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Cartão Carrefour
Publicado em:16/10/2024
Processo nº:0938559-56.2024.8.19.0001 - Carrefour Comercio e Industria Ltda e Banco CSF S/A
Assunto:Cartão Carrefour. Contratação condicionada ao fornecimento pelo consumidor de seus dados pessoais completos, biometria facial e autorização para compartilhamento de dados (inclusive para recebimento de ofertas). Coleta de dados sem a devida informação ao consumidor. Violação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Pedidos:
O Ministério Público pede ao Poder Judiciário que o Carrefour seja obrigado a:
- sempre dar ciência completa das condições do cartão Carrefour ou de qualquer outra oferta realizada, antes de exigir do consumidor qualquer informação pessoal ou coleta de biometria facial ou autorização para compartilhamento de dados ou cadastro;
- informar o consumidor previamente acerca dos termos do contrato e dos demais documentos com os quais o consumidor manifesta concordância ao preencher a proposta de contratação do cartão de crédito ou de qualquer outro produto ou serviço. Além disso, deverá o Carrefour entregar ao consumidor documento com os termos contratuais, seja por via física ou eletrônica;
- não mais impor ao consumidor a autorização para compartilhamento de dados, salvo daqueles necessários e indispensáveis para a direta execução dos serviços contratados com o Carrefour.
- observar que a autorização para compartilhamento de dados não essenciais ao serviço seja sempre dependente de manifestação de vontade do consumidor nesse sentido e acompanhada necessariamente da opção, efetiva e em destaque, de não concordar com o compartilhamento. Deverá, ainda, ser garantida a possibilidade de revogação da autorização;
- declarar a nulidade das cláusulas do contrato de adesão que impõem ao consumidor a autorização para compartilhamento de dados, salvo daqueles necessários e indispensáveis para a direta execução dos serviços contratados. Para tanto, o Carrefour deverá realizar as correções necessárias no contrato de adesão;
- indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais suportados pelo consumidor, individualmente considerado;
- reparar os danos morais causados à coletividade de consumidores, na quantia de pagamento não inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), devendo esse valor ser depositado em fundos públicos, conforme a lei.¿
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