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Banco Original

Publicado em:01/06/2017

Processo nº:TAC 201700320445 - Banco Original S.A.

Assunto:Finanças. Empréstimos consignados. Servidores que sofreram o desconto na folha de pagamento e mesmo assim tiveram o nome incluído em cadastros de proteção ao crédito. Casos de duplo desconto, na folha de pagamento e na conta corrente. Ação conjunta do MPRJ e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Vitória:

A instituição financeira, em todo o país:

  1. não incluirá nos cadastros de proteção ao crédito o nome dos servidores públicos que já tenham tido descontadas em seu salário as parcelas de empréstimo consignado, mesmo se faltar o repasse dos valores ao banco por parte da administração pública;
  2. deverá excluir, no prazo de cinco dias, dos cadastros de proteção ao crédito os nomes dos consumidores inscritos indevidamente, após comprovação por parte do servidor de que o valor foi descontado de sua remuneração;
  3. deverá devolver em dobro ao consumidor todos os valores que tenham sido descontados indevidamente em sua conta, mediante depósito na própria conta corrente, não sendo necessário para isso qualquer requerimento por parte do cliente;
  4. não poderá realizar qualquer tipo de cobrança diretamente da conta dos servidores, a título de pagamento de crédito consignado, quando já foi feito o desconto em folha salarial, mas não o repasse ao banco pelo empregador, cabendo à instituição financeira, nesses casos, cobrar diretamente do empregador;
  5. não poderá aplicar a cláusula que autorizava o desconto, considerada nula, em contratos já celebrados e não poderá inseri-la novamente nos contratos futuros, ainda que com redação diversa mas com o mesmo sentido;
  6. pagará para cada consumidor/servidor lesado multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação a cada descumprimento das obrigações acima (a cada contrato irregular, cobrança duplicada ou inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito) que venha a ocorrer após 20 de julho de 2018. Esse valor deverá ser depositado diretamente na conta corrente do devedor, sem prejuízo da reparação por danos morais e materiais causados ao consumidor, comprovados em cada caso;
  7. Se for comprovado que a cobrança duplicada e/ou a inclusão indevida do consumidor em cadastros restritivos de crédito  foram causadas pelo recebimento de dados incorretos por parte da administração pública, serão devolvidos aos consumidores apenas os valores descontados indevidamente, sem qualquer multa.
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