Mprj Cadastrodecisoes Vitorias
Publicado em:21/10/2021
Processo nº:0148975-24.2021.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz de Transportes
Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Serviço inadequado. Frota reduzida. Má conservação dos veículos.
Decisão Provisória:
Com a decisão, a empresa deverá:
- Garantir a continuidade do serviço de transporte na linha 830 (Campo Grande/Serrinha) ou outra que a substitua, não podendo suspender seu atendimento sem a autorização do órgão público competente;
- Utilizar coletivos em bom estado de conservação, submetidos à vistoria anual obrigatória e cadastro realizados pela SMTR, bem como vistoria anual de licenciamento realizada pelo DETRAN;
- Cumprir a frota, o trajeto e os horários determinados para a sua execução, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser destinada a fundos públicos a cada nova irregularidade constatada pela SMTR em regular fiscalização ou por usuário, em comunicação de irregularidade encaminhada ao MP.
*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
Publicado em:06/10/2021
Processo nº:0262416-90.2015.8.19.0001 - Consórcio Santa Cruz de Transportes e Expresso Pégaso LTDA.
Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Circulação de ônibus em mau estado de conservação.
Vitórias:
Com a vitória, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão dos danos morais coletivos, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
Publicado em:17/09/2021
Processo nº:0322433-24.2017.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes e Viação Rubanil Ltda.
Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Descumprimento da frota e dos horários determinados pelo poder público. Veículos em mau estado de conservação. Risco à segurança dos consumidores.
Decisão Provisória:
Com a decisão, as empresas deverão utilizar na linha 350 (Irajá x Passeio), ou em outras que vier substituir, a adequada quantidade de veículos e não poderão colocar em circulação os coletivos em mau estado de conservação, sob pena de multa. As empresas também deverão pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
Publicado em:15/09/2021
Processo nº:0200473-62.2021.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes
Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Extinção da linha 944 (Pavuna x Engenheiro Rubens Paiva - Circular) sem a devida autorização do poder público e sem aviso prévio à população.
Decisão Provisória:
A empresa terá que cumprir o quantitativo de frota, itinerário e os horários determinados pelo poder público para a linha 944 (Pavuna x Engenheiro Rubens Paiva - Circular), garantindo a continuidade do serviço de transporte, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração/descumprimento, corrigidos monetariamente.
*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
Publicado em:13/09/2021
Processo nº:0137803-56.2019.8.19.0001 - Tel Transportes Estrela S.A., Transportes Futuro Ltda, Auto Viação Tijuca e Consórcio Transcarioca de Transportes
Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Desrespeito a trajeto, horários e quantidade de veículos em circulação fixados pelo poder público. Mau estado de conservação dos veículos. Serviço deficiente.
Decisão Provisória:
Com a decisão, a empresa deverá:
- utilizar na linha 865 (Taquara x Pau da Fome - via Rodrigues Caldas), ou outra que a substituir, o trajeto, a frota e os horários determinados pela Secretaria Municipal de Transportes, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
- utilizar na linha 865 (Taquara x Pau da Fome - via Rodrigues Caldas), ou outra que a substituir, veículos em perfeito estado de conservação, conforme determinação do órgão regulador, sob pena de multa diáriade R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
- pagar indenização pelos danos morais coletivos causados no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.