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CIPA


Publicado em:07/03/2024


Processo nº:0011796-82.2020.8.19.0001 - Cipa - Participações e Administração S/A

Assunto:Cobrança de serviços, inseridos no boleto de cota condominial, não contratados pelos consumidores.

Decisão provisória:

Com a decisão, a empresa:

1) não poderá colocar como "valor do documento" o valor relativo aos serviços opcionais, como, por exemplo, "seguro max conteúdo", "lar assistência", "pet assistência" ou outros semelhantes, devendo ser SEM os serviços opcionais, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada boleto emitido em desconformidade, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;

2) deverá emitir o boleto bancário, contendo no campo "opções de pagamento", a informação do valor do boleto COM o serviço opcional e SEM o serviço opcional, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada boleto emitido em desconformidade, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;

3) deverá colocarno campo "observações" do boleto bancário, de forma clara, que é opção do consumidor em não contratar os serviços opcionais oferecidos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada boleto emitido em desconformidade, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;

4) deverá colocar em seu site www.cipa.com.br, em tamanho mínimo de 15cm x 15cm, a parte da sentença judicial que decide favoravelmente aos consumidores, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.

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