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Linhas 907 e 953 (Pavuna x Bonsucesso), 655 (Pavuna x Saens Peña), 376 (Pavuna x Centro da Cidade) e 685 ( Irajá x Méier)


Publicado em:22/02/2019


Processo nº:0039228-33.2007.8.19.0001 - Viação Rubanil Ltda. e Transportes América Ltda.

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Número de ônibus menor que o determinado pelo Poder Público. Horários irregulares. Desativação das linhas 907 e 953 (Pavuna x Bonsucesso). Intervalos irregulares nas Linhas 655 (Pavuna x Saens Peña), 376 (Pavuna x Centro da Cidade) e 685 (Irajá x Méier).

Vitórias:

Com a decisão, as empresas deverão prestar o serviço de transporte coletivo de forma eficaz, adequada, contínua e segura. As empresas deverão colocar em circulação veículos em bom estado de conservação, restabelecer as linhas de ônibus, cumprir os itinerários, bem como observar os horários e os dias de funcionamento determinados pelo Poder Público, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)  em caso de descumprimento, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.

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Prefeitura Municipal de Macaé e Rápido Macaense


Publicado em:01/01/2019


Processo nº:TAC 201201307087 - Prefeitura Municipal de Macaé e Macaé Transportes S/A

Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus no município de Macaé. Prestação de serviço ineficiente e de baixa qualidade.

Vitórias:

O Ministério Público solicita que os usuários do serviço de ônibus em Macaé comuniquem eventuais problemas de qualidade, encaminhando, se possível, fotografias e vídeos das situações vivenciadas. Basta clicar no botão vermelho abaixo.

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Linha 800 (Santíssimo x Marechal Hermes)


Publicado em:03/12/2018


Processo nº:0118545-41.2011.8.19.0001 - Viação Andorinha Ltda, Consórcio Santa Cruz de Transportes e Município do Rio de Janeiro.

Assunto:Transporte de passageiros. Linha 800 (Santíssimo x Marechal Hermes). Má prestação do serviço.

Vitórias:

Com a vitória, as empresas deverão:

  1. utilizar na linha de ônibus 800 (Santíssimo- Marechal Hermes), ou outra que a substituir o trajeto, a frota e o horários determinados pela SMTR, sob pena de multa, por ocorrência, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização aos consumidores, individualmente considerados, pelos danos materiais e morais;
  3. pagar indenização pelos danos morais coletivos, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
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FAOL Friburgo Auto Ônibus e Município de Nova Friburgo


Publicado em:25/10/2018


Processo nº:TAC 201800686198 - FAOL Friburgo Auto Ônibus Ltda. e Município de Nova Friburgo

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Descumprimento de horários, superlotação, mau estado de conservação dos veículos. Serviço deficiente prestado pela empresa e omissão do município na fiscalização.

