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Clínica Vista Alegre

Publicado em:15/08/2024

Processo nº:2023.00169864 - Sanatório Oswaldo Cruz Ltda

Assunto:Adequação do serviço de internação psiquiátrica na unidade de saúde.

Vitória:

A empresa se compromete a: 

  1. 1. Observar os preceitos antimanicomiais estabelecidos pela Lei n. 10.2016-2001, isto é, dar prioridade ao tratamento em meio aberto e comunitário, sem adotar um perfil de instituição total, com características asilares ou manicomiais; 

  1.  

  2. 2. Somente aceitar internações involuntárias (sem a concordância do paciente) nos casos de prescrição por médicos com registro no Conselho Regional de Medicina – CRM do estado e por meio de laudo circunstanciado anterior à internação (conforme os arts. 6º e 8º, §1º, da Lei nº 10.216-01). Laudo circunstanciado é aquele que descreve: (i) a identificação do médico que autorizou a internação; (ii) identificação do paciente, do seu responsável e contatos da família; (iii) caracterização da internação como involuntária; (iv) motivo e justificativa da internação, de forma fundamentada, com detalhamento clínico; (v) descrição dos motivos de discordância do paciente sobre sua internação; (vi) CID; (vii) capacidade jurídica do usuário, esclarecendo se é curatelado ou não (ou seja: esclarecendo se o paciente tem condições de responder pelos seus próprios atos ou se possui representante); (viii) informações sobre o contexto familiar do paciente; (ix) insuficiência dos recursos extra-hospitalares para o tratamento do paciente; (x) previsão estimada do tempo de internação;  

  1.  

  2. 3. Não realizar, em hipótese alguma, triagem ou avaliação médica on-line, por telefone ou por qualquer modalidade não presencial, em caso de internação involuntária, a qual deverá necessariamente ser precedida de avaliação presencial; 

  1.  

  2. 4. Comunicar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os casos de internação involuntária ao Ministério Público, bem como as altas médicas.  

  3.  

  1. 5. Comunicar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público os casos em que o paciente, no decorrer da internação voluntária, não desejar mais ficar internado, passando assim a internação a ser involuntária. Nesses casos, juntamente com a comunicação deverá ser apresentado laudo médico circunstanciado nos termos já mencionados acima; 

  2.  

  1. 6. Durante o período inicial de observação, compreendido nas 72 primeiras horas após o ingresso na instituição, havendo necessidade de permanência em ambiente reservado, devem ser garantidas as mesmas condições de acolhimento disponibilizadas nas demais dependências da clínica, bem como os serviços que fazem parte do tratamento, inclusive aqueles relacionados à hotelaria. Não poderá haver isolamento e confinamento em local com grades ou outras barreiras físicas que possam remeter ao cárcere (prisão); 

  1.  

  2. 7. A contenção do paciente por meio mecânicos será admitida  apenas em último caso, quando não for possível usar outro meio para prevenir danos imediatos ao próprio paciente ou aos demais. Além disso, caso seja necessária a contenção, o paciente deve ser monitorado pela equipe de enfermagem, com objetivo de garantir a sua segurança, bem como impedir danos e consequências indesejadas (conforme art. º da Resolução COFEN n. 746-2024);  

  3.  

  1. 8. Observar, no momento da realização de revista pessoal do paciente, na ocasião da admissão na instituição, o respeito à dignidade da pessoa humana, à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem, devendo ser realizada por profissional de saúde do mesmo gênero, respeitado os protocolos sanitários do uso de luvas. Também será respeitada a identidade de gênero declarada pelo paciente;  

  1.  

  2. 9. Informar ao paciente e a seus familiares os seguintes direitos: (i) acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde condizente com as necessidades do paciente; (ii) ser tratado com humanidade e respeito no interesse exclusivo de beneficiar a saúde, com o objetivo alcançar sua recuperação com a possibilidade de participar da vida em família, no trabalho e na comunidade; (iii)  proteção contra qualquer forma de abuso ou exploração; (iv) sigilo (tornar confidencial) das informações prestadas; (v) ter direito à presença médica a qualquer tempo para esclarecer a necessidade ou não de hospitalização involuntária. (vi) ter acesso aos meios de comunicação disponíveis; (vii) receber o maior número de informações possível acerca da doença e do tratamento; (viii) ser tratado em ambiente de terapia da forma mais respeitosa possível, sem invasão de privacidade; (ix) ser tratado, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental; 

  3.  

  4. 10. Fornecer ao paciente e seus familiares ou responsável, no momento da internação, as orientações e informações sobre os direitos e deveres, regras e normas da instituição. O paciente deverá assinar Termo de Consentimento Prévio, Livre e Esclarecido, o qual deverá conter todas as informações sobre os tratamentos aplicados. Entretanto, em alguns casos nos quais as condições clínicas do paciente não permitam, esse Termo de Consentimento Prévio pode ser dispensado temporariamente. Nessas hipóteses, deve-se buscar o consentimento do responsável identificado;  

  1.  

  2. 11. Manter prontuário individual com informações sobre a evolução do paciente, de acordo com todas as esferas do atendimento multidisciplinar que lhe é prestado, notadamente enfermagem, assistência social e psicologia; 

  1.  

  2. 12. Controlar as prescrições médicas, para que sejam devidamente atualizadas, com registro das evoluções do paciente, além de carimbadas e assinadas pelos médicos que as prescrevem; 

  1.  

  2. 13. Elaborar, em até 7 (sete) dias contados da internação, um Projeto Terapêutico Singular (PTS) do paciente com informações como: resultado da avaliação multidisciplinar; objetivos declarados pelo atendido; previsão de reinserção social; atividades de integração e apoio à família. O PTS deve ser revisto periodicamente, para se adequar ao paciente e à sua evolução, bem como deve indicar os profissionais responsáveis pela sua elaboração; 

  1.  

  2. 14. A clínica não realizará o transporte de paciente, nem poderá terceirizar o serviço  àqueles que não detenham autorização específica concedida pela autoridade sanitária; 

  1.  

  2. 15. Realizar a alta planejada, conferindo ao paciente as condições necessárias para continuidade do tratamento extra-hospitalar; 

  1.  

  2. 16. Capacitar os seus profissionais de forma contínua, inclusive os de nível médio e fundamental;  

  1.  

  2. 17. Constituir mecanismos de revisão das internações psiquiátricas, por meio de comissão interna, que deverá ser multiprofissional e contar com, no mínimo, um psiquiatra ou clínico geral com habilitação em psiquiatria e um profissional de nível superior na área de saúde mental; 

  1.  

  2. 18. A clínica não responsabilizará os consumidores por danos causados à clínica ou a terceiros, decorrentes da conduta do paciente enquanto permanecer internado; 

  1.  

  2. 19. A clínica não excluirá em contrato a responsabilidade por evasões ou lesões de pacientes internados;  

  1.  

  2. 20. A clínica não condicionará a transferência ou a alta do paciente ao pagamento de dívidas, nem a tempo mínimo de permanência na clínica; 

  1.  

  2. 21. Não criará obstáculos à reinternação de pacientes, em razão de anterior alta à revelia. 

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