:27/07/2017


Processo nº:0027518-98.2016.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes e Transportes América Ltda.

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Veículos em mau estado de conservação. Irregularidade de trajetos e horários, principalmente no período noturno.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá respeitar trajetos e horários fixados pelo Poder Público, inclusive no período noturno, e a manter os veículos em bom estado de conservação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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