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CBF


Publicado em:26/07/2021


Processo nº:0186960-66.2017.8.19.0001 - Confederação Brasileira de Futebol - CBF

Assunto:Alteração do estatuto da CBF sem a regular convocação dos representantes das agremiações participantes da primeira divisão do campeonato de futebol de âmbito nacional. Violação à Lei Pelé.

Decisão provisória:

Com a decisão:

  1. Foram anuladas as alterações das regras eleitorais ocorridas na reunião de 23 de março de 2017 (com a redefinição de pesos diversos entre as Federações e clubes e exigência para candidatura);
  2. Foi determinada a  convocação do Colégio Eleitoral, composto pelas Federações e times da primeira divisão do campeonato brasileiro, para votarem acerca da alteração estatutária no que diz respeito a redefinição das regras do estatuto de 2015;
  3. Após discutida a alteração no sistema eleitoral, deverão ser marcadas eleições para os cargos de Presidente, Vice-Presidentes e/ou Diretorias;
  4. Foram nomeados Luiz Rodolfo Landim Machado (Presidente do clube de expressiva torcida, o Flamengo) e Reinaldo Rocha Carneio Bastos (Presidente da Federação Paulista de Futebol), para, transitoriamente, cumprirem as determinações de convocação do Colégio Eleitoral, composto pelas Federações e times da primeira divisão do campeonato brasileiro, para votarem acerca da alteração estatutária no que diz respeito a redefinição das regras do estatuto de 2015, em especial; 1) da definição de pesos diversos entre as Federações e clubes; 2) exigências para candidaturas; 3) e inclusão dos times de segunda divisão (com o respectivo peso de voto), no Colégio, inclusive para as eleições que se seguirão, observadas as regras previstas no artigo 22, § 5º e seguintes, do Estatuto de 2015;
  5. Foi fixado o prazo de máximo de 30 dias, a contar da decisão posterior ao aceite do encargo pelos interventores, para a convocação da assembleia para deliberar acerca da alteração estatutária, devendo ocorrer três publicações de edital em jornal de grande circulação (§ 13º.). Uma vez realizada e fixados os requisitos e regras acima indicados, deverá ser convocada, no prazo de no máximo 30 dias a contar da sua realização, outra assembleia para que efetivamente ocorra a eleição, com novas três publicações de edital em jornal de grande circulação (sem prejuízo de eventuais outras formas de intimação) esclarecendo-se que o prazo de registro de candidaturas ou chapas se dará impreterivelmente até 5 (cinco) dias antes da data dessa assembleia, seguindo-se, após a consagração dos vencedores, a posse;
  6. Foi determinada a destituição daqueles que foram eleitos no pleito decorrente da modificação estatutária que se entende nula, contudo, como já dito, evitando-se uma situação de grave risco de dano e insegurança geral, mantém-se provisoriamente os atuais dirigentes até que se consagrem os novos eleitos, evitando-se vacância, descontinuidade e seríssimos problemas administrativos, além de severos ônus aos interventores;
  7. Em caso de qualquer oposição, dificuldade, ausência de cooperação ou qualquer outro fato praticado por qualquer dos atuais dirigentes aos interventores no exercício da determinação judicial, bem como a denúncia, pelos interventores, de atos tendentes a prejudicar, manipular ou utilizar em benefício próprio a instituição por conta justamente da determinação de nova eleição, dará ensejo ao seu afastamento imediato, sem prejuízo de outras medidas, passando os interventores a gerir.


*Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.

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