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Clube de Regatas do Flamengo e Eleven360


Publicado em:13/06/2023


Processo nº:0876930-18.2023.8.19.0001 - Clube de Regatas do Flamengo e a Eleven360 Tecnologia de Informação Ltda.

Assunto:Bloqueio da compra de ingressos por determinados consumidores, supostamente ¿a mando do Ministério Público¿. Informações inverídicas. Recusa ao atendimento das demandas dos consumidores. Descumprimento do dever de fornecer informações adequadas e corretas.

Pedidos:

O Ministério Público solicita ao Poder Judiciário que os fornecedores: 

  1. parem de recusar a venda de ingressos para consumidores torcedores, sob a alegação da existência de bloqueio determinado pelo Ministério Público, nas situações em que não há essa determinação; 
  2. indenizem os danos materiais e/ou morais individuais sofridos pelos consumidores, conforme comprovação, caso a caso, ao final do processo; 
  3. paguem indenização por¿danos morais¿coletivos, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões¿de reais), a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei. 

 

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Hotel Urbano


Publicado em:09/01/2023


Processo nº:0871577-31.2022.8.19.0001 - Hurb Technologies S.A.

Assunto:Venda de pacotes turísticos. Cancelamento de viagens durante a pandemia da Covid-19. Descumprimento de compromisso de remarcar as viagens ou devolver os valores pagos pelos consumidores.

Pedidos:

O MPRJ pede que a empresa seja condenada a:

1. realizar o reembolso do(s) valor(es) pago(s) pelos consumidores que adquiriram pacotes turísticos até a entrada em vigor da medida provisória nº 948/20, de 08 de abril de 2020, na forma do art. 35, III da lei nº 8.078/90, se assim o desejarem, monetariamente atualizado(s);

2. realizar o reembolso do(s) valor(es) pago(s) pelos consumidores que adquiriram pacotes turísticos entre 31/12/2020 e 15/07/2021 (inclusive), na forma do disposto na redação original do § 6º, art. 2º da lei nº 14.046/20, eis que o prazo para tanto era até o dia 31/12/2021, já que o prazo era de doze meses após cessado o período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, conforme determinado no Decreto Legislativo nº 06, o que cessou em 31/12/2020, caso o cancelamento do serviço turístico correlato tenha se dado por conta de tal estado calamitoso, ressalvado, nos demais casos, o reembolso de tais quantias na forma do art. 35, III da lei nº 8.078/90;

3. realizar o reembolso do(s) valor(es) pago(s) pelos consumidores que adquiriram pacotes turísticos entre 31/12/2021 e 04/07/2022 (inclusive), na forma do disposto no § 6º, art. 2º da lei nº14.046/20, com a modificação operada pela lei nº 14.186/21, até 31/12/2022, eis que inaplicável o inciso II do mesmo § 6º, com a redação dada pela lei nº 14.390/22, aos que adquiriram os ditos pacotes naquele período, tudo, porém, condicionado à existência de situação de emergência sanitária que tenha implicado no cancelamento dos serviços correlatos, situação esta que cessou a partir de 22/05/2022, por força da PORTARIA GM/MS nº 913/22, pelo que se deve, a partir desta data, devolver todos os valores pagos pelos consumidores que assim o quiserem, na forma do art. 35, III, do CDC;

4. realizar o reembolso do(s) valor(es) pago(s) pelos consumidores que adquiriram pacotes turísticos a partir de 22/05/2022, na forma do art. 35, III do CDC, se assim o desejarem, desde que o cancelamento do serviço não tenha se dado por culpa sua ou fato a eles atribuível, exceto prova expressa de que o cancelamento se deu por fato decorrente de surto pandêmico de COVID-19;

5. cumprir com o ofertado no mercado de consumo observando as datas opcionais fornecidas pelo consumidor de modo que seja efetivamente cumprido o serviço turístico contratado, bem como a fornecer as informações inerentes a tal serviço;

6. pagar, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada infração, valor a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei;

7. indenizar os danos materiais e/ou morais individuais sofridos pelos consumidores, conforme comprovação, caso a caso, ao final do processo;

8. pagar indenizar por danos morais coletivos, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), valor a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei.

 

realizar

imediatamente

o reembolso do

(s)

valor

(es)

pago

(s)

pelos

consumidores que adquiriram

pacotes turísticos

até a entrada em vigo

r

da medida

provisória nº 948/20

,

de 08 de abril de 2020,

na forma do art. 35, III da lei

8

.

078/90,

se assim o desejarem, monetariamente atualizado(s), independentemente das

modificações posteriormente operadas

pel

a lei

14.046/20, ante o princípio da

irretroatividade da lei para alcançar o ato jurídico perfeito,

ex vi

do art. 5º, XXXVI da

CRFB/88 e d

o

art. 6º da LINDB

, sob pena de pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta

mil reais) de multa por ocorrência

;

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Tickets for Fun


Publicado em:12/08/2021


Processo nº:0181264-10.2021.8.19.0001 - T4F Entretenimentos S.A.

