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Rock in Rio, Souza Cruz e Vega Fina Tabacaria

Publicado em:02/11/2020

Processo nº:0204818-42.2019.8.19.0001 - Rock World S.A. e Souza Cruz Ltda e Vega Fina Tabacaria Eireli

Assunto:Irregularidades na publicidade e na venda de produtos de tabaco durante o festival Rock in Rio 2017. Aquisição de isqueiro com logomarca ´Rock in Rio' subordinada à compra de maço de cigarros Kent. Venda casada. Possibilidade de repetição das práticas abusivas nas edições do festival de 2019 e seguintes.

Decisão provisória:

As empresas foram condenadas a:

  1. identificar os dois pontos de venda de produtos de tabaco do evento apenas pelo termo TABACARIA seguido pelo nome do varejista, podendo este nome ser iluminado à noite;
  2. não utilizar na parte interna dos pontos de venda as cores da marca do produto a ser vendido, devendo ainda ostentar as advertências indicadas pela ANVISA, bem como a proibição de venda para menores de 18 anos;
  3. garantir dois acessos ao público em cada ponto fechado de venda,  cada um deles com um segurança que deve verificar a idade e impedir a entrada de menores no local;
  4. não utilizar ambulantes para venda  de cigarros no evento;
  5. não realizar a venda  de quaisquer kits (por exemplo, cigarro e isqueiro);
  6. não permitir o fumo dentro dos estabelecimentos de venda;
  7. disponibilizar tabela de preços padrão, sem qualquer propaganda das marcas de cigarros a serem vendidas no local;
  8. identificar os ingressantes maiores no evento, na forma usualmente utilizada pela organizadora (Rock World) através da "Ação + 18" (empulseramento dos adultos) para controle de venda de bebidas alcoólicas a menores, a fim de também coibir/impedir o acesso de jovens menores aos estabelecimentos de venda de produtos de tabaco;
  9. pagar, em caso de descumprimento, multa de RS 500.000,00 (quinhentos mil reais) por infração, valor a ser depositado em fundos públicos, conforme a lei;
  10. A Justiça determinou, ainda, que sejam realizadas duas inspeções em dias alternados durante o evento para verificar o cumprimento desta decisão;
  11. Pagar indenização pelos danos morais coletivos, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Veja Íntegra da Decisão
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