Mprj Cadastrodecisoes
Rock in Rio, Souza Cruz e Vega Fina Tabacaria
Publicado em:02/11/2020
Processo nº:0204818-42.2019.8.19.0001 - Rock World S.A. e Souza Cruz Ltda e Vega Fina Tabacaria Eireli
Assunto:Irregularidades na publicidade e na venda de produtos de tabaco durante o festival Rock in Rio 2017. Aquisição de isqueiro com logomarca ´Rock in Rio' subordinada à compra de maço de cigarros Kent. Venda casada. Possibilidade de repetição das práticas abusivas nas edições do festival de 2019 e seguintes.
Decisão provisória:
As empresas foram condenadas a:
- identificar os dois pontos de venda de produtos de tabaco do evento apenas pelo termo TABACARIA seguido pelo nome do varejista, podendo este nome ser iluminado à noite;
- não utilizar na parte interna dos pontos de venda as cores da marca do produto a ser vendido, devendo ainda ostentar as advertências indicadas pela ANVISA, bem como a proibição de venda para menores de 18 anos;
- garantir dois acessos ao público em cada ponto fechado de venda, cada um deles com um segurança que deve verificar a idade e impedir a entrada de menores no local;
- não utilizar ambulantes para venda de cigarros no evento;
- não realizar a venda de quaisquer kits (por exemplo, cigarro e isqueiro);
- não permitir o fumo dentro dos estabelecimentos de venda;
- disponibilizar tabela de preços padrão, sem qualquer propaganda das marcas de cigarros a serem vendidas no local;
- identificar os ingressantes maiores no evento, na forma usualmente utilizada pela organizadora (Rock World) através da "Ação + 18" (empulseramento dos adultos) para controle de venda de bebidas alcoólicas a menores, a fim de também coibir/impedir o acesso de jovens menores aos estabelecimentos de venda de produtos de tabaco;
- pagar, em caso de descumprimento, multa de RS 500.000,00 (quinhentos mil reais) por infração, valor a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei;
- A Justiça determinou, ainda, que sejam realizadas duas inspeções em dias alternados durante o evento para verificar o cumprimento desta decisão;
- Pagar indenização pelos danos morais coletivos, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.