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Decolar.com


Publicado em:07/08/2020


Processo nº:0154714-12.2020.8.19.0001 - Decolar.com Ltda.

Assunto:Venda de serviços de hospedagem e pacotes de viagem por meio de plataforma digital na internet. Violação do direito de arrependimento do consumidor de cancelar compras realizadas pela internet no prazo de até 7 (sete) dias de sua realização. A regra não se aplica ao caso de passagens aéreas.

Pedidos:

O MPRJ pede que:

  1. sejam consideradas nulas, em todo o território nacional, quaisquer cláusulas expressas nos termos e condições de uso da plataforma digital Decolar que violem o direito de arrependimento do consumidor, ou seja, que o impeçam de cancelar qualquer compra realizada pela internet no prazo de 07 (sete) dias contados da data da compra ou da reserva. A regra não se aplica ao caso de passagens aéreas;
  2. a Decolar seja obrigada a informar no e-mail de confirmação da compra ou reserva feita pela internet que restituirá imediatamente, sem a cobrança de quaisquer taxas ou tarifas, o valor pago pelo consumidor nos serviços de hospedagem (e quaisquer outros como acomodações, cruzeiros, automóveis, atividades, ônibus, aluguéis temporários e pacotes, com exceção de passagens aéreas), desde que o consumidor informe que deseja exercer seu direito de arrependimento dentro do prazo de 07 (sete) dias contados da data da compra ou da reserva;
  3. a Decolar seja obrigada a restituir imediatamente, com juros e correção monetária, todo valor que já tenha sido pago pelos consumidores que exerçam seu direito de arrependimento dentro do prazo de 07 (sete) dias contados da data da compra ou da reserva feitos pela plataforma digital;
  4. a Decolar seja condenada a pagar, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ocorrência registrada, devendo depositar os valores em fundos públicos, conforme a lei;
  5.  a Decolar seja condenada a indenizar os consumidores pelos danos materiais e morais sofridos com sua prática abusiva, em valor a ser fixado caso a caso, ao final do processo;
  6. a Decolar seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), devendo depositar o valor, com juros e correção monetária, em fundos públicos, conforme a lei.


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