Mprj Cadastrodecisoes Vitorias
Publicado em:20/03/2024
Processo nº:0001667-91.2015.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes, Consórcio Intersul de Transportes, Consórcio Santa Cruz Transportes, Consórcio Transcarioca de Transportes e Município do Rio de Janeiro
Assunto:Serviço público de transporte coletivo por ônibus. Aumento abusivo das tarifas.
Vitórias:
Com a vitória, o aumento determinado pelo Decreto Municipal 39.707/2014 foi considerado abusivo e o valor da passagem deverá ser reduzido em R$ 0,20 (vinte centavos). O município do Rio de Janeiro, quando realizar o próximo reajuste tarifário, deverá também retirar esse adicional da base de cálculo, operando a devida compensação das tarifas adiantadas pelos passageiros no período em que o adicional foi cobrado.
Publicado em:29/02/2024
Processo nº:0009497-69.2019.8.19.0001 - Consórcio Internorte de Transportes e Viação VG Eireli
Assunto:Transporte público de passageiros por ônibus. Mau estado de conservação, falta de manutenção e limpeza nos veículos. Risco à segurança dos consumidores.
Decisão Provisória:
Com a decisão, a empresa deverá disponibilizar ônibus em perfeito estado de conservação para a prestação do serviço de transporte público de forma regular, contínua, eficaz, adequada e segura, cumprindo o determinado pelo Poder Público em relação à frota para a linha nº 906 (Jardim América x Caju), devendo adequar a frota em circulação à qualidade dos ônibus determinada pelo Poder Público, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por cada infração, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei.
*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
Publicado em:23/01/2024
Processo nº:0007308-18.2019.8.19.0002 - Expresso Rio de Janeiro Ltda.
Assunto:Transporte de passageiros por ônibus. Descumprimento do quadro de horários fixados pelo poder público.
Vitórias:
A empresa se compromete a:
pagar danos morais coletivos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), através de 10 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada uma, vencendo a primeira dez dias úteis após a homologação do acordo judicial, firmado após a suspensão pelo Detro da linha 126Q (Niterói x Praia das Pedrinhas);
Todos os pagamentos serão realizados por meio de depósitos em fundos públicos, conforme a lei.
Publicado em:24/10/2023
Processo nº:0315257-52.2021.8.19.0001 - Consórcio Intersul de Transportes
Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Linha inoperante. Suspensão do serviço sem autorização do poder público.
Decisão Provisória:
Com a decisão, as empresas deverão:
1) garantir a continuidade do serviço de transporte na linha 584 – Cosme Velho x Leblon, não podendo suspender seu atendimento sem a autorização do Poder Público;
2) cumprir o trajeto, horários e frota determinados para a sua execução segundo as diretrizes impostas pelo Poder Público;
3) em caso de descumprimento, pagar multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.
*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
Publicado em:18/10/2023
Processo nº:0091656-11.2015.8.19.0001 - Consórcio Intersul de Transportes
Assunto:Transporte coletivo de passageiros por ônibus. Falta de coletivos (baixa frota, com poucos ônibus circulando). Irregularidade de horários (intervalos muito longos). Superlotação.
Vitórias:
Com a vitória, empresa deverá:
1) prestar o serviço de transporte público na atual linha 106, ou outra que a vier substituir, de acordo com as determinações do Poder Público, e também registrar, em escala própria, os horários das saídas dos ônibus, com numeração do coletivo e nome completo de seu motorista, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
2) pagar o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pelos danos materiais e morais causados, a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei;
3) pagar indenização pelos danos materiais e morais causados aos consumidores, individualmente considerados.