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Linha 708 D (Madureira x Tribobó)

Publicado em:28/06/2024

Processo nº:0409539-97.2012.8.19.0001 - Auto Ônibus Fagundes

Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Desativação da linha 708 D sem autorização do órgão competente. Descumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Acordo para pagamento de multa.

Vitória:

1. Considerando o descumprimento da decisão judicial transitada em julgado de retomar a operação da linha nº 708D (Madureira X Tribobó), a empresa firmou acordo para o pagamento de multa no valor de R$ 282.895,11 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e onze centavos, em  29 (vinte e nove) parcelas, vencendo a primeira em 10 de julho de 2024 e as demais na mesma data dos meses subsequentes, observando-se o disposto no no artigo 132, § 1º, do Código Civil (ou seja, a transferência da data para o primeiro dia útil, caso o dia indicado seja feriado, sábado ou domingo);

2. As parcelas acima discriminadas serão depositadas em favor do FEPROCON (Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor), inscrito no CNPJ nº 20.187651/0001-40;

3. o não pagamento das parcelas no prazo previsto acarretará a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor em atraso;

4. A inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas importará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, com a incidência imediata da multa pelo total do débito remanescente, acrescido dos juros;

6. após o pagamento integral do débito acima identificado, as partes, desde já, requerem e autorizam a extinção da execução pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.

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