Mprj Cadastrodecisoes Vitorias
Publicado em:21/12/2020
Processo nº:0252174-72.2015.8.19.0001 - Viação Verdun SA e Consórcio Internote de Transporte
Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Defeito na prestação do serviço. Não circulação de ônibus durante o horário noturno.
Vitórias:
Com a decisão, as empresas deverão operar a linha 239 (Água Santa x Castelo - via 24 de Maio), ou outra que a substituir, durante o período noturno, compreendido entre vinte e três horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, em intervalos não superiores a sessenta minutos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada ato de descumprimento, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
Publicado em:11/12/2020
Processo nº:0176800-16.2016.8.19.0001 - Expresso Pégaso LTDA e Consórcio Santa Cruz
Assunto:Transporte coletivo. Prestação irregular do serviço.
Decisão Provisória:
Com a decisão, a empresa :
- deverá regularizar o serviço da linha 771 (Campo Grande x Coelho Neto), ou em outras que vier substituir, observar o intervalo de vinte minutos entre os coletivos, bem como adequar o quantitativo da frota, inclusive aos domingos;
- não poderá colocar em circulação coletivos em mau estado de conservação;
- pagar multa ser fixada em caso de descumprimento da decisão judicial;
- pagar indenização pelo dano moral coletivo causado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.
*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
Publicado em:12/11/2020
Processo nº:0100593-68.2019.8.19.0001 - Viação Pavunense S.A. e Consórcio Internorte de Transportes
Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Falta de veículos em circulação. Descumprimento dos horários determinados pelo poder público. Mau estado de conservação/manutenção dos veículos.
Decisão Provisória:
Com a decisão, a empresa deverá utilizar na linha n. 342 (Jardim América x Castelo) ou outra que a substituir, a quantidade de veículos determinada pelo Poder Público, utilizando ônibus com documentação regular e em bom estado de conservação, bem como cumprir os horários de saída, sob pena de multa diária que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais) ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
Publicado em:30/10/2020
Processo nº:0081862-63.2015.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes
Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Frota não circula no horário noturno e na madrugada. Falta de regularidade nos horários. Risco à segurança dos consumidores.
Vitórias:
Com a vitória, a empresa deverá:
- cumprir também os horários estipulados para o período noturno - que é aquele compreendido entre as 23:00 (vinte e três horas) de um dia e as 5:00 (cinco horas) do dia seguinte -, em intervalos não superiores a sessenta minutos, na linha 376SN (Praça XV – Pavuna, Via Parque Columbia), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada ato de descumprimento da medida, devidamente comprovado, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
- pagar indenização pelos danos morais coletivos, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
Publicado em:19/10/2020
Processo nº:0072834-71.2015.8.19.0001 - Empresa de Transportes Braso Lisboa LTDA e Consórcio Intersul de Transporte
Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Frota não circula no horário noturno e na madrugada.
Vitórias:
Com a vitória, a empresa deverá:
- regularizar a circulação de ônibus da linha 209 (Praça XV x Cajú - Via São Cristóvão), ou outra que a substituir, no período noturno, mais especificamente a partir das 23:00h até as 5:00h do dia seguinte, com intervalos não superiores a 60 (sessenta) minutos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada ato de descumprimento, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
- pagar indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.