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Caixa Econômica Federal

Publicado em:06/11/2017

Processo nº:0132684-55.2016.4.02.5101 (2016.51.01.132684-5) - Caixa Econômica Federal

Assunto:Cobrança de juros antes da efetiva liberação (desbloqueio) do valor do empréstimo ao mutuário nas operações de mútuo de dinheiro condicionado à alienação fiduciária de imóvel.

Decisão provisória:

Com a decisão, a CEF deverá:

1. Reconhecer a ilegalidade da cobrança de juros antes dos 30 dias seguintes ao depósito do valor emprestado nos contratos de mútuo de dinheiro condicionado à alienação fiduciária;

2. Prever, nesses contratos de financiamento, cláusula no sentido de que a cobrança de juros remuneratórios somente ocorrerá a partir do 31º dia após a efetivação do depósito em favor do tomador do dinheiro.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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