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Publicado em:28/01/2019

Processo nº:0146536-65.2006.8.19.0001 - Telemar Norte Leste S.A.

Assunto:Alteração unilateral do ''código de acesso'' (número do telefone fixo) sem prévio aviso aos consumidores e sem interceptação das chamadas realizadas para o número anterior para a devida informação do novo número.

Decisão provisória:

Com a decisão, ao alterar, sem solicitação do consumidor, o “código de acesso” (número do telefone fixo), a empresa deverá, previamente e sem encargo para o usuário, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais):

  1. nformar os consumidores com antecedência de 90 dias;
  2. Interceptar as chamadas destinadas ao número de telefone anterior, esclarecendo sobre o novo número, observados os prazos do art. 27 do Plano Geral de Metas de Qualidade; e
  3. dar ampla publicidade no serviço de auxílio a lista ou lista on-line. A empresa também deverá pagar indenização pelos danos materiais e morais causados à coletividade, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a serem destinados a fundos públicos, conforme a lei.


*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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