Vitórias:
  1. a empresa se compromete a colocar em circulação, imediatamente, a quantidade de ônibus (em bom estado de conservação) necessários para atender a demanda dos consumidores, evitando-se atrasos, superlotação e falhas mecânicas nos coletivos;
  2. o município se compromete a promover, em até 12 meses, o estudo das linhas municipais existentes e preparar um novo termo de referência para licitação do serviço, com garantia de otimização das linhas, redução da espera e do tempo das viagens, e menor tarifa possível;
  3. a partir da conclusão do reestudo das linhas e durante todo o período do aditivo de prazo contratual a ser celebrado, a empresa se compromete a promover todas as modificações indicadas como necessárias;
  4. em até 12 meses da conclusão do reestudo, o município se obriga a promover as melhorias da infraestrutura de transporte público indicadas pelo estudo;
  5. durante o período de aditivo de prazo contratual, a empresa s compromete a ampliar a bilhetagem eletrônica, com cadastramento de pelo menos 65% dos usuários, incluindo as gratuidades;
  6. no prazo de seis meses, o município se obriga a garantir a malha viária adequada, priorizando o transporte coletivo, com implantação de faixas preferenciais para coletivos, conforme o que for fixado no reestudo das linhas municipais;
  7. o município de compromete a dar início, imediatamente, à elaboração do Plano de Mobilidade Urbana, integrado ao Plano Diretor Municipal;
  8. a empresa se obriga a garantir, imediatamente, que o sistema de integração física e tarifária, já em operação, seja realizado de forma eficiente, com informações suficientes aos usuários;
  9. a empresa se obriga a providenciar a  indicação adequada dos destinos nos letreiros dos ônibus, assim como informações adequadas sobre horários e itinerários em sua página eletrônica;
  10. a empresa se obriga a não realizar modificações, sobreposições e extinção de horários e itinerários sem autorização prévia do município;
  11. durante a vigência do aditivo de prazo contratual, a empresa se obriga a aumentar em 20% o número de veículos dotados de bilhetagem eletrônica, sistema de localização (GPS), sistema de segurança (câmeras embarcadas), sistema biométrico e acessibilidade aos portadores de necessidades especiais;
  12. no prazo de um mês, a empresa terá que estampar em toda a sua frota, em local visível aos usuários, adesivo ou pintura informando o ano de fabricação do veículo, para controle mais eficaz da idade da frota pelo município;
  13. no prazo de 90 dias, a empresa se obriga a melhorar o sistema de consulta aos usuários, através de consultas em painéis eletrônicos, aplicativos e no site da empresa;
  14. o município se obriga a exigir no termo de referência e edital da nova licitação que a empresa vencedora terá que renovar a frota para compor, de acordo com estudos realizados, o maior número possível de veículos climatizados, devendo toda a frota ser equipada com bilhetagem eletrônica, sistema de localização (GPS), sistema de segurança (câmeras embarcadas), sistema biométrico e acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, com redução da idade média da frota para cinco anos;
  15. a empresa se obriga a informar ao município a necessidade manutenção e reparo das vias de circulação, devendo o município garantir a estrutura viária para que o serviço seja prestado de forma eficiente;
  16. o município se compromete a estruturar órgão de fiscalização e festão da mobilidade com pessoal técnico qualificado, veículos e equipamentos necessários, em até 12 meses;
  17. O município se compromete a realizar vistorias trimestrais nas instalações e veículos da concessionária a fim de garantir um serviço adequado aos consumidores;
  18. A empresa se compromete a fornecer ao município, mensalmente, o boletim com informações sobre número de passageiros por categoria de pagamento e por linha, viagens realizadas, veículos utilizados e quilometragem percorrida, bom como Indicadores de Gestão de Qualidade que meçam regularidade, pontualidade e cumprimento de viagens;
  19. A empresa se obriga a apresentar ao município ao final de cada ano fiscal demonstrativos financeiros e de resultados, verificados por auditores independentes e publicados em jornal local de grande circulação;
  20. Os compromissos firmados neste Termo de Ajustamento de Conduta deverão constar do termo de referência e edital da nova licitação a ser realizada;
  21. O descumprimento de qualquer das obrigações firmadas, bem como dos prazos fixados implicará no pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
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Linhas Duque de Caxias x Campo Grande e Duque de Caxias x Itaguaí


Publicado em:18/10/2018


Processo nº:0040088-53.2015.8.19.0001 - Expresso Mangaratiba LTDA.

Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Linhas (Duque de Caxias x Campo Grande) e (Duque de Caxias x Itaguaí). Conservação dos veículos.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa deverá:

  1. restabelecer a adequada prestação do serviço público de transporte por ônibus nas linhas Duque de Caxias x Campo Grande e Duque de Caxias x Itaguaí, ou outras que vierem a substituí-las, disponibilizando apenas veículos com documentação regular, manutenção adequada e em bom estado de conservação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  2. pagar indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos danos materiais e morais coletivos, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  3. pagar indenização pelos danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados.
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