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Riocard, Fetranspor e Estado do Rio de Janeiro

Publicado em:11/11/2019

Processo nº:TAC 201700759661 - RioCard Tecnologia da Informação S.A., Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio de Janeiro (Fetranspor) e Estado do Rio de Janeiro

Assunto:Riocard. Bilhete único. Sistema de informações e de bilhetagem eletrônica intermunicipal em transportes públicos no estado do Rio de Janeiro. Contratação de empresa sem licitação. Prejuízo aos consumidores e aos cofres públicos. Ação conjunta do MPRJ (Promotorias do Consumidor e de Defesa da Cidadania) e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Vitória:

O Governo do Estado do Rio de Janeiro se compromete a:

  1. prestar diretamente ou realizar a licitação do sistema de bilhetagem eletrônica do transporte público intermunicipal (ônibus e vans), devendo este sistema de bilhetagem utilizar cartão inteligente sem contato, submetido à norma ISO/lEC 14.443, com capacidade para suportar múltiplas ampliações e com nível de segurança que preserve a integridade de cada aplicação isoladamente, com equipamentos, softwares, validadores dos cartões eletrônicos, roletas e demais equipamentos necessários à operacionalização do sistema em cada um dos modos de transporte público intermunicipal no Estado do Rio de Janeiro;
  2. garantir que a prestação do sistema de bilhetagem eletrônica seja instrumento de transparência e de fiscalização dos serviços de transporte público e da regularidade dos subsídios custeados pelo ente público;
  3. regulamentar a custódia de créditos dos usuários ou empregados (vales-transportes ou congêneres) para uso no sistema de bilhetagem eletrônica, através de conta bancária única e exclusiva para este fim, com exceção dos subsídios creditados por entes públicos, que deverão ser depositados em contas exclusivas para cada fundo a fim de possibilitar a auditagem de tais valores;
  4. viabilizar acesso remoto irrestrito ao sistema de bilhetagem eletrônica aos órgãos públicos de fiscalização e controle, inclusive ao MINISTÉRIO PUBLICO, à DEFENSORIA PÚBLICA e ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, incluídos dados brutos/primários de transação gerados pelo sistema de transporte público de todos os modais, inclusive os do Bilhete Único Intermunicipal e dos demais benefícios tarifários concedidos pela legislação estadual, informação georreferenciada de cada transação, veículo ou ponto fixo de bilhetagem, para que o Governo do Estado e demais órgãos de controle possam realizar a compatibilização de cada transação de Bilhetagem Eletrônica com o ponto georreferenciado onde ela foi realizada;
  5. fornecer o acesso irrestrito a todas as informações, dados e justificativas técnicas relativas a qualquer etapa da licitação e da contratação, ao MINISTÉRIO PUBLICO. À DEFENSORIA PÚBLICA e ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, devendo toda e qualquer informação ser fornecida no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contatos a partir do recebimento da solicitação;
  6. contratar a cada dois anos, diretamente ou através do delegatário do serviço, auditorias externas para atestar a inviolabilidade do sistema de bilhetagem eletrônica, a impossibilidade de ingerência humana na leitura dos cartões pelos validadores dos modais, na transmissão dos dados de passagens coletados, bem como a compatibilidade entre os lançamentos das contas vinculadas ao sistema de bilhetagem e as operações realizadas pelos usuários do sistema;
  7. garantir que um único cartão eletrônico, independentemente do responsável pela sua emissão, inclua todas as gratuidades previstas em lei;
  8. garantir que o cartão deverá apresentar formato acessível, inclusive com a linguagem em Braille ou, na sua impossibilidade, outro mecanismo que permita a sua identificação pelo deficiente visual, devendo constar do cartão o direito a acompanhante, quando couber;
  9. Caso o Governo do Estado opte pela licitação do serviço, deverá fazer constar nos editais e instrumentos contratuais a exigência de que o delegatário do serviço remunere o ente público mensalmente, além de eventual lance ou oferta, com base em percentuais sobre o floating financeiro (retenção temporária de recursos), calculado sobre os valores disponíveis não utilizados pelos usuários ao fim de cada mês, após realização de estudo de viabilidade econômica;