Assunto:Venda de ingressos para eventos. Show da cantora Taylor Swift, a ser realizado em São Paulo, no período de maio a junho de 2021, mas cancelado devido à pandemia da Covid-19. Recusa em devolver valores pagos pelos consumidores, com base na lei nº 14.046/20, mesmo para casos de compras realizadas antes da vigência da lei.

Pedidos:

O MPRJ pede à Justiça que a empresa seja condenada a:

  1. reembolsar os valores pagos pelos consumidores que adquiriram ingressos para o show da cantora Taylor Swift no ano de 2019, até 08 de abril de 2020, atualizado monetariamente, declarando-se inconstitucional, em relação às aquisições de ingresso em tal período de tempo, a aplicação da lei nº 14.046/20 e da medida provisória nº 948/20;
  2. pagar, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada infração verificada, valor a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei.
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Tickets For Fun - Lollapalooza


Publicado em:03/09/2020


Processo nº:0174601-79.2020.8.19.0001 - T4F Entretenimento S. A.

Assunto:Venda de ingressos para o evento musical Lollapalooza, que seria realizado em abril de 2020, em São Paulo. Cancelamento em razão da calamidade pública decretada devido à pandemia de Covid-19. Impossibilidade de reembolso do valor pago. Cláusula contratual abusiva.

Pedidos:

O MPRJ requereu à Justiça a condenação da empresa para que:

 

  1. seja dada a opção de reembolso do valor pago pelo consumidor que comprou o ingresso para o evento Lollapalooza, que seria realizado em abril de 2020 no autódromo de Interlagos, em São Paulo, SP, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ocorrência, a ser destinada a fundos públicos, conforme a lei;
  2. indenize os danos materiais e morais de que tenha sofrido o consumidor, individualmente considerado, a serem apurados pelo juiz;
  3. repare os danos materiais e morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser destinado a fundos públicos, conforme a lei.
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Consórcio BRT e Vega Fina Tabacaria


Publicado em:17/01/2020


Processo nº:0336795-60.2019.8.19.0001 - Consórcio BRT; Vega Fina Tabacaria EIRELI e JT International Distribuidora de Cigarros LTDA

Assunto:Irregularidades na venda na publicidade do cigarro Camel.

Pedidos:

O MPRJ requereu à Justiça a condenação das empresas para:

  1. Em qualquer evento relacionado direta ou indiretamente  ao “Rock in Rio” a ser realizados no ano de 2020  e seguintes, não poderem, sob pena de multa diária no valor de  R$5.000.000,00 (cinco milhões reais):
  • condicionar a venda de maquiagem, ou quaisquer outros produtos  e serviços, à aquisição conjunta de cigarros;
  • condicionar a venda de cigarros à aquisição conjunta de  maquiagem, ou quaisquer outros produtos e serviços;
  • expor a venda cigarros em kits com  maquiagem  ou outros produtos  e serviços, cobrados ou não;
  • realizar propaganda de cigarros utilizando-se de stands de venda ou quiosques;
  • realizar propaganda comercial relacionada a cigarro em expositor ou tabela de preço com  o  uso de  luminosos,  pôsteres, painéis, cartazes e qualquer dispositivo ou recurso visual que confira destaque aos produtos ou a uma marca específica;
  • comercializar cigarros em stand de venda,  quiosques  ou qualquer  meio aberto, com seu conteúdo exposto ao público exterior;
  • comercializar cigarros desacompanhados de  adequada imagem/cláusulas de advertência; e
  •  promover ou propagar, por qualquer forma ou meio, produto derivado de tabaco.

 

       2. Pagarem indenização, da forma mais ampla e completa possível, pelos danos materiais e morais de que tenha sofrido o consumidor, individualmente considerado;

       3. Devolverem em dobro dos valores que receberam indevidamente;

       4. Pagarem indenização pelos danos materiais e morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor mínimo de R$  40.000.000,00 (quarenta  milhões  de reais), corrigidos e acrescidos de juros, cujo valor será revertido  ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, mencionado no art. 13 da Lei n° 7.347/85;

       5. Realizarem contrapropaganda após o final do processo, sob pena de pagamento de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso.

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Boate Antonieta


Publicado em:17/10/2018


Processo nº:0232382-30.2018.8.19.0001 - Boate Espaço Lapa Eireli

Assunto:Casa de festas situada na Av. Mem de Sá, 104, Centro, Rio de Janeiro. Abertura ao público antes da adequação das instalações às normas de segurança contra incêndio e pânico. Descumprimento de interdição realizada pelo Corpo de Bombeiros.

Pedidos:

O MPRJ pede que a boate seja:

  1. proibida de receber público em seu estabelecimento até que tenham sido providenciadas, no local, sinalização e iluminação de emergência, indicação de saídas, instalação de barras antipânico, e somente após a retirada da interdição do Corpo de Bombeiros e da satisfação de outras normas de segurança que venham a ser feitas pelos órgãos públicos, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  2. condenada a indenizar os consumidores pelos danos materiais e morais sofridos, comprovados ao final do processo;
  3. condenada a reparar os danos materiais e morais causados à coletividade, no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinando o valor, com juros e correção monetária, a fundos públicos, conforme a lei.
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