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Linha 665 (Pavuna x Saens Pena)


Publicado em:25/05/2020


Processo nº:0400064-20.2012.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes

Assunto:Linha 665 (Pavuna X Saens Pena). Irregularidades no serviço público de transporte coletivo. Má conservação dos ônibus colocados em circulação.

Vitórias:

Com a vitória, a empresa:

  1. deverá utilizar a frota adequada para operar a linha de ônibus nº 665 (Pavuna x Saens Peña);
  2. não pode colocar em circulação ônibus que estejam em mau estado de conservação, sobretudo aqueles com bancos de passageiros soltos, com pneus “carecas”, com cortes e caroços, insetos, pedais, aceleradores e freios gastos, assim como não pode colocar em circulação coletivos com revisão de motor vencida;
  3. deverá obedecer o horário de saída dos coletivos, com intervalos de no máximo 15 minutos e registrar, em escala própria, da regularidade dos intervalos, com referencia à numeração de cada coletivo, bem como ao horário de saída e ao nome completo do motorista;
  4. deverá registrar, em escala própria, a regularidade dos intervalos, com referencia à numeração de cada coletivo, bem como ao horário de saída e ao nome completo do motorista;
  5. pagará multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada descumprimento, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
  6. deverá pagar indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados.
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Linha 827 (Vargem Grande x Recreio dos Bandeirantes)


Publicado em:03/03/2020


Processo nº:0031612-50.2020.8.19.0001 - CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES; CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT; VIAÇÃO REDENTOR LTDA

Assunto:Linha 827 (vargem grande x recreio) - inoperância do transporte coletivo. Serviço inadequado e ineficiente.

Decisão Provisória:

Determina que sejam sanadas as irregularidades existentes na prestação da atividade, ou em outra que a substitua, quanto:

  1. à continuidade do serviço de transporte, deixando de suspender sua operação sem a autorização do órgão público competente;
  2. ao cumprimento da frota, do trajeto e dos horários determinados para sua operação, colocando veículos em bom estado, tudo sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Super Compras


Publicado em:10/02/2020


Processo nº:0020901-83.2020.8.19.0001 - Rafael De Jesus Santos Mercearia e Lanchonete

Assunto:Falta de manutenção adequada de produtos congelados expostos à venda.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa:

  1. não poderá armazenar, expor e comercializar carnes até que sejam adotadas todas as medidas determinadas pela Vigilância Sanitária Municipal, sob pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser destinada a fundos públicos e interdição do estabelecimento em caso de descumprimento;
  2. deverá comercializar apenas alimentos que se acharem em perfeito estado de conservação e que por sua natureza, composição, fabricação, manipulação, procedência e acondicionamento estejam em condições de serem consumidos sem risco à saúde e vida dos consumidores e de acordo com as normas sanitárias vigentes, atendendo às condições de limpeza e higiene na fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento e venda dos produtos que comercializa, bem como nas instalações e realizar periódica de dedetização, a fim de evitar a presença de ratos, baratas e moscas, tudo sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Linha 386 (Anchieta x Carioca)


Publicado em:05/02/2020


Processo nº:0419346-44.2012.8.19.0001 - Auto Diesel Ltda. e Consórcio Internorte de Transportes.

Assunto:Circulação de ônibus em número menor do que o determinado pelo poder público. Descumprimento de horários e do trajeto da linha.

Vitórias:

Com a decisão, as empresas deverão fazer circular o número de ônibus suficiente para atender os passageiros conforme estabelecido pelo poder público, respeitando sempre o trajeto e os horários da linha, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.

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Linha 850 (Medanha X Campo Grande)


Publicado em:29/01/2020


Processo nº:0379107-90.2015.8.19.0001 - Expresso Pégaso Ltda. e Consórcio Santa Cruz de Transportes

Assunto:Serviço público de transporte coletivo por ônibus. Desrespeito ao trajeto (itinerário) da linha.

Decisão Provisória:

Com a decisão, a empresa deverá prestar o serviço conforme determinado pela Secretaria Municipal de Transportes, não podendo circular com os ônibus da linha 850 (Medanha x Campo Grande) em trajeto (itinerário) diferente do estabelecido, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei. Deverá também pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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