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Banco do Estado do Rio Grande do Sul


Publicado em:01/06/2017


Processo nº:0046578-23.2017.8.19.0001 - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.

Assunto:Finanças. Empréstimos consignados. Servidores que sofreram o desconto na folha de pagamento e mesmo assim tiveram o nome incluído em cadastros de proteção ao crédito. Casos de duplo desconto, na folha de pagamento e na conta corrente. Ação conjunta do MPRJ e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Vitória:

A instituição financeira, em todo o país:

  1. não poderá realizar qualquer tipo de cobrança diretamente da conta dos servidores a título de pagamento de crédito consignado, quando já tiver sido feito desconto em folha salarial;
  2. deve excluir dos cadastros restritivos de proteção ao crédito os nomes dos consumidores inscritos indevidamente, em até cinco dias após comprovação de que houve desconto indevido;
  3. deverá devolver em dobro, diretamente na conta corrente do cliente, os valores que comprovadamente tiverem sido descontados indevidamente, sem a necessidade de qualquer requerimento por parte dos consumidores;
  4. não poderá incluir em seus contratos qualquer cláusula que contrarie os termos acima;
  5. pagará multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada vez que, comprovadamente, descumprir as obrigações acima, sendo este valor depositado diretamente na conta corrente do consumidor prejudicado;
  6. depositará R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral coletivo, em conta corrente da Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ. Caso este depósito não seja possível, a Defensoria e o MPRJ decidirão, em comum acordo, no prazo máximo de trinta dias, em que outra instituição pública de ensino superior será feito o depósito desse valor.


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