  10. Caso o Governo do Estado opte pela licitação do serviço de bilhetagem eletrônica, deverá inserir obrigação contratual no sentido de que o delegatário do serviço contratado forneça ao Poder Concedente e aos órgãos públicos de fiscalização e controle, inclusive ao MINISTÉRIO PUBLICO, à DEFENSORIA PÚBLICA e ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, acesso remoto irrestrito a todos os dados que integram o sistema (por exemplo, ao valor de subsídio a ser repassado às permissionárias e concessionárias, o número de passageiros e de viagens e o valor total auferido por cada modal de transporte). Também devem ser disponibilizados na internet para qualquer cidadão todos os dados do sistema de bilhetagem eletrônica que não violem a privacidade dos usuários do sistema, para fins de consulta de dados e pesquisas;
  11. Caso o Governo do Estado opte pela licitação do serviço, deverá fazer constar nos editais e instrumentos contratuais a exigência de que o delegatário do serviço contratado comprove a instituição de programa de integridade efetivo nos termos do art. 13 da Lei Estadual n. 7.753 de 17 de outubro de 2017;
  12. Fica proibida a participação em licitação do sistema de bilhetagem eletrônica de empresa permissionária e/ou concessionária de serviço público de transporte intermunicipal, bem como de empresas das quais estas ou seus sócios tenham participação societária e/ou sejam controladores, assim como de federações, entidades sindicais ou outras organizações ligadas às empresas de transporte público intermunicipal, seja por participação societária ou subsidiárias (nos termos do art. 564 da CLT);
  13.  A suspensão de procedimento licitatório, caso seja fruto de decisões do Poder Judiciário ou do TCE não implicará na responsabilização do Estado por descumprimento dos prazos ajustados no presente documento;
  14. O sistema de bilhetagem eletrônica deverá respeitar todos os direitos dos consumidores, especialmente os relativos à privacidade, acesso à informação, qualidade na prestação do serviço público e modicidade, com o devido respeito ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), além das normas constitucionais e legais que balizam a atividade da Administração Pública;
  15. As obrigações previstas neste Termo devem ser expressamente previstas em contrato administrativo de concessão do sistema de bilhetagem eletrônica, de modo que a empresa contratada também tenha o compromisso de fornecer todas as informações mencionadas, inclusive em sua página na internet para acesso livre por qualquer cidadão, devendo restringir apenas o acesso a dados que violem a privacidade dos usuários;
  16. A prestação do serviço de bilhetagem eletrônica a ser implementada deve ser pautada pelo princípio da integração da zona metropolitana e demais municípios do Estado, devendo ser estabelecidos meios para facilitar a adesão dos municípios ao sistema sem custos adicionais para os consumidores e municípios;
  17. O descumprimento das cláusulas do presente Termo por fatos imputáveis exclusivamente ao ESTADO ensejará a sua execução judicial pelo MINISTÉRIO PUBLICO e/ou pela DEFENSORIA PÚBLICA, e será punido com multa diária a ser fixada pela Justiça;
  18. Caso ocorra algum fato que impeça a conclusão do presente compromisso, deve o Governo do Estado comunicar imediatamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO e à DEFENSORIA PÚBLICA, apresentando a explicação e justificação sobre os motivos do impedimento, evidências demonstrativas, soluções e o cronograma para a retomada do processo licitatório e contratação, comprometendo-se as partes a buscar soluções consensuais e conjuntas;
  19. Para não prejudicar os usuários do serviço com a paralisação das políticas públicas do Bilhete Único Intermunicipal, do Vale Social e do Vale Educação haverá a transição do sistema de bilhetagem eletrônica, de modo a permitir a vigência simultânea dos dois sistemas de bilhetagem eletrônica, o atual e o novo, durante o tempo necessário para adequação do serviço e troca de todos os cartões (prazo não superior a 180 dias).
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